
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802611-89.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: FRANCISCO JOVINA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato bancário não comprovado, condenando o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. O banco requer a improcedência dos pedidos, a redução da indenização e, alternativamente, a compensação de valores já pagos.
2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se houve contratação válida entre as partes que justifique os descontos realizados; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) apurar a existência e a adequação do valor da indenização por danos morais; (iv) verificar se é possível a compensação de valores pagos pela instituição financeira.
3. A ausência de contrato válido, aliada à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme Súmula 26 do TJPI e art. 6º, VIII, do CDC, comprova a nulidade da relação contratual, tornando indevidos os descontos realizados.
4. A devolução em dobro dos valores descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável, conforme entendimento do STJ (EAREsp 1.501.756/SC – Informativo 803).
5. O pedido de modulação dos efeitos da restituição em dobro é afastado, pois o precedente citado (EAREsp 676.608/RS) não possui força vinculante e o Tema 929/STJ permanece pendente de julgamento.
6. A indenização por danos morais é devida, diante da falha na prestação de serviços e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, estando o valor fixado em R$ 1.000,00 em consonância com as particularidades do caso em análise.
7. A compensação de valores pagos deve ser admitida, mediante dedução do montante comprovadamente restituído ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa, com correção monetária desde o efetivo crédito, aplicando-se os mesmos índices adotados para os danos materiais.
8. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem incidir pela taxa Selic deduzida do IPCA desde o evento danoso, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. A correção monetária dos danos materiais deve seguir o IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), e a dos danos morais, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É nulo o contrato bancário não comprovado pela instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
2. A repetição do indébito em dobro é devida quando ausente engano justificável, independentemente de comprovação de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. A indenização por danos morais é cabível nos casos de descontos indevidos em conta bancária, decorrentes de contratação não comprovada, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
4. É admitida a compensação dos valores comprovadamente pagos ao consumidor, com aplicação dos mesmos critérios de correção monetária adotados para os danos materiais.
5. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios incidem pela Taxa Selic deduzida do IPCA e a correção monetária segue o IPCA, conforme os parâmetros legais e sumulados do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO JOVINA DE OLIVEIRA, ora apelado.
A sentença a quo (ID n°23622211), considerando a falha no ônus probatório por parte da instituição financeira, julgou procedente a demanda, declarando o cancelamento do contrato objeto da demanda e condenando o banco a restituir em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID n° 23622214), a instituição financeira apelante sustenta a legalidade do empréstimo consignado impugnado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso para que os pedidos pleiteados na exordial sejam negados, e todas as condenações impostas em sentença sejam afastadas. Alternativamente requer a compensação de valores devidamente depositados ao consumidor, e a redução dos danos morais.
Em contrarrazões (ID n° 23622323), o consumidor sustenta a invalidade da contratação nos mesmos fundamentos da sentença, e requer a manutenção da decisão de piso em todos seus termos.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto passo a analisar o mérito.
3. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade da Relação Contratual:
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Para cobrar determinada tarifa (no caso em análise, parcela de empréstimo consignado), a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão por parte do banco. Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.
Assim, considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Ademais, passo a corrigir de ofício a incidência dos parâmetros dos juros de morais, e correção monetária, vez que tratam-se de matéria de ordem pública.
Nestes termos os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.3 Da Restituição Em Dobro e da Não Modulação dos Efeitos:
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Por outro lado, em relação a argumentação da aplicação dos efeitos modulatórios da restituição em dobro em razão do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Logo, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a manutenção da verba indenizatória no patamar de R$1.000 (mil reais).
É o quanto basta.
Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
3.5 Da Compensação de Valores:
Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento
Observa-se que no ID n° 23622201, foi juntado comprovante de transferência, na forma de TED, pela instituição financeira, ora apelante, atestando o recebimento do montante de R$3.382,66 (três mil e trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
A fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessário a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.
Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco, unicamente para determinar a compensação de valores comprovadamente depositados ao consumidor sob o montante da condenação
Corrijo ainda de ofício os parâmetros da correção monetária, e juros de mora, dos danos materiais e morais, bem como afasto a modulação dos efeitos da restituição em dobro.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802611-89.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorFRANCISCO JOVINA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS
Publicação09/12/2025