TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801692-82.2023.8.18.0045
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
AGRAVADO: JOSE ALVES DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: ARIAN LIMA MONTE - PI24704-A, EGON CAVALCANTE SOARES - PI14644-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação para reconhecer a inexistência jurídica de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar ao pagamento de danos morais e fixar custas e honorários.
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravante apresenta elementos capazes de afastar a conclusão pela inexistência de prova da contratação e do repasse dos valores; (ii) estabelecer se o Agravo Interno contém argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática.
1. Conclui-se que o Agravante não demonstra a regularidade da contratação nem comprova o repasse dos valores do empréstimo consignado.
2. Verifica-se que as razões recursais apenas reiteram alegações já enfrentadas na decisão agravada, sem apresentar fatos novos ou elementos que permitam distinguir o caso dos fundamentos previamente adotados.
3. Aplica-se o entendimento do STJ no Tema 1.306, segundo o qual é lícita a fundamentação per relatione quando o agravante não apresenta argumentos novos relevantes, podendo o órgão julgador reproduzir os fundamentos da decisão agravada.
4. Considera-se legítima a manutenção das conclusões monocráticas, notadamente quanto à restituição em dobro pela cobrança indevida e à existência de danos morais, diante da conduta ilícita consistente na realização de descontos sem comprovação da contratação.
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Agravo Interno que não apresenta argumentos novos ou elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática autoriza a adoção da fundamentação per relatione para manutenção do julgado.
2. A ausência de prova do repasse do valor contratado caracteriza inexistência jurídica do contrato e impõe a restituição em dobro dos valores descontados.
3. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CPC, art. 1.021, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação Indenizatória, proposta em face de José Alves de Almeida, proferida nos seguintes termos:
“Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento monocrático, com fulcro no art. 932, V, ‘a’ do CPC, para reformar a decisão apelada, julgando procedentes os pedidos da exordial para: i) decretar a inexistência jurídica do contrato em litígio, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) haveria regularidade da contratação e existência de documentos que comprovariam a anuência do consumidor; ii) não estaria demonstrada má-fé capaz de justificar a restituição em dobro; iii) seria necessária a aplicação da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS; iv) não haveria dano moral caracterizado; v) caso mantida a nulidade contratual, deveria haver compensação dos valores recebidos; vi) haveria indícios de litigância abusiva da parte autora.
Sem contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a decisão monocrática efetivamente apreciou corretamente a inexistência de prova da contratação e do repasse do valor, bem como a má-fé do banco para fins de repetição do indébito; ii) analisar se o Agravante trouxe argumentos novos capazes de afastar ou modificar os fundamentos da decisão agravada.
VOTO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível, reconhecendo a inexistência jurídica do contrato, em razão da ausência de prova do repasse do valor do empréstimo, determinando a restituição em dobro dos descontos realizados e condenando o banco ao pagamento de danos morais, além de custas e honorários.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela procedência integral dos pedidos autorais, ante a inexistência da contratação e a ausência de repasse do valor.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão atacada, limitando-se a renovar alegações já enfrentadas, sem apresentar qualquer elemento apto a demonstrar a regularidade da contratação, o efetivo repasse do valor ou qualquer peculiaridade fático-probatória que permita concluir diversamente do que já foi exaustivamente analisado.
O Agravante tampouco demonstra fato novo que autorize distinguishing em relação aos fundamentos jurídicos aplicados ou às súmulas e precedentes utilizados. Assim, mostra-se legítimo que esta Câmara adote, como razões de decidir, as mesmas já expostas na decisão recorrida.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no Tema 1.306, segundo o qual:
“1. A técnica da fundamentação por referência (per relatione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”
Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedentes os pedidos da exordial, reconhecendo a inexistência do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, fixando danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários, pelas mesmas razões anteriormente expostas, notadamente a ausência de demonstração do repasse do valor do empréstimo e a conduta ilícita do banco ao efetuar descontos sem comprovação da contratação.
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801692-82.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuJOSE ALVES DE ALMEIDA
Publicação10/02/2026