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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0857152-60.2023.8.18.0140
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 381. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente nos autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DIONISIA LEITE DE ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Fundamentou o Juízo que o pedido de exibição de contrato poderia ser formulado de forma incidental no bojo de futura ação principal, como ação revisional ou indenizatória, sendo desnecessária, no caso, a propositura de demanda autônoma de produção antecipada de provas. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a produção antecipada de provas, notadamente para fins de exibição de contrato bancário, é cabível nos termos do artigo 381 do CPC, inclusive como forma de possibilitar a autocomposição ou melhor análise dos fatos antes da propositura da ação principal. Alega ainda que a jurisprudência do STJ admite o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, razão pela qual requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação do empréstimo foi regular, com apresentação de documentos pela parte autora e assinatura válida no contrato. Sustenta que não há qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, tampouco dano moral ou cobrança indevida, rechaçando, por conseguinte, a pretensão da parte autora quanto à devolução de valores ou indenização. Ao final, requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo ao voto. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e os recebo em seus ambos efeitos. Conforme relatado, a extinção do feito se deu com fundamento na ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o pedido de produção de provas, consubstanciado na exibição de contrato bancário, poderia ser formulado de forma incidental nos autos da futura ação principal. É certo que, em ações de exibição de documentos, há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o prosseguimento do feito exige, como regra, o prévio requerimento administrativo não atendido, de forma a caracterizar a resistência do réu e, por conseguinte, o interesse processual. Contudo, essa não é a temática posta nos presentes autos. No caso concreto, a extinção não decorreu da ausência de requerimento prévio à instituição financeira, mas da compreensão do juízo de origem de que a pretensão da parte autora poderia ser veiculada incidentalmente em ação principal, razão pela qual se teria ausente o interesse processual. Todavia, tal entendimento não se sustenta diante da expressa previsão legal do artigo 381 do Código de Processo Civil, que autoriza a propositura de ação autônoma de produção antecipada de provas nas hipóteses ali previstas, como forma de subsidiar o ajuizamento de ação principal ou mesmo de viabilizar a autocomposição entre as partes. Quanto ao tema, a legislação atual não trouxe alteração neste aspecto, mantendo a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito comum, conforme artigo 318 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AgInt no REsp n. 1.774.351/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020. Dessa forma, não se pode condicionar o interesse processual à propositura de ação principal quando o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de ação autônoma para a produção antecipada da prova requerida. A extinção do feito, portanto, não encontra respaldo legal, razão pela qual a sentença deve ser reformada para determinar o regular prosseguimento da demanda. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0857152-60.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorDIONISIA LEITE DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/04/2026