Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0807014-43.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0807014-43.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: IVILA MARIA SOARES MACEDO
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. ADESÃO COMPROVADA POR ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA LÍCITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade do contrato de seguro de vida impugnado. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de um salário mínimo, além de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

 (i) definir se houve contratação válida do seguro de vida impugnado pela parte autora, com fundamento em contrato eletrônico com assinatura digital;

 (ii) verificar se está configurada a litigância de má-fé e, em caso positivo, se o valor da multa fixada é proporcional às circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ.

4. A cobrança de valores a título de tarifa de seguro é lícita quando amparada em contratação expressa ou solicitação prévia do consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e da Súmula 35 do TJPI.

5. Nos autos, há prova robusta da contratação do seguro impugnado, por meio de proposta eletrônica assinada digitalmente pela autora via plataforma Docusign, conforme documentos identificados nos IDs nº 25280824 e 25280828. Tal tecnologia atende aos requisitos da Lei nº 11.419/2006 e é aceita pela jurisprudência como válida para fins contratuais.

6. Diante da existência de contratação válida, afasta-se a tese de cobrança indevida, mantendo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

7. A conduta da autora em ajuizar a ação negando contratação regularmente realizada configura litigância de má-fé, nos termos dos incisos III e V do art. 80 do CPC, por alterar a verdade dos fatos e agir com intuito de obter vantagem indevida.

8. Entretanto, a multa imposta no valor de um salário mínimo revela-se excessiva à luz das circunstâncias do caso e da condição econômica da parte, sendo mais razoável a aplicação da penalidade no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 81, §1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Tese de julgamento:

1. A contratação de seguro de vida por meio de proposta eletrônica com assinatura digital válida presume-se legítima, desde que atendidos os requisitos legais de autenticidade e integridade do documento.

2. A cobrança de valores decorrentes de contrato eletrônico regularmente celebrado não configura abusividade, sendo vedada a restituição ou repetição de indébito.

3. Configura litigância de má-fé a propositura de ação negando contratação formalmente comprovada, mas a sanção imposta deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. A multa por litigância de má-fé deve ser limitada a 1% sobre o valor atualizado da causa quando evidenciada a boa-fé subjetiva mitigada e a condição econômica desfavorável da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, III e V, e 81, §1º; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 104 e 421; Lei nº 11.419/2006; Resolução BACEN nº 3.919/2010.


Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 35; TJPI, AgInt Cív. nº 0802180-60.2024.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira, j. 04.08.2025.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por IVILA MARIA SOARES MACEDO contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS, proposta em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A.


A sentença a quo (ID n° ID n° 25280867), considerado a regularidade do seguro impugnado, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa devido ao deferimento da justiça gratuita. No mais, condenou a parte Autora a pagar uma indenização, a título litigância de má-fé, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.


Nas razões recursais (ID n° 25280868), a parte apelante requer o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja integralmente reformada para acolher o pleito inicial, em razão da cobrança ilegal da tarifa discutida na lide. Alternativamente requer a exclusão da multa por litigância de má-fé.


Em contrarrazões ao recurso (ID n° 252808710), a instituição financeira apelada defende a validade do contrato juntado (que foi assinado de forma eletrônica) e pugna pela manutenção integral do julgado. 


Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório.


1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. MÉRITO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.1 Da Validade Do Contrato Eletrônico De Seguro De Vida Juntado Aos Autos:


Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse sentido, sabe-se que a cobrança de tarifas (pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Em continuidade, conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença de 1° grau que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, sustentando que não autorizou a cobrança dos serviços bancários denominados “SEGURO CAIXA VIDA MULHER”, visto que houve, por iniciativa da instituição financeira, a conversão de sua conta benefício para corrente.


Contudo, analisando toda a documentação constante nos autos, entendo que a pretensão da parte apelante não merece prosperar.


Portanto, no que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão eletrônico do seguro ora impugnado, lançado em ID n° 25280824, sob a rúbrica “Proposta de Seguro - Vida Mulher”. Posteriormente, em ID n°, 25280828, observa-se a assinatura eletrônica da consumidora


Ressalta-se nesse ponto que a assinatura do contrato eletrônico deu-se via plataforma DOCUSIGN, tecnologia amplamente reconhecida, cujos padrões são compatíveis com os requisitos legais de validade previstos na Lei nº 11.419/2006, inclusive para fins de validade jurídica de documentos digitais assinados eletronicamente. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ADESÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. ASSINATURA DIGITAL AUTENTICADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. ENGANOS JUSTIFICÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802180-60.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )


Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.


2.2 Da Desproporcionalidade da Multa por Litigância de Má - Fé no Montante de Um Salário Mínimo:


Como já demonstrado, não obstante as alegações da parte apelante quanto à ilicitude dos descontos efetuados em sua conta bancária, o contrato de adesão ao seguro, devidamente juntado aos autos, comprova sua anuência expressa quanto à contratação, afastando qualquer irregularidade na avença.


Dessa forma, evidencia-se a tentativa da consumidora de utilizar o Judiciário de forma temerária, com o intuito de obter vantagem indevida, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil.


Todavia, consideradas as peculiaridades do caso, mostra-se cabível a minoração da penalidade inicialmente fixada.


Nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve observar o valor da causa, sendo necessária a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


No caso, a multa arbitrada em valor equivalente a um salário mínimo revela-se excessiva, diante da condição econômica da parte, aposentada e com rendimentos modestos.


Assim, impõe-se a substituição da penalidade por multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, medida suficiente para desestimular condutas semelhantes sem comprometer a subsistência da apelante.


4. DISPOSITIVO


Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1 % sobre o valor atualizado da causa. No mais, mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

 Juíza Convocada 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807014-43.2023.8.18.0026 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0807014-43.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

IVILA MARIA SOARES MACEDO

Réu

CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

Publicação

09/12/2025