
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0805913-85.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: INSTITUICAO DE EDUCACAO SUPERIOR E COMUNICACAO DE RADIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SAO LUIZ ESTADO DO MARANHAO - MA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXIGIR CONTAS. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E RESULTADO PRÁTICO PRETENDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Comunicação em Defesa da Educação, Sociedade, Consumidor e Ambientais do Norte e Nordeste – ICDESCA, contra sentença da 7ª Vara Cível de Teresina/PI que, em Ação Civil Pública de Exigir Contas ajuizada contra a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer, de ofício, litispendência em relação a ação anterior de nº 0805912-03.2021.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara Cível de Teresina/PI, ajuizada pelo mesmo autor contra a mesma ré.
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de litispendência entre as duas ações civis públicas, diante da análise dos elementos subjetivos (partes), objetivos (pedido) e causais (causa de pedir), bem como do resultado prático visado.
3. A litispendência se caracteriza pela repetição de ação em que se verifica identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §1º, do CPC.
4. Embora os pedidos sejam formulados de maneira distinta — obrigação de fazer na ação anterior e prestação de contas na presente —, ambos buscam, em essência, compelir a empresa ré a devolver valores supostamente cobrados indevidamente de consumidores, decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
5. A causa de pedir também se revela idêntica: apropriação indevida de créditos tributários pela concessionária, fundamentada no reconhecimento do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo de tributos federais, com reflexos no direito dos consumidores.
6. O pedido, para fins de configuração de litispendência, deve ser compreendido de forma substancial, considerando o resultado prático da demanda e não apenas sua forma processual, sendo a ação de exigir contas meio instrumental para atingir o mesmo resultado final da ação anterior.
7. A duplicidade processual viola o princípio da unicidade da tutela jurisdicional coletiva, razão pela qual se impõe o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção da presente ação, nos termos do art. 485, V, do CPC.
8. A ausência de pressuposto processual válido impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 91, VI, do RITJPI.
9. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. Configura litispendência a propositura de ação civil pública de prestação de contas com o mesmo autor, réu, causa de pedir e finalidade prática de ação anterior de obrigação de fazer, já em curso.
2. O pedido deve ser interpretado sob a ótica do resultado prático perseguido, não sendo admitida duplicidade de ações com fundamentação e objetivos coincidentes, ainda que redigidas sob rótulos procedimentais distintos.
3. A litispendência pode ser reconhecida de ofício e constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§1º e 2º; 485, V e §3º; 932, III; 1.013, §3º; 1.021, §4º; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706, Plenário, j. 15.03.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0802913-68.2023.8.18.0088, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO EM DEFESA DA EDUCAÇÃO, SOCIEDADE, CONSUMIDOR E AMBIENTAIS DO NORTE E NORDESTE – ICDESCA, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, constante no ID n° 10397157, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXIGIR CONTAS, ajuizada contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A sentença recorrida (ID n° 10397157) acolheu, de ofício, a preliminar de litispendência, reconhecendo a existência de identidade substancial entre a presente demanda (Processo nº 0805913-85.2021.8.18.0140) e outra anteriormente ajuizada pelo mesmo autor, sob nº 0805912-03.2021.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Teresina/PI, também proposta contra a mesma ré. Com base nisso, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que estariam presentes os três elementos caracterizadores da litispendência: identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Nas razões recursais (ID nº 10397160), o apelante sustenta, em síntese, que não há identidade entre as ações, uma vez que a presente demanda se limita a requerer a prestação de contas com base no art. 550 do CPC, acerca da utilização de créditos tributários de PIS/COFINS reconhecidos administrativamente pela própria empresa ré, sendo esta, portanto, ação distinta, com causa de pedir e pedido autônomos. Alega que o objeto do processo nº 0805912-03.2021.8.18.0140 é a restituição direta aos consumidores mediante abatimento em fatura, ao passo que o presente processo teria natureza meramente informacional e preparatória. Postula, assim, o conhecimento e provimento da apelação, com a cassação da sentença para que o feito tenha prosseguimento regular. Subsidiariamente, requer a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, para julgamento imediato de procedência do pedido inicial.
Contrarrazões sob o ID n° 10397203, na qual a parte recorrida apresentou inicialmente as preliminares de litispendência e de ilegitimidade ativa. No mérito contra-argumentou todos os argumentos do apelante, e requereu a manutenção da sentença em todos seus com o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por meio do Parecer da Procuradoria de Justiça (ID nº 19134104), manifestou-se pela ausência de interesse público direto que justifique sua atuação no mérito recursal, opinando apenas quanto à regularidade formal da tramitação do recurso, sem adentrar no conteúdo da controvérsia posta.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu a ação civil pública sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sob alegação de litispendência com outra ação anterior, de conteúdo supostamente idêntico.
Antes de se adentrar na análise meritória da pretensão recursal, cabe a esta relatoria examinar os pressupostos processuais de admissibilidade, os quais devem estar integralmente presentes para permitir o regular prosseguimento do feito em grau recursal.
Nestes termos, o recurso em análise é, em tese, tempestivo, interposto por parte legitimada e com instrumentalização adequada. No entanto, a matéria trazida à discussão (especificamente, a possibilidade de coexistência de duas ações civis públicas que compartilham a mesma causa de pedir e o mesmo objetivo final) exige exame técnico mais apurado, pois está diretamente relacionada à existência (ou não) de pressuposto processual negativo que possa obstar o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, é plenamente cabível quando a ausência de pressuposto de admissibilidade se apresenta de forma inequívoca, hipótese em que se autoriza o não conhecimento do recurso, evitando o trâmite de apelações inviáveis. A mesma previsão consta no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A extinção do processo de origem foi motivada pelo reconhecimento da litispendência, instituto processual regulado no art. 337, § 1º e § 2º, do CPC, o qual dispõe que há litispendência quando se repete ação já ajuizada, desde que presentes os três elementos: identidade de partes, identidade da causa de pedir e identidade do pedido.
O juízo a quo, ao analisar os elementos das ações nº 0805913-85.2021.8.18.0140 (esta apelação) e nº 0805912-03.2021.8.18.0140, considerou presentes os requisitos configuradores da litispendência, e por isso julgou extinto o processo sem resolução de mérito, conforme autorizado pelo art. 485, inciso V, do CPC.
No parecer ministerial (ID nº 19134104), o Ministério Público igualmente se manifestou pela manutenção da extinção, reconhecendo que as duas ações, embora apresentem formulações distintas de pedido (obrigação de fazer versus prestação de contas), visam, na essência, ao mesmo resultado prático: a devolução aos consumidores de valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS com base de cálculo majorada pelo ICMS nas faturas de energia elétrica.
Destaco que o reconhecimento da litispendência pode se dar ex officio a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado, como expressamente previsto no art. 485, § 3º, do CPC. Isso ocorre porque a litispendência constitui pressuposto processual negativo, cuja presença impede o regular exercício da jurisdição sobre a causa.
A análise comparativa dos dois processos evidencia, a fim de certificar a existência de litispendência, deve ocorrer em três instâncias principais.
Primeiramente, em relação às partes, observa-se que ambas as demandas foram ajuizadas por ICDESCA – Instituto de Comunicação em Defesa da Educação, Sociedade, Consumidor e Ambientais do Norte e Nordeste, contra a mesma ré: Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Portanto, há identidade subjetiva entre as ações.
Em segundo plano, no tocante a causa de pedir, observa-se igual coincidência: o reconhecimento judicial, com trânsito em julgado, da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706 – STF) e o consequente direito dos consumidores à restituição dos valores indevidamente pagos à concessionária de energia elétrica.
Ambas as ações invocam esse mesmo contexto normativo e fático: a Equatorial teria apropriado-se de créditos tributários de grande monta (valor superior a R$434 milhões), sem repassar aos consumidores os valores que teriam sido indevidamente cobrados nas faturas.
Por fim, em relação ao pedido, embora na ação anterior (0805912-03.2021.8.18.0140) o pedido central seja de obrigação de fazer (restituição) e nesta se formule pedido de prestação de contas, o que se verifica é que, na essência, o objetivo buscado pelo autor é o mesmo: compelir a empresa ré a devolver os valores supostamente pagos indevidamente pelos consumidores de energia elétrica.
Nesse cenário, é necessário aplicar o entendimento consolidado segundo o qual, para efeitos de litispendência, o pedido deve ser compreendido não apenas em sua formulação literal, mas sim na perspectiva do resultado prático que se pretende obter com a tutela jurisdicional.
Sob essa ótica, observa-se que enquanto na primeira ação pretende-se obter a restituição direta mediante descontos em fatura, a segunda busca, por meio da prestação de contas, produzir os dados que viabilizem essa mesma restituição.
Assim, a prestação de contas requerida na segunda ação é meio instrumental para atingir o mesmo bem da vida postulado na primeira, razão pela qual se impõe o reconhecimento da litispendência, conforme entendimento pacífico de que o pedido, para fins do art. 337, §2º, do CPC, deve ser interpretado segundo a finalidade substancial da tutela jurisdicional pretendida, e não apenas por sua roupagem procedimental.
Este entendimento é reforçado por ampla jurisprudência dos tribunais superiores, os quais reconhecem que, mesmo em ações coletivas, não é admissível fracionar artificialmente a causa de pedir com o fim de contornar a litispendência ou burlar a unicidade da tutela jurisdicional coletiva. O mesmo entendimento é seguido por este Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – LITISPENDÊNCIA VERIFICADA – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL CONFIGURADA – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A propositura pela parte de ações idênticas, com o mesmo objetivo, quando apenas uma ação bastaria para a obtenção da tutela desejada, caracteriza abuso de direito e pretensão ao enriquecimento ilícito, em ofensa ao art. 187, do CC, a justificar a condenação por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802913-68.2023.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024)
Assim, tal como bem pontuado no parecer ministerial, a ação em análise configura duplicidade processual com a anterior, devendo ser reconhecida como litispendência, nos termos do art. 337 e art. 485 do CPC.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça (ID nº 10397160), decido pela PREJUDICIALIDADE do RECURSO, por configuração de litispendência, reconhecida de ofício, nos termos dos arts. 337, §1º, e 485, V, do CPC, deixando de analisar as demais preliminares, bem como o mérito, por ausência de pressupostos processuais válidos ao prosseguimento do recurso.
Advirto às partes de que a eventual oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, e do art. 1.021, §4º, do CPC.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data da registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0805913-85.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUICAO DE EDUCACAO SUPERIOR E COMUNICACAO DE RADIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SAO LUIZ ESTADO DO MARANHAO - MA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/12/2025