
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800271-25.2024.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DA DORES DA SILVA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso de Apelação interposto por consumidora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos iniciais com base nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento de multa de 2% do valor da causa por litigância de má-fé.
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da alegação de fracionamento indevido de demandas e ajuizamento de ações idênticas.
3. A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de conduta dolosa ou de culpa grave, nos termos do art. 80 do CPC, não sendo admitida sua aplicação por presunção ou mera repetição de demandas.
4. A extinção do processo, sem prévia intimação da parte para emendar a petição inicial, configura decisão surpresa, em violação ao art. 321 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. A jurisprudência admite a existência de demandas semelhantes sem que isso, por si só, implique litigância de má-fé, desde que não comprovada má-fé processual dolosa, o que não se verificou no caso.
6. A sentença extrapolou os limites do pedido formulado, configurando julgamento extra petita ao impor penalidade sem fundamento fático e processual adequado, ensejando sua reforma.
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária da parte, não se presumindo a má-fé pelo simples ajuizamento de ações semelhantes.
2. Configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, a extinção do processo sem resolução de mérito por vício formal sem prévia intimação para emenda da petição inicial.
3. A sentença que condena por má-fé sem fundamentação suficiente deve ser reformada, especialmente quando viola os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 85, § 3º, 321, 330, III, 485, I e VI, e 932, V, “a”; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJMG, Apelação Cível nº 5006912-04.2024.8.13.0145, rel. Des. José Marcos Vieira, j. 16.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DA DORES DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em face do BRADESCO SEGUROS S/A, ora parte Apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro nos arts. 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil., do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 2% do valor da causa.
Nas razões recursais (ID n° 21022496), a parte Apelante requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma da sentença para afastar, ou reduzir, a multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões ao recurso (ID n° 21022503), a entidade financeira pugna pelo improvimento do recurso interposto pelo Autor, visto que restou comprovada a regularidade da contratação.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Ab initio, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação em litigância por má-fé fixada em primeiro grau
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que na realidade o processo foi extinto em razão de terem sido ajuizadas várias ações idênticas contra o mesmo réu, baseadas nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, o que caracterizaria fracionamento indevido de demandas, abuso do direito de ação, e, no caso concreto, litigância predatória, nos termos da sentença do magistrado a quo.
Evidenciado assim o ato ilícito praticado pela parte (ajuizamento ressalta-se que a mesma em sede de apelação (ID n° 21022496, busca apenas o afastamento da multa por litigância de má-fé sob o fundamento de que o procurador de uma parte está autorizado a propor ação judicial, independentemente de quantidades, e que eventual volume processual não tem força legal para extinguir o processo sem resolução de mérito desde que se tratem de objetos diferentes.
Nestes termos, em relação a litigância de má-fé, o Código de Processo Civil, dispõe que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé. Vejamos:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que o apelante agiu com culpa grave ou dolo.
Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
Ressalta-se ainda que a sentença recorrida configura como decisão surpresa, visto que não foi oportunizada a parte autora a emenda a inicial antes da sentença terminativa, violando assim os preceitos do art. 321 do Código de Processo Civil, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. É o entendimento pátrio:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC . VIOLAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1 .013, § 3º, I, DO CPC. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. CONFIGURAÇÃO. - A litispendência ocorre quando a parte repete ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art . 485, V, do CPC - É dever do juiz, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, advertir a parte sobre a possibilidade de extinção da ação, bem como eventual condenação por litigância de má-fé - Aquele que reproduz demanda, omitindo informações a respeito da ação anterior que sequer foi sentenciada, age de forma manifestamente infundada, devendo sofrer as sanções da litigância de má-fé. (TJ-MG - Apelação Cível: 50069120420248130145, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/10/2024).
No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo, bem como limitar-se o julgamento aos pedidos do autor sob fundamento de julgamento extra petita.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé e suspender o pagamento de custas e honorários advocatícios na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800271-25.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DA DORES DA SILVA
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação09/12/2025