
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000118-17.2015.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
APELANTE: JULIO LUSTOSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, em razão da realização de descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença declarou a nulidade da contratação, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$1.000,00 a título de danos morais. O autor apelou buscando a majoração do valor indenizatório e dos honorários advocatícios.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados em razão da inexistência de contrato de empréstimo; (ii) estabelecer se é possível a majoração do valor da indenização por danos morais diante da conduta ilícita da instituição financeira; (iii) verificar se é devida a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
3. A ausência de juntada do contrato de empréstimo consignado aos autos compromete a higidez da relação jurídica alegada, autorizando o reconhecimento da inexistência contratual e a aplicação da Súmula 18 do TJPI.
4. A responsabilidade civil do banco é objetiva, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa, bastando a conduta negligente que gerou descontos indevidos em benefício previdenciário, o que configura abalo moral indenizável.
5. Em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ (EAREsp 1.501.756/SC), a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível na ausência de engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé.
6. A restituição simples determinada na sentença foi reformada para restituição em dobro, diante da nulidade do negócio e ausência de justificativa plausível da instituição financeira.
7. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$2.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com parâmetros adotados pela Câmara Julgadora.
8. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária aplica-se conforme o índice IPCA desde cada desembolso (danos materiais) e desde o arbitramento (danos morais), nos termos da Súmula 362/STJ.
9. A majoração dos honorários sucumbenciais deve observar o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Considerando a baixa complexidade da causa e o proveito econômico, fixaram-se os honorários em R$1.000,00, corrigidos monetariamente conforme parâmetros dos danos materiais.
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de apresentação do contrato de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica.
2. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação bancária não comprovada.
3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados em virtude de relação jurídica inexistente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável.
4. Os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, podendo ser fixados por equidade quando o valor da condenação for irrisório.
5. Os juros de mora em danos extracontratuais incidem desde o evento danoso, e a correção monetária segue os critérios fixados nas Súmulas 43 e 362 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 435; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Corte Especial, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024 (Inf. 803/STJ); STJ, REsp nº 1746072/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 13.02.2019; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, rel. Des. José Wilson Ferreira, j. 14.08.2025; TJPI, Embargos de Declaração nº 0801191-10.2024.8.18.0073, rel. Des. José Wilson Ferreira, j. 05.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JÚLIO LUSTOSA contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000118-17.2015.8.18.0052) em face BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença (ID n° 23527360), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato impugnado e condenando o requerido à restituição simples de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais). Ademais, condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID n° 23527361), o autor, ora apelante, sustenta o direito à majoração dos danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem requereu que houvesse majoração dos honorários sucumbenciais, vez que o valor de 10% em frente ao montante da condenação revelou-se irrisório.
Em sede de contrarrazões (ID n° 23527466) devidamente intimada, a parte apelada pugnou pela regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Requereu o não provimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo a analisar o mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Ab initio, ressalta-se novamente que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes.
É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Nestes termos, compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos, afastando portanto a perfectibilidade da relação contratual e ensejando a declaração da inexistência contratual, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Não obstante, quanto ao suposto comprovante de TED do valor disponibilizado ao autor em razão do empréstimo consignado impugnado, que foi juntado pelo apelado aos autos no ID n° 23527466, ou seja (contrarrazões da apelação), ressalta-se que a juntada de documento novo somente é admissível desde que seja para provar fatos ocorridos depois dos deduzidos na inicial, ou, ainda, para contrapor aos que foram articulados nos autos, conforme disposto no art. 435, do CPC.
Sob esse prisma, em não se tratando de documento novo, atinente a fato superveniente, inviável a juntada extemporânea, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão. Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio, observa-se:
Recurso Inominado. Auto de infração. DER não apresentou contestação. Revelia. Apesar de decretada a revelia do DER, não incidem seus efeitos materiais. Precedente do STJ. Correta solução dada pela sentença. Recurso do DER. Provas documentais juntadas intempestivamente. O momento oportuno para que o réu apresente provas é na contestação. Inviável admitir, após o encerramento da fase instrutória, que a parte colacione documentos que lhe incumbia apresentar em fase própria, sem qualquer justificativa. Desrespeito aos arts. 434 e 435, do CPC. Possibilidade de supressão de instância. Sentença integralmente mantida. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10013097120238260248 Indaiatuba, Relator: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/06/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/06/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO E A RÉPLICA. INVIABILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435, AMBOS DO CPC. DOCUMENTOS QUE ESTAVAM DISPONÍVEIS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE IMPEDIU A JUNTADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063181-12.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50631811220218240000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 03/03/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial)
Portanto, não havendo a juntada de contrato ou comprovante de transferência, torna-se cristalino a invalidade da relação contratual, devendo o consumidor ser devidamente reparado tanto por danos morais (como já fixou a sentença), como em danos materiais.
Considerando a nulidade da relação contratual estabelecida e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista que o contrato é considerado nulo), impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, passo a corrigir de ofício a incidência dos parâmetros dos juros de moras, e correção monetária, vez que tratam-se de matéria de ordem pública.
Nestes termos os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão.
Vez que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
É o quanto basta.
Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
3.5 Da Majoração dos Honorários Sucumbenciais
Por fim, em relação ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais de que o valor torna-se irrisório, vez que a condenação foi somente no importe de R$1.000,00, de fato deve haver reforma da sentença, objetivando-se uniformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
Sobre o tema, a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (...). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. (...). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (...) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) (g.n.)
Nessas condições, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a baixa complexidade da causa, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e em consonância com a jurisprudência uníssona do STJ.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), e para corrigir de ofício os parâmetros de incidência dos juros de mora e correção monetária, tanto dos danos morais quanto materiais, visto que trata-se de matéria pública.
Fixo ainda os honorários sucumbenciais no montante de R$1.000,00 aplicando ao mesmo os índices de correção monetária para danos materiais fixados nesta decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição nesta instância.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0000118-17.2015.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIO LUSTOSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/12/2025