TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803918-15.2022.8.18.0039
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PARÂMETRO ESTATÍSTICO INADEQUADO. CORREÇÃO PARA SÉRIE 20742 DO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO.Embargos de declaração opostos com fundamento nos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, visando sanar omissão e contradição no acórdão embargado, no que tange à adequação do parâmetro estatístico utilizado para aferição da taxa média de juros de mercado.Verificada a impropriedade na adoção da série 20748 do BACEN – referente ao crédito pessoal agregado –, inaplicável ao contrato em análise, que trata de empréstimo pessoal não consignado, o qual se sujeita às séries específicas 20742 (anual) e 25464 (mensal), referentes a operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas.Corrigido o parâmetro, constata-se que a taxa contratada (987,22% a.a.) supera em mais de 12 vezes a taxa média de mercado (76,99% a.a.), mesmo quando aplicado o critério de tolerância jurisprudencial (1,5x), restando configurada a abusividade da cláusula contratual, à luz do entendimento fixado pelo STJ nos REsps 1.061.530/RS, 1.036.818/RS e 971.853/RS.Insubsistente a alegação de que, reconhecida a abusividade, a taxa de juros deva ser revista em percentual proporcional à distorção apurada. Constatada a abusividade, a taxa deve ser limitada à média de mercado da operação equivalente, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual.Embargos conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para reformar parcialmente o acórdão embargado, fixando os juros remuneratórios contratados no patamar da média de mercado vigente à época da contratação (76,99% a.a.), conforme a série estatística adequada (20742 – BACEN).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
RELATÓRIO
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs o presente recurso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, em sede de apelação, negou provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinou sua limitação à média de mercado.
Aduz a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sob o fundamento de que a série estatística utilizada pelo colegiado para apurar a taxa média de mercado (série 20748) não seria aplicável à modalidade contratual objeto dos autos, qual seja, empréstimo pessoal não consignado, cuja referência adequada seriam as séries 20742 (anual) e 25464 (mensal), conforme dados divulgados pelo Banco Central.
Pontua que a adoção de parâmetro estatístico equivocado compromete a aferição da abusividade, exigindo o reexame da média correta para o tipo contratual efetivamente celebrado, o que pode influenciar a conclusão sobre a proporcionalidade da taxa de juros pactuada.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
A controvérsia devolvida ao juízo ad quem, por meio dos aclaratórios, cinge-se à verificação da correção do parâmetro estatístico utilizado no acórdão embargado, para fins de análise da suposta abusividade dos juros remuneratórios, tendo em vista a especificidade do contrato de empréstimo pessoal não consignado, celebrado entre as partes.
Com efeito, o contrato acostado aos autos (ID. 19337772) trata-se de operação de crédito com livre destinação, sem desconto em folha de pagamento, ou seja, não se enquadra na categoria de crédito consignado regido pela Lei nº 10.820/2003. Nessa hipótese, o parâmetro técnico adequado para comparação com a taxa pactuada é, como bem destacou a parte embargante, a série 20742 (anual) do BACEN, relativa a operações de crédito pessoal não consignado com recursos livres para pessoas físicas.
O acórdão ora embargado, todavia, ao adotar a série 20748, que engloba todas as operações de crédito pessoal de forma agregada, inclusive aquelas com características contratuais e riscos substancialmente distintos da hipótese dos autos, adotou premissa incorreta. Essa premissa viciada comprometeu a coerência lógica do julgamento.
Corrigido o referencial, verifica-se que:
Taxa pactuada no contrato: 987,22% a.a.
Taxa média correta (série 20742 – julho/2021): 76,99% a.a.
Limite para caracterização de abusividade (1,5x): 76,99 × 1,5 = 115,485% a.a.
Constata-se, portanto, que a taxa contratada supera em mais de 12 vezes o parâmetro máximo aceitável para a modalidade de crédito em questão, caracterizando indiscutivelmente a abusividade, à luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.061.530/RS, 1.036.818/RS e 971.853/RS, que admitem como referência a extrapolação da média de mercado em uma vez e meia, duas ou até três vezes, conforme o caso concreto.
Dessa forma, ainda que adotado parâmetro diverso, a abusividade se mantém, de modo que, ainda que haja modificação da conclusão da sentença de mérito quanto à taxa média de juros a ser aplicada, a alteração se faz necessária, vez que a abusividade se mantém.
A parte embargante sustenta ainda que, uma vez reconhecida a abusividade, o reequilíbrio contratual não deveria se limitar à fixação da taxa média de mercado, mas sim refletir proporcionalmente a gravidade da distorção identificada, sob pena de violação aos princípios da moderação e equidade.
Não se mostra razoável que o v. acórdão, ao reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios por exceder os parâmetros consolidados pela jurisprudência, determinasse sua revisão para um patamar ainda superior à taxa média de mercado. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), é de que, uma vez verificada a abusividade, os juros devem ser limitados exatamente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a respectiva operação.
A finalidade da intervenção judicial é restabelecer o equilíbrio contratual, expurgando por completo a vantagem manifestamente excessiva da instituição financeira, e não apenas reduzir a abusividade a um patamar inferior. Manter a taxa em percentual superior à média de mercado, ainda que de forma reduzida, perpetua a onerosidade excessiva ao consumidor e contraria a própria ratio decidendi da jurisprudência que fundamenta a revisão. Desta forma, requer-se o esclarecimento de tal contradição, a fim de que a revisão seja integralmente adequada ao que preconiza a Corte Superior.
Ainda nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios . 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil . Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis . A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023).
Conclui-se, portanto, que se o critério para definir o abuso é o distanciamento da média, a forma de corrigir o abuso é retornar a essa mesma média.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, DAR-LHES PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para i) sanar a contradição e omissão apontadas, reconhecendo que a série estatística correta para fins de comparação é a 20742 do Banco Central (crédito pessoal não consignado); ii) reafirmar a abusividade da taxa de juros contratada (987,22% a.a.), por superar em mais de 12 vezes a taxa média de mercado (76,99% a.a.); iii) reformar parcialmente o acórdão anterior, para limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média anual de mercado vigente à época da contratação (76,99% a.a.), conforme a série adequada.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Manoel de Sousa Dourado
Relator
0803918-15.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO
Publicação02/03/2026