Acórdão de 2º Grau

Exoneração 0763676-29.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Paulo Luis Araujo dos Santos contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, que, em sede de reconvenção, deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios no valor de 50% do salário mínimo em favor da ex-cônjuge Antonia Maria Souza de Oliveira. O agravante alegou ausência de vínculo jurídico atual, inexistência de incapacidade laborativa da agravada e precariedade de sua própria situação econômica. Requereu a revogação ou redução da obrigação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade da fixação de alimentos provisórios à ex-cônjuge em contexto de divórcio litigioso, diante da alegada vulnerabilidade socioeconômica e condição de saúde fragilizada da parte beneficiária, bem como da suposta incapacidade financeira do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada fundamenta-se em farta documentação médica apresentada pela agravada, incluindo exames, laudos de cirurgias, receitas de medicamentos controlados e registros de fisioterapia contínua, que indicam, em juízo de cognição sumária, a existência de necessidade alimentar urgente. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano irreparável —, bem como os pressupostos legais dos arts. 1.694, §1º, e 1.695 do Código Civil para a fixação de alimentos entre ex-cônjuges. Os argumentos do agravante não se sustentam, pois carecem de comprovação de hipossuficiência econômica e não desconstituem a prova da necessidade da agravada; tampouco demonstram desproporcionalidade no valor fixado. A decisão impugnada respeita os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da proporcionalidade, além de preservar o contraditório e a ampla defesa, por se tratar de fixação provisória sujeita à revisão no curso da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação de alimentos provisórios em favor de ex-cônjuge é legítima quando demonstrada, ainda que em juízo sumário, situação de vulnerabilidade socioeconômica e fragilidade na saúde. A ausência de prova robusta quanto à alegada incapacidade financeira do alimentante impede a revisão ou exoneração da obrigação alimentar fixada provisoriamente. A tutela de urgência fundada em necessidade alimentar e amparada em documentos médicos idôneos deve ser mantida quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, e 1.695; CPC, arts. 300, 1.015, I, e 1.017. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763676-29.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763676-29.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULO LUIS ARAUJO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA

AGRAVADO: ANTONIA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Paulo Luis Araujo dos Santos contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, que, em sede de reconvenção, deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios no valor de 50% do salário mínimo em favor da ex-cônjuge Antonia Maria Souza de Oliveira. O agravante alegou ausência de vínculo jurídico atual, inexistência de incapacidade laborativa da agravada e precariedade de sua própria situação econômica. Requereu a revogação ou redução da obrigação alimentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade da fixação de alimentos provisórios à ex-cônjuge em contexto de divórcio litigioso, diante da alegada vulnerabilidade socioeconômica e condição de saúde fragilizada da parte beneficiária, bem como da suposta incapacidade financeira do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada fundamenta-se em farta documentação médica apresentada pela agravada, incluindo exames, laudos de cirurgias, receitas de medicamentos controlados e registros de fisioterapia contínua, que indicam, em juízo de cognição sumária, a existência de necessidade alimentar urgente.

  2. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano irreparável —, bem como os pressupostos legais dos arts. 1.694, §1º, e 1.695 do Código Civil para a fixação de alimentos entre ex-cônjuges.

  3. Os argumentos do agravante não se sustentam, pois carecem de comprovação de hipossuficiência econômica e não desconstituem a prova da necessidade da agravada; tampouco demonstram desproporcionalidade no valor fixado.

  4. A decisão impugnada respeita os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da proporcionalidade, além de preservar o contraditório e a ampla defesa, por se tratar de fixação provisória sujeita à revisão no curso da instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A fixação de alimentos provisórios em favor de ex-cônjuge é legítima quando demonstrada, ainda que em juízo sumário, situação de vulnerabilidade socioeconômica e fragilidade na saúde.

  2. A ausência de prova robusta quanto à alegada incapacidade financeira do alimentante impede a revisão ou exoneração da obrigação alimentar fixada provisoriamente.

  3. A tutela de urgência fundada em necessidade alimentar e amparada em documentos médicos idôneos deve ser mantida quando presentes os requisitos legais.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, e 1.695; CPC, arts. 300, 1.015, I, e 1.017.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Luis Araujo dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso (Processo nº 0802465-04.2025.8.18.0031), que, em sede de reconvenção, deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios no valor de 50% do salário mínimo nacional em favor da ex-cônjuge Antonia Maria Souza de Oliveira.

Sustenta o agravante, em síntese, a ausência de vínculo jurídico atual a justificar a obrigação alimentar; a inexistência de incapacidade laboral por parte da agravada, a qual seria jovem, saudável e apta ao trabalho; a sua condição econômica precária, baseada em trabalhos informais e braçais, sem estabilidade financeira.

Requereu, liminarmente, o efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que fosse revogada integralmente a obrigação alimentar ou, subsidiariamente, reduzido o valor para 10% do salário mínimo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática proferida por este Relator.

A agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

1. Admissibilidade

O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, especialmente os previstos nos arts. 1.015, I e 1.017 do CPC. O agravante impugna decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, o que autoriza a via do Agravo de Instrumento.

Conheço o recurso.

2. Mérito

A controvérsia posta no recurso gira em torno da legitimidade da fixação de alimentos provisórios à ex-cônjuge em contexto de divórcio litigioso, com base em alegada vulnerabilidade socioeconômica e condições de saúde fragilizadas.

A decisão proferida pelo juízo de origem está devidamente fundamentada na verossimilhança das alegações da agravada, apoiadas em documentação idônea que inclui:

  • exames médicos;
  • laudos de procedimentos cirúrgicos (inclusive esterectomia total);
  • receituário de medicamentos controlados;
  • imagens de lesões e tratamentos fisioterapêuticos contínuos.

Tais elementos evidenciam uma condição clínica que, ao menos em juízo de cognição sumária, justifica a necessidade alimentar emergencial.

Ainda, o juízo de origem aplicou corretamente os artigos 1.694, §1º, e 1.695 do Código Civil, além do artigo 300 do CPC, diante da presença dos requisitos da tutela de urgência: probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

As alegações do agravante, conquanto relevantes, não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, pois:

  • não foram acompanhadas de prova robusta de sua hipossuficiência;
  • limitam-se a contestar a capacidade laborativa da agravada sem desconstituir os documentos médicos por ela apresentados;
  • não demonstram o alegado desequilíbrio na fixação do valor arbitrado.

Vale destacar que a fixação dos alimentos se deu em caráter provisório, sujeita à revisão no curso da instrução processual, o que preserva o contraditório e a ampla defesa.

A decisão agravada encontra-se em consonância com os princípios da solidariedade familiar, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, sendo imprestáveis os argumentos apresentados pelo agravante para revogá-la ou reduzi-la nesta fase preliminar.

Não há elementos que justifiquem o acolhimento do pedido de redução ou exoneração da obrigação alimentar.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada que fixou alimentos provisórios no valor de 50% do salário mínimo em favor da ex-cônjuge.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0763676-29.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Exoneração

Autor

PAULO LUIS ARAUJO DOS SANTOS

Réu

ANTONIA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA

Publicação

03/02/2026