Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801217-60.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801217-60.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL. AUTORA ANALFABETA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.  INÉRCIA DO AUTOR.  INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, I DO CPC. INCONFORMISMO DA AUTORA. TESE FIRMADA EM IRDR. JULGAMENTO UNIPESSOAL DO MÉRITO RECURSAL. ART. 932, IV, “C”, DO CPC. PROCURAÇÃO QUE SEGUIU AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. VALIDADE. IRDR/TJPI nº 0759842-91.2020.8.18.0000. IRDR É PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ARTIGO 976, E SEGUINTES, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ARTIGO 347-J DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU.

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados.

Na sentença (ID 23401292), o juízo a quo indeferiu a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e IV do CPC, sob o fundamento de que inexistia o recolhimento da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública.

Em suas razões recursais (ID 23401294), a parte Apelante alega, em síntese, que o Juízo a quo, entendendo não ter sido a inicial adequadamente instruída, extinguiu o processo sem adentrar o mérito, dificultando, assim, o acesso à jurisdição. Sustenta, ainda, que os documentos requeridos são desnecessário diante a existência de procuração que seguiu as formalidades do art. 595 do CC.

Em contrarrazões (ID 23401297), o apelado requer a manutenção da sentença e que a parte apelante seja condenada em custas processuais e honorários advocatícios.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

DECIDO.

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Reitero a decisão de ID 26377096 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

 

A priori, oportuno trazer a baila o art. 932, IV, “c”, do CPC, o qual dispõe que compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

Sobre tal disposição, o Regimento Interno do deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê no seu art. 91, VI-D, que:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”.

 

Tal possibilidade, de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, qual seja: a valorização da jurisprudência como forma de promover a segurança jurídica e fazer frente ao imenso (e crescente) acervo de processos pendentes de julgamento (DORNA, Mário Henrique de Barros. Considerações sobre o julgamento unipessoal do mérito recursal. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/335327/consideracoes-sobre-o-julgamento-unipessoal-do-merito-recursal)

Extrai-se dos autos que o autor/apelante é pessoa não alfabetizada, tendo apresentado procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas quando do ajuizamento da ação.

Isto é, seguiu-se o disposto no art. 595 do Código Civil, o qual trata da formalidade para celebração de contrato de prestação de serviços por pessoa que não saiba ler, nem escrever: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Nesse contexto, a insurgência do apelante merece prosperar. A uma, porque a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público. A duas, porque não se mostra razoável exigir formalidade excessiva quando a legislação prevê forma menos onerosa para o exercício do direito de contratar.

Sobre o tema, em julgamento recente, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unificou seu entendimento acerca dos processos relacionados às demandas de empréstimos consignados, após o julgamento do IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000 de relatoria do desembargador Haroldo Rehem, no qual, em decisão colegiada, fixou-se o entendimento de que “em se tratando de analfabeto, para formalização dos contratos somente deverão ser exigíveis os requisitos do art. 595, do CC/02, ou seja, a assinatura a rogo, com a presença de suas testemunhas”. 

Oportuno ressaltar que Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é o mecanismo posto à disposição do Tribunal que permite, após sua admissão, o julgamento de demanda em multiplicidade, com idêntica questão de direito, e sobre matéria não afetada pelos Tribunais Superiores, cuja decisão terá efeito vinculante sobre todas as matérias em trâmite e que eventualmente venham a ser demandadas. 

A finalidade desse instituto jurídico é propiciar um julgamento uniforme, privilegiando os princípios da isonomia e da segurança jurídica.

O IRDR está previsto no artigo 976, e seguintes, do Código de Processo Civil no artigo 347-J do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, “in verbis”:

(…)

Art. 347-J -O acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas ou o incidente de assunção de competência vinculará todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da área de jurisdição do Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

(...)

 

Destaca-se, por fim, que o IRDR é um precedente obrigatório e não meramente persuasivo.

Desse modo, resta claro que sentença proferida pelo magistrado a quo, também vai de encontro ao que leciona o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que expressamente não exige procuração pública ou com firma reconhecida para pessoas analfabetas, como é o caso nos autos, sendo necessária a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos para o regular processamento do feito.

Por estas razões, a extinção sem resolução do mérito do processo mostrou-se inadequada.

Assim, impõe-se anular a sentença recorrida, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos de direito, com o contraditório, sendo importante salientar que a causa não está madura para julgamento.


III. DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU a ele PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências prevista no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências prevista no Art. 1.021, § 4º.

Intimem-se as partes.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801217-60.2024.8.18.0088 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801217-60.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/12/2025