Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801308-16.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801308-16.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, SENHA, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. PROVA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, afirmando o autor que não contratou empréstimo consignado cujos descontos recaíram sobre seu benefício previdenciário. Requer reforma da sentença para declarar a inexistência contratual, condenar à devolução em dobro, indenização moral, honorários sucumbenciais e afastamento ou redução da multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital do empréstimo consignado foi regularmente demonstrada pelo banco, com prova de anuência e efetiva transferência dos valores; (ii) estabelecer se, mantida a validade da contratação, subsiste a multa por litigância de má-fé e se cabe sua redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, embora o fornecedor de serviços possa demonstrar a regularidade da contratação.

  2. Verifica-se que o banco apresenta contrato digital acompanhado de biometria facial, senha pessoal, dados e documentos do consumidor, além do IP e da geolocalização no momento da contratação, elementos suficientes para comprovar a autenticidade do negócio jurídico eletrônico.

  3. Constata-se que o apelante recebeu o valor contratado (R$5.480,09), conforme comprovante de TED juntado aos autos, o que reforça a existência da contratação e afasta a alegação de fraude.

  4. Conclui-se que, demonstrada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito a fundamentar danos morais ou repetição do indébito, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos.

  5. Identifica-se conduta temerária apta a configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III e V, do CPC, diante da negativa infundada de contratação regularmente comprovada.

  6. Contudo, considera-se excessiva a multa fixada em valor equivalente a um salário mínimo, sendo necessária sua adequação ao art. 81, §1º, do CPC e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cabendo a redução ao percentual de 1,1% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato digital acompanhado de biometria facial, senha pessoal, IP, geolocalização e comprovante de TED constitui prova suficiente para demonstrar a validade da contratação de empréstimo consignado.

  2. Regularmente comprovada a contratação e o recebimento dos valores, não há que se falar em danos morais ou repetição do indébito.

  3. A litigância de má-fé deve ser reprimida, mas sua multa deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida ao percentual de 1,1% do valor da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, III e V; 81, §1º; 1.021, §4º; 1.026, §2º; CDC (Lei 8.078/1990). Súmula 297 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.



RELATÓRIO

Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA,  contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc n°0801308-16.2024.8.18.0068) movida pela apelante em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora apelado. 


Na sentença (ID n°24788687), o d. juízo de 1º grau,  julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.


Nas suas razões recursais (ID n°24788689), a parte Apelante aduz, em suma, que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, a fim de condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com juros e correção monetária. Pleiteia também a condenação do apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Ademais, busca a reforma da decisão quanto à multa por litigância de má-fé; contudo, caso não seja esse o entendimento do Tribunal, requer a redução da penalidade para 1,1% do valor atualizado da causa, considerando sua situação econômica e os limites previstos no art. 81 do CPC. 


Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº24788693),  pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.


Decisão de admissibilidade (ID n°26823765).


Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.


É o Relatório.


  1. PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo a decidir.


2. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 


3. DO MÉRITO

3.1 Da Validade Da Relação Contratual Digital Impugnada

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual digital válido debatido nos autos (ID n° 24788674), com a demonstração da autorização através de biometria facial, uso de senha pessoal e juntada de documentos da parte autora. Não obstante, observou-se ainda a presença do IP do consumidor e a geolocalização no momento da contratação. 


Ressalta-se que os supracitados metadados são os elementos essenciais para se atestar a validade de uma contratação eletrônica. Evidencia-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023) 


Destaca-se, ainda, que a autora teve creditado em sua conta os exatos valores contratados conforme comprovante de TED, juntado pelo Banco apelado no ID n°  24788678, no montante de R$ 5.480,09 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e nove centavos).


Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.


2.2 Da Desproporcionalidade da Multa por Litigância de Má - Fé no Montante de Um Salário Mínimo:

Como já demonstrado, não obstante as alegações da parte apelante quanto à ilicitude dos descontos efetuados em sua conta bancária, o contrato de adesão ao empréstimo consignado, devidamente juntado aos autos, comprova sua anuência expressa quanto à contratação, afastando qualquer irregularidade na avença.


Dessa forma, evidencia-se a tentativa da consumidora de utilizar o Judiciário de forma temerária, com o intuito de obter vantagem indevida, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil.


Todavia, consideradas as peculiaridades do caso, mostra-se cabível a minoração da penalidade inicialmente fixada.


Nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve observar o valor da causa, sendo necessária a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


No caso, a multa arbitrada em valor equivalente a um salário mínimo revela-se excessiva, diante da condição econômica da parte, aposentada e com rendimentos modestos.


Assim, impõe-se a substituição da penalidade por multa de 1.1% sobre o valor atualizado da causa, medida suficiente para desestimular condutas semelhantes sem comprometer a subsistência da apelante.


4. DISPOSITIVO


Isto posto, decido pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1,1% sobre o valor atualizado da causa. No mais, mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801308-16.2024.8.18.0068 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801308-16.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

09/12/2025