
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802063-54.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: J PEREIRA BARROSO LTDA
APELADO: FRANCISCA VICENTE DA SILVA SANTOS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO PARCELADO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Apelação Cível interposta por L & J Cerqueira Ltda - ME contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Francisca Vicente da Silva Santos, reintegrando-a na posse do imóvel e fixando multa diária de R$1.000,00 em caso de novo esbulho. A parte apelante pleiteou gratuidade da justiça, mas foi intimada a comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo em até quatro parcelas mensais. Não houve manifestação no prazo legal.
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento da apelação diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e do não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação específica para esse fim.
3. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos quando houver dúvida razoável sobre a alegação de hipossuficiência.
4. A relatoria indeferiu o pedido de justiça gratuita e intimou o apelante a recolher o preparo integral ou de forma parcelada, no prazo de 10 dias, oportunidade da qual não se valeu.
5. A ausência de manifestação após intimação específica configura inércia processual e implica deserção do recurso, conforme o art. 101, § 2º, do CPC.
6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, uma vez indeferida a gratuidade e transcorrido o prazo para recolhimento do preparo sem cumprimento, resta configurado vício insanável que impede o conhecimento do recurso.
7. Assim, a ausência do preparo constitui ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, tornando inviável a análise do mérito recursal.
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A parte que, intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo, permanece inerte, incorre em deserção do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
2. O não recolhimento do preparo, após indeferimento da justiça gratuita, constitui vício processual insanável que impede o conhecimento do recurso, independentemente de nova intimação.
3. A deserção recursal configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade e autoriza o julgamento monocrático de não conhecimento, com base no art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 101, § 2º; 932, III; 1.021, §4º; 1.026, §2º; RITJPI, art. 91, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2357007/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800109-82.2020.8.18.0040, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 01.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por L & J CERQUEIRA LTDA - ME contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por FRANCISCA VICENTE DA SILVA SANTOS
Em sentença (ID n° 24943369), o juízo julgou procedente a presente demanda para reintegrar de maneira definitiva a autora na posse do imóvel descrito na inicial, fixando a multa diária de R$1.000,00 na hipótese de novo esbulho, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Em face do decisum, a parte L & J CERQUEIRA LTDA - ME apresentou recurso de apelação (ID n° 24943381). Entretanto, em análise preliminar de admissibilidade, foi proferido decisão (ID n° 27345956) determinando a intimação do apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse o pagamento integral do preparo, ou para que recolhesse o mesmo em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
A intimação do apelante para cumprimento da referida determinação foi devidamente realizada via sistema, conforme se verifica na aba expedientes e nas mensagens expedidas automaticamente nos autos. No entanto, não houve qualquer manifestação por parte do recorrente.
É o que se impõe relatar.
Decido
Antes de se adentrar na análise meritória da pretensão recursal, cabe a esta relatoria examinar os pressupostos processuais de admissibilidade, os quais devem estar integralmente presentes para permitir o regular prosseguimento do feito em grau recursal.
Nesse sentido, o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, é plenamente cabível quando a ausência de pressuposto de admissibilidade se apresenta de forma inequívoca, hipótese em que se autoriza o não conhecimento do recurso, evitando o trâmite de apelações inviáveis. A mesma previsão consta no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, constata-se de forma inquestionável a ocorrência de deserção da apelação interposta por L & J CERQUEIRA LTDA - ME.
No caso em tela, o apelante, ao interpor o recurso, formulou pedido de justiça gratuita. Neste viés, o Código de Processo Civil, em seu Art. 99, § 2º, confere ao juiz a prerrogativa de, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinar à parte a comprovação de sua hipossuficiência. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no Art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos que gerem dúvida razoável, justificando a exigência de comprovação.
Para tanto temos os seguintes julgados, do Superior Tribunal de Justiça, e deste Eg. Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2357007 SP 2023/0158761-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DENEGAÇÃO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800109-82.2020.8.18.0040 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)
Foi exatamente essa a providência adotada por esta relatoria, que, por meio da decisão ID n° 27345956, concedeu ao apelante a oportunidade de demonstrar sua condição de recolher o preparo, ainda que de forma parcelada.
Contudo, o recorrente permaneceu inerte, não apresentando a documentação solicitada nem efetuando o recolhimento das custas recursais. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de comprovação da hipossuficiência implica a denegação do benefício da justiça gratuita.
Ressalta-se que a parte em questão poderia manifestar-se nos autos até a data de 15/09/2025, considerando que a intimação via sistema ocorreu em 01/09/2025 (prazos demonstrados pela “expedientes” do PJE), entretanto permaneceu inerte até o presente momento.
As consequências da inércia em recolher o preparo estão expressamente previstas no Art. 101, § 2º, do CPC:
Código de Processo Civil, Art. 101, § 2º - Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso."
Portanto, a ausência no cumprimento da diligência (que inclusive foi oportunizada com prazo superior ao previsto no CPC), após a denegação expressa do benefício da justiça gratuita, configura indubitavelmente a deserção recursal. Resta portanto configurada a ausência de um requisito extrínseco e imprescindível de admissibilidade recursal. Sem o preparo, o recurso não pode ser conhecido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, decido pela PREJUDICIALIDADE do recurso, não conhecendo da Apelação Cível interposta por L & J CERQUEIRA LTDA - ME, por deserção, e falta de recolhimento de preparo, restando prejudicadas as demais preliminares e a análise do mérito.
Advirto às partes de que a eventual oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, e do art. 1.021, §4º, do CPC.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data da registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802063-54.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJ PEREIRA BARROSO LTDA
RéuFRANCISCA VICENTE DA SILVA SANTOS
Publicação09/12/2025