
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800233-77.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: VANDERLEY FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBAS AS APELAÇÕES.
1. Ações de apelação cível interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por VANDERLEY FERREIRA DA SILVA contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. O banco busca a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a restituição simples, a redução dos danos morais e a compensação de valores transferidos. O autor requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita; (iii) determinar se houve relação contratual válida entre as partes e a consequente legitimidade dos descontos realizados; (iv) verificar a existência de danos morais indenizáveis e a necessidade de compensação dos valores supostamente creditados.
3. A jurisprudência do TJPI, consolidada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, afasta a exigência de prévia comprovação administrativa como requisito para o interesse de agir em demandas dessa natureza.
4. O prazo prescricional aplicável à reparação de danos decorrentes de relação de consumo é quinquenal, conforme art. 27 do CDC, devendo ser contado do último desconto indevido, não se operando a prescrição no caso concreto.
5. A inversão do ônus da prova se justifica diante da hipossuficiência do consumidor e da natureza da relação de consumo, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.
6. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato de empréstimo, limitando-se a apresentar extrato de transferência de valores, o que não é suficiente para validar o negócio jurídico.
7. A ausência de engano justificável nos descontos impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EAREsp 1.501.756/SC, Informativo 803).
8. Os danos morais são presumidos em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário sem respaldo contratual, sendo legítima sua majoração para R$ 2.000,00, em conformidade com precedentes do TJPI.
9. É cabível a compensação do valor de R$ 500,00 comprovadamente transferido ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do crédito.
10. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, deve ser aplicada desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), conforme a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024.
11. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de contrato escrito e válido impossibilita a cobrança de empréstimo consignado e autoriza a repetição do indébito em dobro.
2. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva, sendo presumido o dano moral.
3. A transferência de valores desacompanhada de contrato não valida o negócio jurídico, mas deve ser compensada no cálculo da indenização para evitar enriquecimento ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e por VANDERLEY FERREIRA DA SILVA respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800233-77.2022.8.18.0078).
Na sentença (ID n° 21477424), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando o cancelamento do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A (ID n° 21477426): A instituição financeira inicialmente invoca as preliminares de prescrição (trienal e quinquenal) e falta do interesse de agir. O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Ademais afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, bem como haver comprovação da transferência de valores. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, que a condenação em danos materiais seja feita de forma simples, que haja diminuição do montante indenizatório dos danos morais e que haja compensação dos valores transferidos.
2ª Apelação – VANDERLEY FERREIRA DA SILVA (ID n° 21477434): Sustenta a apelante que a relação entre as partes não é válida, visto que não houve comprovação da transferência de valores, conforme preceitua a Sum. 18 do TJ-PI. Requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira no ID n° 21477438. Contrarrazões estranhas aos autos apresentada pelo patrono da parte consumidora no ID n° 21477440.
Decisão de admissibilidade (ID n° 24990678).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
2.1. DO INTERESSE DE AGIR
A respeito da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça julgou o IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, firmando tese jurídica, que REJEITOU a tese quanto à exigência de comprovação de requerimento prévio administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto do negócio jurídico.
Assim, a preliminar não merece acolhimento.
2.2 DA PRESCRIÇÃO
Alega o banco que incide, na hipótese, a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de repetição de indébito oriunda de suposto vício na prestação do serviço.
O pleito de declaração de inexistência de débito, bem como de indenização por danos morais, fundamenta-se em relação de consumo e em suposta conduta ilícita da instituição bancária, consubstanciada em descontos indevidos em benefício previdenciário. Nessas hipóteses, o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido da aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contada do conhecimento do dano.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo.
Da análise do caderno processual, infere-se que a presente demanda foi ajuizada em 12/01/2022. Assim, sendo o contrato de trato sucessivo, tem-se que o termo inicial da prescrição corresponde ao último desconto, ocorrido em fevereiro de 2021, conforme extrato de ID n° 9533613.
No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação, não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
3.1 Da Ausência da Regularidade da Relação Processual Diante da Ausência de Contrato
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
Versa o caso acerca da contratação de empréstimos consignados, mais especificamente o contrato n° 803311029, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o referido contrato.
Nesse sentido, compulsando os fólios processuais, verifica-se que apesar do comprovante de transferência ter sido juntado aos autos no ID n° 21477264, não há qualquer documento contratual que comprove a concretização da relação contratual entre as partes.
Assim, considerando a inexistência do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Ademais, passo a corrigir de ofício a incidência dos parâmetros dos juros de morais, e correção monetária, vez que tratam-se de matéria de ordem pública.
Nestes termos os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.3 Da Restituição Em Dobro e da Não Modulação dos Efeitos:
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Por outro lado, em relação a argumentação da aplicação dos efeitos modulatórios da restituição em dobro em razão do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Ademais, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Sob outra perspectiva, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
3.5 Da Compensação de Valores:
Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento
Observa-se que no ID n° 21477264, foi juntado comprovante de transferência, na forma de extrato bancário, pela instituição financeira, ora apelante, atestando o recebimento do montante de R$500,00 (quinhentos reais).
Logo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessário a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.
Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta e o índice do IPCA.
IV. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, para determinar a compensação dos valores devidamente depositados na conta do autor.
Em paralelo, voto pelo CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, e para majorar o montante de indenização por danos morais, devendo este ser aumentado para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), e para determinar que a restituição dos valores se dê em DOBRO.
Determino ainda que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$500 (quinhentos reais), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Ademais, determino que os honorários sejam recíprocos mantidos em 10% do valor da condenação. Entretanto, ficam os ônus de sucumbência do autor em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como decido.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800233-77.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorVANDERLEY FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/12/2025