Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0803918-15.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PARÂMETRO ESTATÍSTICO INADEQUADO. CORREÇÃO PARA SÉRIE 20742 DO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO. Embargos de declaração opostos com fundamento nos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, visando sanar omissão e contradição no acórdão embargado, no que tange à adequação do parâmetro estatístico utilizado para aferição da taxa média de juros de mercado. Verificada a impropriedade na adoção da série 20748 do BACEN – referente ao crédito pessoal agregado –, inaplicável ao contrato em análise, que trata de empréstimo pessoal não consignado, o qual se sujeita às séries específicas 20742 (anual) e 25464 (mensal), referentes a operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas. Corrigido o parâmetro, constata-se que a taxa contratada (987,22% a.a.) supera em mais de 12 vezes a taxa média de mercado (76,99% a.a.), mesmo quando aplicado o critério de tolerância jurisprudencial (1,5x), restando configurada a abusividade da cláusula contratual, à luz do entendimento fixado pelo STJ nos REsps 1.061.530/RS, 1.036.818/RS e 971.853/RS. Insubsistente a alegação de que, reconhecida a abusividade, a taxa de juros deva ser revista em percentual proporcional à distorção apurada. Constatada a abusividade, a taxa deve ser limitada à média de mercado da operação equivalente, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual. Embargos conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para reformar parcialmente o acórdão embargado, fixando os juros remuneratórios contratados no patamar da média de mercado vigente à época da contratação (76,99% a.a.), conforme a série estatística adequada (20742 – BACEN). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803918-15.2022.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803918-15.2022.8.18.0039

EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

EMBARGADO: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA


 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PARÂMETRO ESTATÍSTICO INADEQUADO. CORREÇÃO PARA SÉRIE 20742 DO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO.Embargos de declaração opostos com fundamento nos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, visando sanar omissão e contradição no acórdão embargado, no que tange à adequação do parâmetro estatístico utilizado para aferição da taxa média de juros de mercado.Verificada a impropriedade na adoção da série 20748 do BACEN – referente ao crédito pessoal agregado –, inaplicável ao contrato em análise, que trata de empréstimo pessoal não consignado, o qual se sujeita às séries específicas 20742 (anual) e 25464 (mensal), referentes a operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas.Corrigido o parâmetro, constata-se que a taxa contratada (987,22% a.a.) supera em mais de 12 vezes a taxa média de mercado (76,99% a.a.), mesmo quando aplicado o critério de tolerância jurisprudencial (1,5x), restando configurada a abusividade da cláusula contratual, à luz do entendimento fixado pelo STJ nos REsps 1.061.530/RS, 1.036.818/RS e 971.853/RS.Insubsistente a alegação de que, reconhecida a abusividade, a taxa de juros deva ser revista em percentual proporcional à distorção apurada. Constatada a abusividade, a taxa deve ser limitada à média de mercado da operação equivalente, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual.Embargos conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para reformar parcialmente o acórdão embargado, fixando os juros remuneratórios contratados no patamar da média de mercado vigente à época da contratação (76,99% a.a.), conforme a série estatística adequada (20742 – BACEN).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

 


RELATÓRIO




CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs o presente recurso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, em sede de apelação, negou provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinou sua limitação à média de mercado.

Aduz a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sob o fundamento de que a série estatística utilizada pelo colegiado para apurar a taxa média de mercado (série 20748) não seria aplicável à modalidade contratual objeto dos autos, qual seja, empréstimo pessoal não consignado, cuja referência adequada seriam as séries 20742 (anual) e 25464 (mensal), conforme dados divulgados pelo Banco Central.

Pontua que a adoção de parâmetro estatístico equivocado compromete a aferição da abusividade, exigindo o reexame da média correta para o tipo contratual efetivamente celebrado, o que pode influenciar a conclusão sobre a proporcionalidade da taxa de juros pactuada.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO



Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

A controvérsia devolvida ao juízo ad quem, por meio dos aclaratórios, cinge-se à verificação da correção do parâmetro estatístico utilizado no acórdão embargado, para fins de análise da suposta abusividade dos juros remuneratórios, tendo em vista a especificidade do contrato de empréstimo pessoal não consignado, celebrado entre as partes.

Com efeito, o contrato acostado aos autos (ID. 19337772) trata-se de operação de crédito com livre destinação, sem desconto em folha de pagamento, ou seja, não se enquadra na categoria de crédito consignado regido pela Lei nº 10.820/2003. Nessa hipótese, o parâmetro técnico adequado para comparação com a taxa pactuada é, como bem destacou a parte embargante, a série 20742 (anual) do BACEN, relativa a operações de crédito pessoal não consignado com recursos livres para pessoas físicas.

O acórdão ora embargado, todavia, ao adotar a série 20748, que engloba todas as operações de crédito pessoal de forma agregada, inclusive aquelas com características contratuais e riscos substancialmente distintos da hipótese dos autos, adotou premissa incorreta. Essa premissa viciada comprometeu a coerência lógica do julgamento.

Corrigido o referencial, verifica-se que:

Taxa pactuada no contrato: 987,22% a.a.

Taxa média correta (série 20742 – julho/2021): 76,99% a.a.

Limite para caracterização de abusividade (1,5x): 76,99 × 1,5 = 115,485% a.a.



Constata-se, portanto, que a taxa contratada supera em mais de 12 vezes o parâmetro máximo aceitável para a modalidade de crédito em questão, caracterizando indiscutivelmente a abusividade, à luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.061.530/RS, 1.036.818/RS e 971.853/RS, que admitem como referência a extrapolação da média de mercado em uma vez e meia, duas ou até três vezes, conforme o caso concreto.

Dessa forma, ainda que adotado parâmetro diverso, a abusividade se mantém, de modo que, ainda que haja modificação da conclusão da sentença de mérito quanto à taxa média de juros a ser aplicada, a alteração se faz necessária, vez que a abusividade se mantém.

A parte embargante sustenta ainda que, uma vez reconhecida a abusividade, o reequilíbrio contratual não deveria se limitar à fixação da taxa média de mercado, mas sim refletir proporcionalmente a gravidade da distorção identificada, sob pena de violação aos princípios da moderação e equidade.

Não se mostra razoável que o v. acórdão, ao reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios por exceder os parâmetros consolidados pela jurisprudência, determinasse sua revisão para um patamar ainda superior à taxa média de mercado. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), é de que, uma vez verificada a abusividade, os juros devem ser limitados exatamente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a respectiva operação.

A finalidade da intervenção judicial é restabelecer o equilíbrio contratual, expurgando por completo a vantagem manifestamente excessiva da instituição financeira, e não apenas reduzir a abusividade a um patamar inferior. Manter a taxa em percentual superior à média de mercado, ainda que de forma reduzida, perpetua a onerosidade excessiva ao consumidor e contraria a própria ratio decidendi da jurisprudência que fundamenta a revisão. Desta forma, requer-se o esclarecimento de tal contradição, a fim de que a revisão seja integralmente adequada ao que preconiza a Corte Superior.

Ainda nesse sentido:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios . 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil . Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis . A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023).



Conclui-se, portanto, que se o critério para definir o abuso é o distanciamento da média, a forma de corrigir o abuso é retornar a essa mesma média.



3 - DISPOSITIVO



Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, DAR-LHES PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para i) sanar a contradição e omissão apontadas, reconhecendo que a série estatística correta para fins de comparação é a 20742 do Banco Central (crédito pessoal não consignado); ii) reafirmar a abusividade da taxa de juros contratada (987,22% a.a.), por superar em mais de 12 vezes a taxa média de mercado (76,99% a.a.); iii) reformar parcialmente o acórdão anterior, para limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média anual de mercado vigente à época da contratação (76,99% a.a.), conforme a série adequada.

É como voto.








      DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.






                                                                               Des. Manoel de Sousa Dourado

                                                                                               Relator

 

Detalhes

Processo

0803918-15.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO

Publicação

02/03/2026