
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803532-07.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Duplicata]
APELANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
APELADO: POSTO ERTON REGO II LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TOTAL DISTRIBUIDORA S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face do POSTO ERTON REGO II LTDA, que extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Depreende-se que, no ato de interposição da petição relativa ao recurso, a parte apelante fez juntada do comprovante de pagamento das custas recursais, no ID. 27983895. No entanto, em análise do documento referente à Guia de Recolhimento, verifica-se que o valor da ação atribuído pela recorrente foi “inestimável”, obtendo-se, por isso, como valor das custas, a quantia de R$ 272,90 (duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos).
Em decisão (ID. 28686256), este juízo determinou a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse à complementação do preparo recursal, em inteira conformidade às considerações pormenorizadamente dispostas, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.
Após o decurso do prazo estabelecido, a empresa apelante permaneceu inerte.
Relatório suficiente. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto deserto.
Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
O preparo é condição extrínseca de admissibilidade recursal, e sua ausência, não suprida no prazo legal, inviabiliza o conhecimento do recurso.
O apelante, apesar de intimado para apresentar comprovar o pagamento relativo a complementação das custas, quedou-se inerte.
Destarte, não comprovado o correto recolhimento das custas recursais, o recurso deve ser considerado deserto.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as anotações e baixas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 24/06/2025.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0803532-07.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDuplicata
AutorTOTAL DISTRIBUIDORA S/A
RéuPOSTO ERTON REGO II LTDA
Publicação10/12/2025