
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801217-60.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL. AUTORA ANALFABETA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, I DO CPC. INCONFORMISMO DA AUTORA. TESE FIRMADA EM IRDR. JULGAMENTO UNIPESSOAL DO MÉRITO RECURSAL. ART. 932, IV, “C”, DO CPC. PROCURAÇÃO QUE SEGUIU AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. VALIDADE. IRDR/TJPI nº 0759842-91.2020.8.18.0000. IRDR É PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ARTIGO 976, E SEGUINTES, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ARTIGO 347-J DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados.
Na sentença (ID 23401292), o juízo a quo indeferiu a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e IV do CPC, sob o fundamento de que inexistia o recolhimento da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública.
Em suas razões recursais (ID 23401294), a parte Apelante alega, em síntese, que o Juízo a quo, entendendo não ter sido a inicial adequadamente instruída, extinguiu o processo sem adentrar o mérito, dificultando, assim, o acesso à jurisdição. Sustenta, ainda, que os documentos requeridos são desnecessário diante a existência de procuração que seguiu as formalidades do art. 595 do CC.
Em contrarrazões (ID 23401297), o apelado requer a manutenção da sentença e que a parte apelante seja condenada em custas processuais e honorários advocatícios.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
DECIDO.
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de ID 26377096 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
A priori, oportuno trazer a baila o art. 932, IV, “c”, do CPC, o qual dispõe que compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”
Sobre tal disposição, o Regimento Interno do deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê no seu art. 91, VI-D, que:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”.
Tal possibilidade, de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, qual seja: a valorização da jurisprudência como forma de promover a segurança jurídica e fazer frente ao imenso (e crescente) acervo de processos pendentes de julgamento (DORNA, Mário Henrique de Barros. Considerações sobre o julgamento unipessoal do mérito recursal. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/335327/consideracoes-sobre-o-julgamento-unipessoal-do-merito-recursal)
Extrai-se dos autos que o autor/apelante é pessoa não alfabetizada, tendo apresentado procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas quando do ajuizamento da ação.
Isto é, seguiu-se o disposto no art. 595 do Código Civil, o qual trata da formalidade para celebração de contrato de prestação de serviços por pessoa que não saiba ler, nem escrever: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesse contexto, a insurgência do apelante merece prosperar. A uma, porque a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público. A duas, porque não se mostra razoável exigir formalidade excessiva quando a legislação prevê forma menos onerosa para o exercício do direito de contratar.
Sobre o tema, em julgamento recente, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unificou seu entendimento acerca dos processos relacionados às demandas de empréstimos consignados, após o julgamento do IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000 de relatoria do desembargador Haroldo Rehem, no qual, em decisão colegiada, fixou-se o entendimento de que “em se tratando de analfabeto, para formalização dos contratos somente deverão ser exigíveis os requisitos do art. 595, do CC/02, ou seja, a assinatura a rogo, com a presença de suas testemunhas”.
Oportuno ressaltar que Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é o mecanismo posto à disposição do Tribunal que permite, após sua admissão, o julgamento de demanda em multiplicidade, com idêntica questão de direito, e sobre matéria não afetada pelos Tribunais Superiores, cuja decisão terá efeito vinculante sobre todas as matérias em trâmite e que eventualmente venham a ser demandadas.
A finalidade desse instituto jurídico é propiciar um julgamento uniforme, privilegiando os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
O IRDR está previsto no artigo 976, e seguintes, do Código de Processo Civil no artigo 347-J do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, “in verbis”:
(…)
Art. 347-J -O acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas ou o incidente de assunção de competência vinculará todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da área de jurisdição do Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
(...)
Destaca-se, por fim, que o IRDR é um precedente obrigatório e não meramente persuasivo.
Desse modo, resta claro que sentença proferida pelo magistrado a quo, também vai de encontro ao que leciona o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que expressamente não exige procuração pública ou com firma reconhecida para pessoas analfabetas, como é o caso nos autos, sendo necessária a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos para o regular processamento do feito.
Por estas razões, a extinção sem resolução do mérito do processo mostrou-se inadequada.
Assim, impõe-se anular a sentença recorrida, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos de direito, com o contraditório, sendo importante salientar que a causa não está madura para julgamento.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU a ele PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências prevista no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências prevista no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0801217-60.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/12/2025