
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801308-16.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, SENHA, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. PROVA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, afirmando o autor que não contratou empréstimo consignado cujos descontos recaíram sobre seu benefício previdenciário. Requer reforma da sentença para declarar a inexistência contratual, condenar à devolução em dobro, indenização moral, honorários sucumbenciais e afastamento ou redução da multa por litigância de má-fé.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital do empréstimo consignado foi regularmente demonstrada pelo banco, com prova de anuência e efetiva transferência dos valores; (ii) estabelecer se, mantida a validade da contratação, subsiste a multa por litigância de má-fé e se cabe sua redução.
Reconhece-se que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, embora o fornecedor de serviços possa demonstrar a regularidade da contratação.
Verifica-se que o banco apresenta contrato digital acompanhado de biometria facial, senha pessoal, dados e documentos do consumidor, além do IP e da geolocalização no momento da contratação, elementos suficientes para comprovar a autenticidade do negócio jurídico eletrônico.
Constata-se que o apelante recebeu o valor contratado (R$5.480,09), conforme comprovante de TED juntado aos autos, o que reforça a existência da contratação e afasta a alegação de fraude.
Conclui-se que, demonstrada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito a fundamentar danos morais ou repetição do indébito, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos.
Identifica-se conduta temerária apta a configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III e V, do CPC, diante da negativa infundada de contratação regularmente comprovada.
Contudo, considera-se excessiva a multa fixada em valor equivalente a um salário mínimo, sendo necessária sua adequação ao art. 81, §1º, do CPC e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cabendo a redução ao percentual de 1,1% sobre o valor atualizado da causa.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A apresentação de contrato digital acompanhado de biometria facial, senha pessoal, IP, geolocalização e comprovante de TED constitui prova suficiente para demonstrar a validade da contratação de empréstimo consignado.
Regularmente comprovada a contratação e o recebimento dos valores, não há que se falar em danos morais ou repetição do indébito.
A litigância de má-fé deve ser reprimida, mas sua multa deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida ao percentual de 1,1% do valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, III e V; 81, §1º; 1.021, §4º; 1.026, §2º; CDC (Lei 8.078/1990). Súmula 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc n°0801308-16.2024.8.18.0068) movida pela apelante em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID n°24788687), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Nas suas razões recursais (ID n°24788689), a parte Apelante aduz, em suma, que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, a fim de condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com juros e correção monetária. Pleiteia também a condenação do apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Ademais, busca a reforma da decisão quanto à multa por litigância de má-fé; contudo, caso não seja esse o entendimento do Tribunal, requer a redução da penalidade para 1,1% do valor atualizado da causa, considerando sua situação econômica e os limites previstos no art. 81 do CPC.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº24788693), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Decisão de admissibilidade (ID n°26823765).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo a decidir.
2. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
3. DO MÉRITO
3.1 Da Validade Da Relação Contratual Digital Impugnada
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual digital válido debatido nos autos (ID n° 24788674), com a demonstração da autorização através de biometria facial, uso de senha pessoal e juntada de documentos da parte autora. Não obstante, observou-se ainda a presença do IP do consumidor e a geolocalização no momento da contratação.
Ressalta-se que os supracitados metadados são os elementos essenciais para se atestar a validade de uma contratação eletrônica. Evidencia-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023)
Destaca-se, ainda, que a autora teve creditado em sua conta os exatos valores contratados conforme comprovante de TED, juntado pelo Banco apelado no ID n° 24788678, no montante de R$ 5.480,09 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e nove centavos).
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
2.2 Da Desproporcionalidade da Multa por Litigância de Má - Fé no Montante de Um Salário Mínimo:
Como já demonstrado, não obstante as alegações da parte apelante quanto à ilicitude dos descontos efetuados em sua conta bancária, o contrato de adesão ao empréstimo consignado, devidamente juntado aos autos, comprova sua anuência expressa quanto à contratação, afastando qualquer irregularidade na avença.
Dessa forma, evidencia-se a tentativa da consumidora de utilizar o Judiciário de forma temerária, com o intuito de obter vantagem indevida, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil.
Todavia, consideradas as peculiaridades do caso, mostra-se cabível a minoração da penalidade inicialmente fixada.
Nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve observar o valor da causa, sendo necessária a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, a multa arbitrada em valor equivalente a um salário mínimo revela-se excessiva, diante da condição econômica da parte, aposentada e com rendimentos modestos.
Assim, impõe-se a substituição da penalidade por multa de 1.1% sobre o valor atualizado da causa, medida suficiente para desestimular condutas semelhantes sem comprometer a subsistência da apelante.
4. DISPOSITIVO
Isto posto, decido pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1,1% sobre o valor atualizado da causa. No mais, mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801308-16.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação09/12/2025