
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800553-09.2025.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOERIVALDO DA SILVA PEREIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOERIVALDO DA SILVA PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos do autor, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 29853100), no qual alega que a r. sentença merece reforma, argumentando que a contratação eletrônica é inválida por ausência de elementos técnicos mínimos, como código IP, geolocalização e hash, exigíveis para garantir a autenticidade do contrato. Sustenta, ainda, que a instituição financeira teria praticado conduta abusiva, realizando averbações e saques automáticos, e que não teria usufruído dos valores liberados.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 29853107), defendendo a manutenção da sentença.
Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
Iii– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A controvérsia cinge-se à alegação do autor/apelante de que não teria contratado empréstimo consignado com a instituição financeira apelada, requerendo, por conseguinte, a declaração de inexistência do vínculo contratual, a devolução dos valores descontados e a condenação por danos morais.
Todavia, razão não lhe assiste.
Consoante se observa dos autos, a instituição financeira apresentou documento contratual assinado eletronicamente, referente ao contrato nº 000584515589, com previsão de 96 parcelas mensais no valor de R$ 31,98. O contrato está vinculado à linha de crédito CP INSS Consignado CC, com data de contratação em 07/04/2025 e liberação do valor de R$ 102,41.
O apelado trouxe aos autos extrato financeiro completo do contrato, onde consta detalhadamente o plano de amortização, valor das prestações, saldo devedor, valor do IOF e demais encargos, conforme tabela Price, além da comprovação de que o contrato foi regularmente liquidado nas primeiras parcelas.
Destaca-se, ainda, o comprovante de transferência bancária emitido pelo próprio banco, demonstrando que os valores referentes ao contrato foram efetivamente creditados na conta corrente de titularidade do apelante, JOERIVALDO DA SILVA PEREIRA, conforme consta no ID 29853087.
Cumpre registrar que, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores, o que, a toda evidência, foi cumprido no caso em tela.
A jurisprudência pátria já consolidou entendimento de que a simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de indícios mínimos de prova, não é suficiente para infirmar a validade de negócio jurídico regularmente documentado. A existência de assinatura eletrônica, aliada ao repasse do valor contratado à conta do consumidor, afasta, por si, a alegação de inexistência do negócio jurídico.
A sentença de origem bem analisou o conjunto probatório, considerando que o contrato fora regularmente formalizado e que os valores foram efetivamente disponibilizados na conta do autor, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ensejar restituição ou indenização.
Destaco, ainda, que não há nos autos qualquer prova de vício de consentimento ou de fraude capaz de macular a formação da vontade, tampouco de que o apelante não tenha se beneficiado dos valores recebidos. Pelo contrário, o longo lapso temporal entre a contratação e a propositura da ação revela a plena ciência dos descontos realizados em seus proventos, sem qualquer medida judicial anterior.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Diante de tais fundamentos, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em devolução dos valores pagos ou em indenização por danos morais, sendo de rigor a manutenção da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro, nesta via, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão prevista no §3º do mesmo artigo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800553-09.2025.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOERIVALDO DA SILVA PEREIRA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação10/12/2025