
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800632-87.2022.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ADAO TAVARES QUEIROZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES.
1. Apelação Cível interposta por Adão Tavares Queiroz contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que julgou procedente Ação Monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., reconhecendo a exigibilidade de dívida originada da Cédula de Crédito Bancário nº 005.462.607, firmada para financiamento de veículo automotor com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 24.400,00, atualizada para R$ 29.644,73, e condenando o réu ao pagamento de honorários de sucumbência.
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação interposta, com especial atenção à tempestividade do recurso, diante dos prazos processuais aplicáveis e do registro de ciência no sistema eletrônico.
3. A ciência da sentença pelo apelante ocorreu em 06/03/2025, às 23h59min59s, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.
4. O termo final para interposição da apelação foi em 27/03/2025, mas o recurso foi protocolado em 28/03/2025, às 10h35min, fora, portanto, do prazo legal, caracterizando-se intempestividade.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI estabelece que a intempestividade constitui vício insanável, insuscetível de convalidação ou dilação, autorizando o não conhecimento do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC.
6. Ausente qualquer justificativa técnica ou legal apresentada pelo recorrente que pudesse justificar a extemporaneidade, como indisponibilidade do sistema ou prorrogação do prazo.
7. As demais alegações da apelação e das contrarrazões — como eventual abusividade dos encargos, ausência de via original do título ou afronta ao princípio da dialeticidade — restam prejudicadas, ante a inadmissibilidade do recurso por vício formal insuperável.
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A intempestividade da apelação constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso, independentemente de intimação prévia da parte recorrente.
2. A contagem do prazo recursal inicia-se com a ciência da sentença registrada no sistema eletrônico, prevalecendo sobre outras formas de intimação.
3. Ante o reconhecimento da inadmissibilidade por intempestividade, restam prejudicadas as demais matérias suscitadas pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 932, III; 1.021, §4º; 1.026, §2º; RITJPI, art. 91, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2610444/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 23.09.2024, DJe 25.09.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800908-97.2021.8.18.0038, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 07.11.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADÃO TAVARES QUEIROZ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação Monitória movida por BANCO BRADESCO S.A.
O feito originário versa sobre a pretensão do banco autor de ver constituído título executivo judicial referente a inadimplemento de dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 005.462.607, firmada para financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, no valor original de R$ 24.400,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos reais), vencível em 48 parcelas mensais.
Após não haver impugnação satisfatória nos embargos monitórios opostos, a magistrada, através da sentença ID n° 25367496, julgou procedente a ação, reconhecendo a exigibilidade da dívida no montante atualizado de R$ 29.644,73 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), com incidência de juros moratórios e correção monetária, além de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida ao embargante.
Irresignado, o réu interpôs apelação (ID n° 25367499), alegando, em suma, que os encargos contratuais pactuados revelam-se manifestamente abusivos, notadamente pela capitalização de juros, supostamente sem pactuação expressa, além de apontar ausência de documentos hábeis a instruir validamente a ação monitória, especialmente no que concerne à via original da Cédula de Crédito Bancário. Requereu, ao final, a reforma da sentença, com reconhecimento da nulidade do título ou, subsidiariamente, a redução dos encargos aplicados.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 25367502), suscitando, preliminarmente, a intempestividade da apelação, uma vez que, conforme os registros do sistema PJe, e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. Quanto ao mérito, a instituição financeira defendeu a desnecessidade de apresentação do título original, por se tratar de cópia legível e não impugnada por falsidade, em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. No mais, argumentou que os juros pactuados foram regularmente estabelecidos, inclusive com cláusula expressa prevendo a capitalização mensal, e que a utilização da Tabela Price não implica, por si só, prática de anatocismo ilícito, desde que respeitados os limites legais de onerosidade contratual.
É o que se impõe relatar.
Decido
Antes de se adentrar na análise meritória da pretensão recursal, cabe a esta relatoria examinar os pressupostos processuais de admissibilidade, os quais devem estar integralmente presentes para permitir o regular prosseguimento do feito em grau recursal.
Nesse sentido, o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, é plenamente cabível quando a ausência de pressuposto de admissibilidade se apresenta de forma inequívoca, hipótese em que se autoriza o não conhecimento do recurso, evitando o trâmite de apelações inviáveis. A mesma previsão consta no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, constata-se de forma inquestionável a ocorrência de intempestividade da apelação interposta por ADÃO TAVARES QUEIROZ.
A sentença recorrida, que tramita sob o ID nº 70078594 no 1º grau e foi incorporada aos autos de 2º grau sob o ID nº 25367496, foi regularmente publicada e objeto de intimação oficial, conforme registro constante do expediente de ID nº 71112994 no 1º grau. O sistema eletrônico (PJe) registrou a ciência pessoal do apelante em 06/03/2025, às 23h59min59s, momento a partir do qual se iniciou o prazo recursal
Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, de modo que o termo final para apresentação do apelo expirou-se em 27/03/2025, às 23h59min59s
Todavia, observa-se que o recorrente protocolou a petição recursal somente no dia 28/03/2025, às 10h35min, conforme ID nº 73161848 nos autos de 1º grau, recebendo posteriormente, nesta instância revisora, o número de ID nº 25367499. Restou, portanto, patente o descumprimento do prazo legal, uma vez que o recurso foi interposto um dia após o esgotamento do prazo processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intempestividade é vício insanável, insuscetível de convalidação ou suprimento pelas partes, autorizando o não conhecimento do recurso monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, independentemente de prévia intimação da parte recorrente para manifestação, não se configurando decisão surpresa. O STJ assim se posiciona:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL . TERMO INICIAL. INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA DA REALIZADA PELO PORTAL ELETRÔNICO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe)" (EAREsp n. 1.663 .952/RJ, Corte Especial, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 9/6/2021 - Informativo STJ n. 697).2. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 2610444 MG 2024/0094557-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024)
Da mesma forma é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800908-97.2021.8.18.0038 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2024 )
Ressalto ainda que na interposição do recurso de apelação o recorrente não trouxe aos autos qualquer motivo que justificasse a intempestividade como queda de sistemas ou a prorrogação de prazo por motivo superveniente.
Por fim, é certo que, nas contrarrazões, a parte apelada também suscita a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, alegando violação ao princípio da dialeticidade, bem como defende a legalidade dos encargos contratuais pactuados, a suficiência probatória da instrução da ação monitória com cópia da cédula de crédito bancário, e a possibilidade de capitalização de juros desde que expressamente acordada. No entanto, ante o reconhecimento da prejudicialidade externa decorrente da intempestividade, tais alegações remanescem prejudicadas, por ausência de interesse processual útil ao deslinde da causa.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, decido pela PREJUDICIALIDADE do recurso, não conhecendo da Apelação Cível interposta por ADÃO TAVARES QUEIROZ, por intempestividade, restando prejudicadas as demais preliminares e a análise do mérito.
Advirto às partes de que a eventual oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, e do art. 1.021, §4º, do CPC.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data da registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800632-87.2022.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADAO TAVARES QUEIROZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/12/2025