Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803923-37.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria das Graças Sousa. A decisão agravada deu provimento à Apelação da autora para: (i) declarar a nulidade do contrato bancário impugnado; (ii) condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação dos valores efetivamente repassados; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a contratação por meio eletrônico, mediante cartão, senha, chave de segurança e biometria, é suficiente para validar o contrato bancário impugnado; (ii) estabelecer se a prova do crédito em conta é suficiente para suprir a ausência de contrato físico; (iii) determinar se houve enriquecimento sem causa ao se afastar a compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno pode ser julgado com fundamento na técnica da fundamentação per relationem, conforme o Tema 1.306 do STJ, desde que enfrentadas, ainda que sucintamente, as novas questões relevantes do recurso, o que se observa no caso. 4. O banco agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para modificar a decisão recorrida, limitando-se a repetir fundamentos já enfrentados na decisão monocrática. 5. A jurisprudência e as súmulas aplicadas (Súmulas 26 e 40 do TJPI e Súmula 297 do STJ) amparam a conclusão de que, ausente prova válida e inequívoca de contratação, impõe-se a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não se sustenta, pois o caso concreto está em conformidade com o entendimento majoritário da Corte e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato válido e assinado, mesmo com movimentação bancária e alegação de contratação eletrônica, autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico. 2. A devolução em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida sem demonstração de erro justificável pela instituição financeira. 3. A condenação por dano moral é cabível em razão do desconto indevido em benefício previdenciário sem amparo contratual. 4. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando o agravante não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; TJPI, Súmulas 26 e 40; STJ, Súmula 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803923-37.2022.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803923-37.2022.8.18.0039

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A

AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria das Graças Sousa. A decisão agravada deu provimento à Apelação da autora para: (i) declarar a nulidade do contrato bancário impugnado; (ii) condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação dos valores efetivamente repassados; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Questões em discussão: (i) definir se a contratação por meio eletrônico, mediante cartão, senha, chave de segurança e biometria, é suficiente para validar o contrato bancário impugnado; (ii) estabelecer se a prova do crédito em conta é suficiente para suprir a ausência de contrato físico; (iii) determinar se houve enriquecimento sem causa ao se afastar a compensação de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravo interno pode ser julgado com fundamento na técnica da fundamentação per relationem, conforme o Tema 1.306 do STJ, desde que enfrentadas, ainda que sucintamente, as novas questões relevantes do recurso, o que se observa no caso.

O banco agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para modificar a decisão recorrida, limitando-se a repetir fundamentos já enfrentados na decisão monocrática.

A jurisprudência e as súmulas aplicadas (Súmulas 26 e 40 do TJPI e Súmula 297 do STJ) amparam a conclusão de que, ausente prova válida e inequívoca de contratação, impõe-se a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

A alegação de divergência jurisprudencial não se sustenta, pois o caso concreto está em conformidade com o entendimento majoritário da Corte e do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A ausência de contrato válido e assinado, mesmo com movimentação bancária e alegação de contratação eletrônica, autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico.

A devolução em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida sem demonstração de erro justificável pela instituição financeira.

A condenação por dano moral é cabível em razão do desconto indevido em benefício previdenciário sem amparo contratual.

A técnica da fundamentação per relationem é válida quando o agravante não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; TJPI, Súmulas 26 e 40; STJ, Súmula 297.


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, proposta por MARIA DAS GRAÇAS SOUSA, foi proferida nos seguintes termos:


“Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e monocraticamente DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença: i) decretar a nulidade do contrato questionado na presente; ii) condenar o Banco réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, compensando-se os valores efetivamente repassados à parte autora; iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.”


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a contratação foi realizada por meio eletrônico, com uso de cartão, senha, chave de segurança e biometria, sendo indevida a declaração de inexistência do contrato; ii) houve prova inequívoca da disponibilização do valor contratado na conta da agravada, conforme extrato bancário anexado aos autos; iii) a decisão agravada deixou de reconhecer o pedido de compensação pelo valor repassado à parte autora, gerando enriquecimento sem causa; iv) a decisão é omissa quanto à correta aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros, em conformidade com o entendimento vinculante do STJ; v) há decisões divergentes na jurisprudência da própria Corte sobre casos similares, razão pela qual se requer apreciação colegiada.


CONTRARRAZÕES EM ID. 29573516


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a contratação por meio eletrônico, mediante senha, cartão e biometria, é suficiente para validar o contrato de empréstimo discutido; ii) se a comprovação do crédito na conta da autora supre a ausência de contrato físico; iii) se há enriquecimento ilícito pela autora ao não se reconhecer a compensação dos valores efetivamente repassados; iv) se a decisão monocrática deixou de aplicar o entendimento vinculante quanto à utilização da taxa SELIC; v) se a decisão deve ser colegiada diante da divergência jurisprudencial apontada.


JuLIA Explica



VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS SOUSA, e entendeu pela reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato bancário discutido, condenando o Banco Bradesco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação do valor efetivamente repassado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.


O motivo do provimento do recurso foi a ausência de contrato válido, haja vista que o documento acostado em ID nº 26895577 não comprova a efetiva contratação por cartão e senha, além de não informar nenhum dado contratual, seja a taxa de juros aplicada, número de parcelas e todos os dados relevantes à contratação.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas (26 e 40 do TJPI e 568 e 297 do STJ), ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual:


“1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado."


Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a Apelação para declarar a inexistência do contrato, determinar a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor comprovadamente repassado, e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00, nos termos das Súmulas 26 e 40 do TJPI, bem como da Súmula 568 e 297 do STJ.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

 

Detalhes

Processo

0803923-37.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/02/2026