
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800191-69.2023.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” (Proc. nº 0800191-69.2023.8.18.0053), ajuizada em face de BANCO PAN S.A.
Diante da insuficiência de elementos e documentos que demonstrassem a condição de hipossuficiente da apelante, foi proferido despacho (ID. 23782585), determinando sua intimação para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas.
Decorrido o prazo sem manifestação.
Em decisão monocrática (id. 26465956) foi indeferido o benefício da justiça gratuita pleiteado e determino a intimação do apelante para que procedesse com o recolhimento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo (art. 99, § 7º, do CPC).
Passado o prazo para a complementação do preparo, o recorrente não recolheu o preparo.
É o relatório.
Decido.
2. DA INADMISSIBILIDADE
Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo.
Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003035-75.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2025 )
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS OU PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. SEM MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §2º DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007 DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ((TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857106-08.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2025 )
Desse modo, resta inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO o recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão da ausência do preparo recursal (art. 1.007 do CPC).
Publique-se e intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800191-69.2023.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/12/2025