TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0859357-28.2024.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
APELADO: INES SILVIA & EZEQUIAS COMERCIO DE CARNES E ALIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANNA GABRIELLY SANTOS MACEDO, EDUARDO BRITO UCHOA, ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO, SARA RAFAELA BRITO SOUSA, JULIANA VEIGA SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. MÉRITO. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de Apelação Cível interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em decorrência de falha na prestação do serviço a um estabelecimento comercial. A apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da citação por não ter sido realizada via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), conforme resoluções do CNJ. No mérito, alega ausência de comprovação dos danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ciência inequívoca da demanda por advogado no sistema de processo eletrônico (PJe) supre a nulidade da citação não realizada pela via formal do DJE; e (ii) analisar se as provas produzidas em primeira instância são suficientes para comprovar os danos materiais, os lucros cessantes e o dano moral à pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ciência da demanda por advogado constituído, devidamente registrada no sistema PJe, configura comparecimento espontâneo, ato que supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A finalidade do ato citatório foi plenamente alcançada, não havendo demonstração de prejuízo à defesa que justifique a declaração de nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
No mérito, a condenação por danos materiais e lucros cessantes foi devidamente fundamentada em prova documental considerada idônea pelo juízo de origem, não tendo a apelante produzido prova em contrário ou demonstrado erro na valoração.
A interrupção indevida de serviço essencial a um estabelecimento comercial que depende de refrigeração para suas atividades ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral à pessoa jurídica (honra objetiva), sendo o valor arbitrado na sentença razoável e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
A ciência inequívoca do processo por advogado com procuração nos autos, registrada no sistema de processo eletrônico, configura comparecimento espontâneo e supre eventuais vícios do ato de citação, afastando a alegação de nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica a estabelecimento comercial, serviço essencial para sua operação, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais (honra objetiva) devidamente comprovados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por INES SILVIA & EZEQUIAS COMERCIO DE CARNES E ALIMENTOS LTDA.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de: a) R$ 116.635,91 a título de danos materiais; b) R$ 5.547,56 a título de lucros cessantes; c) R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em sede preliminar, a nulidade absoluta do processo por vício de citação. Argumenta que o ato não observou a forma prescrita nas Resoluções nº 455/2022 e nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinam a citação de pessoas jurídicas de direito privado por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), o que teria resultado na indevida decretação de sua revelia.
No mérito, defende a reforma integral da sentença, alegando a ausência de comprovação robusta dos danos materiais e dos lucros cessantes, bem como a não configuração dos requisitos para a condenação por danos morais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o breve relatório.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, como tempestividade e preparo, devendo ser conhecido.
1. Da Preliminar de Nulidade da Citação
A apelante alega a nulidade da citação por não ter sido realizada via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), conforme as normativas do CNJ.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Ainda que o procedimento ideal não tenha sido rigorosamente observado pela secretaria do juízo de origem, a finalidade essencial do ato de citação foi plenamente alcançada. Conforme se verifica nos registros do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), a advogada da apelante Dra. Tassyla Nogueira Leal Dutra, OAB/PI 11.901, no dia 6/6/2025, às 15:57h, teve ciência inequívoca da existência da demanda ao acessar os autos.
Nesse contexto, o comparecimento do advogado, mesmo que apenas para consultar o processo, configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam comparecimento espontâneo, ato que supre qualquer eventual vício na citação, nos exatos termos do que dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Ademais, o sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se a parte não demonstrar o efetivo prejuízo sofrido. No caso em tela, a apelante não logrou êxito em demonstrar qual prejuízo concreto sua defesa sofreu, uma vez que teve ciência da ação e, a partir daquele momento, poderia ter exercido seu direito ao contraditório.
A decretação da revelia não decorreu do vício formal, mas da inércia da própria parte que, ciente da demanda, deixou de apresentar sua defesa no prazo legal.
Dessa forma, tendo o ato atingido sua finalidade e ausente a demonstração de prejuízo, rejeito a preliminar de nulidade.
2. Do Mérito
No mérito, o recurso também não merece provimento.
A apelante se insurge contra a condenação ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, sob o argumento de insuficiência probatória.
Ocorre que a parte autora, ora apelada, cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC, ao juntar aos autos notas fiscais e relatórios de estoque que demonstram a perda de mercadorias perecíveis em decorrência direta da interrupção do serviço de energia. O juízo de primeiro grau, destinatário direto da prova, analisou detidamente a documentação e a considerou "idônea e coerente com a narrativa inicial", formando seu convencimento de maneira fundamentada.
A apelante, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Limitou-se a impugnar genericamente os documentos, sem apresentar qualquer contraprova ou elemento concreto que pudesse infirmar a veracidade ou a conexão dos prejuízos com a falha no serviço. A mera alegação de fragilidade probatória, desacompanhada de evidências, não é suficiente para reformar a valoração realizada na primeira instância.
Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer os danos materiais e os lucros cessantes nos valores apurados com base na prova documental.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à sua possibilidade em relação à pessoa jurídica, conforme consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Este dano, contudo, não se confunde com o abalo psíquico da pessoa física. Ele se manifesta pela ofensa à honra objetiva da empresa, ou seja, ao seu bom nome, credibilidade, imagem e reputação perante o mercado e seus clientes.
No caso concreto, a interrupção indevida e prolongada do fornecimento de energia a um estabelecimento comercial do ramo alimentício, que depende intrinsecamente de refrigeração para operar e conservar seus produtos, extrapola o mero dissabor. Tal falha afeta diretamente a capacidade operacional da empresa, sua confiabilidade junto aos consumidores e sua imagem no mercado. A impossibilidade de atender à clientela e a perda de mercadorias são fatos que, inegavelmente, maculam a reputação de um negócio.
O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo a dupla função de compensar a vítima pelo abalo sofrido em sua honra objetiva e de desestimular a reiteração da conduta ilícita pela ofensora, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Portanto, a sentença não padece de qualquer vício, estando devidamente fundamentada nas provas dos autos e no direito aplicável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0859357-28.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuINES SILVIA & EZEQUIAS COMERCIO DE CARNES E ALIMENTOS LTDA
Publicação03/02/2026