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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802143-27.2024.8.18.0028 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão ajuizada com base em contrato de consórcio com alienação fiduciária, extinta sem resolução do mérito pelo juízo de origem, sob o fundamento de ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II; Lei nº 11.795/2008.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o devido prosseguimento do feito."
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em sede de Ação de Busca e Apreensão com pacto de Alienação Fiduciária. O Juízo de primeira instância, por meio de despacho, determinou a intimação da parte autora para apresentar a Cédula de Crédito Bancário original (CCB), sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora, em petição subsequente, buscou esclarecer que o caso se tratava de Contrato de Consórcio, modalidade regulada por legislação própria (Lei nº 11.795/08). Não obstante os esclarecimentos, a sentença foi proferida em 24/02/2025, extinguindo o feito, sob o fundamento de que o contrato apresentado (ID nº 60545936) era apenas uma cópia, e que a juntada do original do título de crédito (CCB) seria imprescindível para a ação de busca e apreensão. A Apelante, inconformada, interpôs o presente Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecendo a validade do ato cumprido, e dando prosseguimento ao feito com a apreciação da liminar. A Apelante reforça que a decisão de primeiro grau se baseou em jurisprudência relacionada a CDBs, de forma equivocada, e que o contrato de consórcio possui natureza jurídica distinta. A parte Apelada, HLC COMBUSTIVEIS LTDA e HENRIQUE LINO DA CRUZ NETO, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal na análise da extinção do processo por indeferimento da petição inicial, motivada pela não apresentação da "Cédula de Crédito Bancário original" e pela consideração do contrato apresentado como mera "cópia". Com a devida vênia ao Juízo a quo, a sentença merece reforma, porquanto o indeferimento da inicial se deu por erro na subsunção dos fatos ao direito aplicável, além de incorreta valoração da natureza jurídica do documento apresentado. Conforme argumentado pela Apelante, a presente Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada com base em um Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio e Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia. O sistema de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/08, sob fiscalização do Banco Central do Brasil. A Administradora de Consórcios é a prestadora de serviços responsável por gerir o grupo, sendo remunerada pela taxa de administração. O consórcio é, em essência, a reunião de pessoas para a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento. Em contraste, a Cédula de Crédito Bancário (CCB), cuja apresentação original foi exigida pelo juízo, é um título de crédito regido pela Lei nº 10.931/2004. Conforme entendimento da jurisprudência pátria, no contrato de participação em consórcio é descabida a exigência de apresentação da via original, diante da inaplicabilidade dos princípios da cartularidade e circularidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE CARTULARIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. 2. Sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz). 3. Ocorre que, na demanda em apreço, o negócio jurídico que motivou a busca e apreensão não se trata de cédula de crédito bancária, mas de contrato de participação em grupo de consórcio, instrumento negocial que não se submete ao regime dos títulos de crédito. Logo, inaplicáveis os princípios da cartularidade e circularidade, a justificar a vinculação do contrato ao processo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754473-14.2023 .8.18.0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO E NÃO CÉDULA DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A notificação extrajudicial do Agravante foi válida, haja vista que, a despeito desta ter retornado com assinatura de pessoa diversa do Agravante, o AR foi endereçado para o mesmo local efetivamente informado pelo Devedor no contrato acostado aos autos II - O credor em nenhuma hipótese pode sair prejudicado em razão de não ter o endereço sido encontrado, apesar de ter enviado a notificação para a constituição em mora do devedor no estrito endereço fornecido no momento da celebração do contrato. III - O título que embasa a ação de busca e apreensão é um contrato de participação em grupo de consórcio, e não uma cédula de crédito bancário, sendo, portanto, inexigível a via original do respectivo instrumento posto que não incide o Princípio da Cartularidade no caso. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08010020520238140000 23184718, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 29/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado)
O juiz a quo extinguiu o feito alegando que o contrato apresentado era apenas uma "cópia", exigindo o original. Ocorre que os documentos apresentados nos autos são, em sua origem, instrumentos particulares celebrados em via eletrônica e são digitais. Os Contratos de Alienação Fiduciária e as Propostas de Consórcio contêm identificadores de envelope eletrônico ("DocuSign Envelope ID"), indicando que foram assinados digitalmente pelas partes. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, visando garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Assim, a apresentação de documentos em formato eletrônico assinado digitalmente, cumpre o requisito de comprovação da existência e validade do contrato, não havendo nos autos indícios de fraude ou qualquer razão fundamentada para exigir providências complementares. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. PROCURAÇÃO ASSINADA POR MEIO DE PLATAFORMA DOCUSIGN. VALIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – SICREDI visando ao recebimento da quantia atualizada de R$ 36.493,04, referente a contrato de empréstimo inadimplido formalizado por Cédula de Crédito Bancário (CCB). O juízo de origem indeferiu o pedido inicial, extinguindo o feito em razão de irregularidade na representação processual da autora. Apela a autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a procuração assinada eletronicamente pela plataforma DocuSign é válida como instrumento de representação processual. (ii) Estabelecer se a sentença que extinguiu o processo por irregularidade na representação processual deve ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Medida Provisória n. 2 .200-2/2001 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) e, em seu art. 10, § 2º, admite a validade jurídica de documentos eletrônicos que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem forem opostos. 4. A Lei n. 14.063/2020, em seu art. 4º, II, reconhece como assinatura eletrônica avançada aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento. 5. Parecer n. 229/2024-J deste Tribunal reconhece a validade de documentos assinados eletronicamente por plataformas como DocuSign, desde que não haja razoável suspeita de fraude ou exigência específica de certificação pela ICP-Brasil. 6. Não havendo nos autos indícios de fraude ou qualquer razão fundamentada para exigir providências complementares, deve ser reconhecida a validade da procuração assinada eletronicamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: Documentos assinados eletronicamente por meio de plataformas que utilizam assinaturas eletrônicas avançadas, como DocuSign, possuem validade jurídica para fins processuais, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem forem opostos, conforme MP n. 2.200-2/2001 e Lei n. 14 .063/2020. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; MP n. 2 .200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei n. 14.063/2020, art . 4º, II. Jurisprudência relevante citada: Parecer n. 229/2024-J, Tribunal de Justiça, publicado em 02/08/2024 (TJ-SP - Apelação Cível: 10007544520258260099 Bragança Paulista, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 15/04/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/04/2025)
Portanto, o contrato escrito indispensável ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, foi devidamente anexado aos autos em sua forma eletrônica e assinada digitalmente. Verifica-se que a Apelante instruiu a ação com o contrato escrito exigido, na modalidade de Contrato de Consórcio com Alienação Fiduciária, não sendo aplicável a exigência do original. Ademais, diante da natureza eletrônica do contrato, não há o que se falar na necessidade de apresentação de via física original. Dessa forma, considerando que a extinção prematura do feito não se justifica, a decisão recorrida deve ser reformada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da Ação de Busca e Apreensão.
III. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o devido prosseguimento do feito. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o devido prosseguimento do feito." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Teresina, 17/03/2026 |
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0802143-27.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorPORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuHLC COMBUSTIVEIS LTDA
Publicação17/03/2026