Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800490-23.2025.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DISTINTOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DIREITO DE AÇÃO ASSEGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Eulina Lino dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob o fundamento de ausência de interesse processual decorrente de suposta litigância predatória, com base na multiplicidade de ações semelhantes. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por considerar configurado o abuso do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a multiplicidade de ações com pedidos semelhantes, porém relativos a contratos diversos, caracteriza ausência de interesse processual apta a justificar a extinção sem julgamento de mérito; (ii) estabelecer se a negativa de gratuidade de justiça e a extinção do feito violaram o direito constitucional de acesso à justiça; (iii) determinar se estavam presentes os requisitos da petição inicial e se seria necessária a prévia intimação para emenda, conforme o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de múltiplas ações ajuizadas contra o mesmo réu, por si só, não configura litigância predatória, sobretudo quando os pedidos se referem a contratos distintos de empréstimos consignados, com datas, valores e objetos próprios. 4. A similitude argumentativa entre as petições iniciais não implica identidade de causa de pedir, sendo legítimo o ajuizamento de ações autônomas para discussão de contratos diversos, como reconhecido pela jurisprudência consolidada. 5. A extinção do feito com base em presunção de má-fé processual sem prova concreta viola o princípio da boa-fé e o direito de ação garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. 6. A ausência de determinação prévia para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, impossibilita a extinção imediata do processo por defeito da inicial, revelando afronta ao contraditório e ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A propositura de múltiplas ações relativas a contratos distintos de empréstimos consignados não configura, por si só, litigância predatória nem ausência de interesse processual. 2. A extinção do processo com base em presunção de má-fé exige prova concreta e não pode ser fundamentada exclusivamente na repetição de argumentos entre ações autônomas. 3. O indeferimento da petição inicial por vícios formais exige, antes, a intimação da parte para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, 321, 485, VI, e 99, § 2º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800490-23.2025.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800490-23.2025.8.18.0038

APELANTE: EULINA LINO DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DISTINTOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DIREITO DE AÇÃO ASSEGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Eulina Lino dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob o fundamento de ausência de interesse processual decorrente de suposta litigância predatória, com base na multiplicidade de ações semelhantes. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por considerar configurado o abuso do direito de ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a multiplicidade de ações com pedidos semelhantes, porém relativos a contratos diversos, caracteriza ausência de interesse processual apta a justificar a extinção sem julgamento de mérito; (ii) estabelecer se a negativa de gratuidade de justiça e a extinção do feito violaram o direito constitucional de acesso à justiça; (iii) determinar se estavam presentes os requisitos da petição inicial e se seria necessária a prévia intimação para emenda, conforme o art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A existência de múltiplas ações ajuizadas contra o mesmo réu, por si só, não configura litigância predatória, sobretudo quando os pedidos se referem a contratos distintos de empréstimos consignados, com datas, valores e objetos próprios.

A similitude argumentativa entre as petições iniciais não implica identidade de causa de pedir, sendo legítimo o ajuizamento de ações autônomas para discussão de contratos diversos, como reconhecido pela jurisprudência consolidada.

A extinção do feito com base em presunção de má-fé processual sem prova concreta viola o princípio da boa-fé e o direito de ação garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988.

A ausência de determinação prévia para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, impossibilita a extinção imediata do processo por defeito da inicial, revelando afronta ao contraditório e ao devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A propositura de múltiplas ações relativas a contratos distintos de empréstimos consignados não configura, por si só, litigância predatória nem ausência de interesse processual.

A extinção do processo com base em presunção de má-fé exige prova concreta e não pode ser fundamentada exclusivamente na repetição de argumentos entre ações autônomas.

O indeferimento da petição inicial por vícios formais exige, antes, a intimação da parte para emenda, nos termos do art. 321 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, 321, 485, VI, e 99, § 2º.



ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EULINA LINO DOS SANTOS, contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum cível com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de empréstimo consignado, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., foi proferida nos seguintes termos:


“Por fim, em face do reconhecimento do abuso do direito de ação pela parte autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, sendo certo que a concessão do benefício da gratuidade de justiça significaria fomento à litigância predatória, que acaba por utilizar os escassos recursos do Estado em favor do abusador do direito e em detrimento do interesse público, que anseia pela utilização dos recursos públicos na solução de lides legítimas, o que não é o caso dos autos.

Destarte, a extinção do feito em epígrafe é medida de rigor.

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, bem como com espeque na fundamentação supra.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no § 2º do artigo 85 do CPC.”


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença extinguiu indevidamente o processo sem resolução de mérito sob alegação de ausência de interesse processual, ignorando que se tratavam de contratos diversos e devidamente instruídos com documentação regular; ii) a mera multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo legítimo o exercício do direito de ação, especialmente diante do aumento de fraudes bancárias contra idosos; iii) o magistrado deixou de oportunizar a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e presumiu má-fé do advogado sem elementos concretos, contrariando o princípio da boa-fé e a jurisprudência do STJ.

 

CONTRARRAZÕES em id. 27736854


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a multiplicidade de ações com pedidos semelhantes configura ausência de interesse processual a ponto de justificar a extinção sem julgamento de mérito; ii) se houve indevida negativa do direito de acesso à justiça com base em presunção de má-fé processual; iii) se estavam preenchidos os requisitos da petição inicial e se caberia determinação de emenda, antes da extinção do feito.

JuLIA Explica



VOTO


I – ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.


II – MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a presente ação sob o fundamento de suposto abuso do direito de ação, consubstanciado na propositura de múltiplas demandas com conteúdo idêntico, caracterizando, segundo o juízo a quo, litigância predatória.


Todavia, com a devida vênia, a sentença guerreada deve ser reformada.


Embora o juízo singular tenha identificado a existência de outras ações propostas pelo autor em face do mesmo réu, é imprescindível destacar que as demandas possuem objetos distintos, pois se referem a contratos diferentes de empréstimo consignado, cada qual com suas particularidades negociais, datas e valores.


Não há identidade de objeto ou causa de pedir entre as ações a ponto de caracterizar a abusividade reconhecida na origem. A similitude argumentativa ou a repetição parcial de trechos na redação das petições iniciais, por si só, não é suficiente para caracterizar litigância predatória, especialmente quando a pretensão se volta à discussão de contratos diversos, firmados em momentos distintos e com conteúdo contratual específico.


A jurisprudência já assentou entendimento nesse sentido, reconhecendo como lícito o ajuizamento de demandas múltiplas quando os contratos discutidos são diversos. Veja-se:


“APELAÇÃO - DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO - MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - CONTRATOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE. É possível o ajuizamento de ações diversas em face do mesmo réu, sem que configure abusividade da parte, se os processos tratam de contratos distintos. Não é cabível a extinção do processo, se o autor decide ajuizar mais de uma demanda contra o mesmo réu, que discutem contratos diversos, por se tratar de uma faculdade da parte.”
 (TJ-MG - AC: 10000212660526001 MG, Relatora: Desª Evangelina Castilho Duarte, j. 17/03/2022, DJE 22/03/2022)


A existência de mais de uma ação contra a mesma parte não é vedada pelo ordenamento jurídico, desde que não haja litispendência, coisa julgada ou identidade absoluta entre os feitos. A propósito, o instituto apropriado para tratar situações de semelhança entre causas é a conexão, prevista no art. 55 do Código de Processo Civil, jamais servindo de fundamento para extinção sumária da demanda sem a devida instrução probatória.


Aliás, o ajuizamento conjunto de pretensões referentes a contratos distintos é mera faculdade da parte autora, não sendo-lhe imposto, por qualquer norma legal, o dever de formular pedidos acumulados. A atuação judicial, por estar jungida ao princípio da legalidade, deve respeitar os limites da previsão normativa, sob pena de incorrer em erro in judicando.


No presente caso, a sentença baseou-se em premissa equivocada de que haveria abuso do direito de ação pela multiplicidade de demandas, ignorando que os objetos são distintos e que a repetição parcial de argumentos não equivale à repetição da pretensão.


Ademais, o exercício do direito de ação constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:


“Art. 5º [...]

 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”


Negar ao jurisdicionado o direito de ver sua pretensão apreciada com base em critério não previsto legalmente — como a suposta conveniência de reunião forçada de pretensões distintas — equivale a restringir, indevidamente, o exercício da jurisdição constitucional.


Ressalte-se, por fim, que a extinção da ação com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, é medida excepcional que exige prova inequívoca da ausência de necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese dos autos.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, dou provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença proferida nos autos e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau, afastando-se a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator

 

Detalhes

Processo

0800490-23.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EULINA LINO DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/02/2026