![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800995-18.2025.8.18.0069 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ao entender pela ausência de interesse processual da parte autora, sob o fundamento de fracionamento indevido da demanda e caracterização de demanda predatória. A autora, no entanto, fundamenta sua pretensão em contrato específico, alegando ter sido vítima de fraude bancária e ser analfabeta funcional, requerendo o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a multiplicidade de ações com pedidos semelhantes configura, por si só, ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando não foi oportunizada a emenda da petição inicial, em afronta aos princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de ações com pedidos semelhantes não afasta, por si só, o interesse de agir, quando fundadas em contratos distintos, com causas de pedir e provas autônomas, nos termos do art. 17 do CPC. 4. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar ao autor a emenda da petição inicial quando verificar vícios formais, sendo vedada a extinção do processo sem antes observar esse dever de prevenção. 5. A extinção do feito, sem que se tenha assegurado à parte a oportunidade de corrigir ou completar a inicial, configura violação aos princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da não surpresa, previstos nos arts. 4º, 9º e 10 do CPC. 6. Mesmo nos casos de suspeita de litigância predatória, conforme dispõe a Súmula nº 33 do TJPI e o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1198, deve o magistrado exigir documentos complementares, oportunizando a regularização da inicial, em respeito ao contraditório e à boa-fé processual. 7. O processo não se encontra em condições de julgamento de mérito (art. 1.013, §4º, do CPC), diante da ausência de fase instrutória, sendo inviável a aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO ALVES RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais (proc. 0800995-18.2025.8.18.0069), ajuizada em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado. Na sentença [ID. 28043044], o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que a autora ajuizou demandas com petições iniciais idênticas, sem que houvesse a devida particularização dos fatos relativos a cada contrato. Nas suas razões recursais [ID. 28043045], o apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida sob os seguintes fundamentos: (i) que não há motivos para indeferir a inicial; (ii) ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões recursais [ID 28043049]. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação. II. MATÉRIA DE MÉRITO Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de fracionamento da inicial e de caracterização de demanda predatória. A controvérsia posta em exame consiste em verificar a validade da extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, diante da suposta repetição de ações semelhantes, o que teria configurado, segundo o juízo de origem, exercício abusivo do direito de ação. Entretanto, conforme demonstrado na exordial, a parte autora impugna contrato específico, alegadamente ser analfabeta funcional, alegando ter sido vítima de fraude bancária. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, decorre da existência de lesão ou ameaça a direito. A mera existência de outras ações com pedidos semelhantes não descaracteriza, por si só, a presença de interesse processual, sobretudo quando fundadas em contratos distintos, com causas de pedir e provas autônomas. Além disso, o art. 321 do CPC dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Portanto, caberia ao magistrado, ao constatar que a petição inicial não atendia integralmente aos requisitos legais, determinar que o autor a emendasse ou a completasse, indicando, de forma clara, os pontos a serem corrigidos ou complementados. Tal providência decorre não apenas da literalidade do art. 321 do CPC, mas também da observância aos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual, bem como à primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC). No entanto, na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença extintiva foi prolatada sem que fosse oportunizado ao autor emendar a inicial, circunstância que caracteriza violação ao dever de prevenção do juízo e afronta ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI: Apelação Cível n.º 0800994-07.2022.8.18.0047, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câm. Esp. Cível, julgado em 18/11/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇão cível. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão. Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. (TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538-95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019)
Ademais, quanto ao fundamento esposado na sentença de que a ação originária consistiria em demanda predatória, cumpre tecer algumas considerações. De fato, este E. Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, ao se deparar com causas que possam configurar litigância predatória, cabe ao magistrado o poder-dever de controle dessas ações, diligenciando no sentido de evitar abusos do direito de ação, de forma a resguardar a higidez do sistema processual e a própria função jurisdicional. Com efeito, este Tribunal aprovou a Súmula nº 33, segundo a qual, diante da suspeita de demanda predatória ou repetitiva, é lícito ao juízo exigir a apresentação de documentos elencados em rol exemplificativo constante das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, a fim de viabilizar um juízo de admissibilidade seguro e coibir práticas abusivas, vejamos: SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
De maneira semelhante, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento, no Tema Repetitivo 1198, no sentido de, in verbis: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (STJ, REsp 2.201.665/MS, julgado em 13/03/2025). Nesse contexto, resta claro que, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender serem prudentes. Assim, não é cabível a extinção liminar da ação pelo magistrado sob o fundamento de litigância predatória, sem que antes seja assegurado à parte o direito de se manifestar sobre tal alegação, bem como de corrigir ou complementar a petição inicial com os documentos que o juízo entenda necessários, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, vedada, contudo, a modificação do pedido ou da causa de pedir. Qualquer decisão em sentido contrário configura violação ao princípio do contraditório e à vedação de decisões-surpresa, consagrados nos arts. 9º e 10 do CPC. Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). Destarte, diante da ausência de oportunização para emenda da inicial, bem como da equivocada aplicação do entendimento referente a demandas predatórias, impõe-se a anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, oportunizando-se ao autor a emenda da exordial, na forma do art. 321 do CPC, e assegurando-se o regular prosseguimento do feito, em consonância com os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da vedação às decisões-surpresa.
III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
|
|
0800995-18.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO ALVES RODRIGUES DA SILVA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação08/03/2026