Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800719-09.2023.8.18.0052


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA EFETIVA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDOS PERICIAIS UTILIZADOS COMO PROVA EMPRESTADA. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO (40%). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO: SALÁRIO-MÍNIMO (LEI MUNICIPAL 049/2009). REFLEXOS EM FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por servidora efetiva, auxiliar de serviços gerais desde 1988, visando ao reconhecimento da insalubridade em grau máximo (40%), ao pagamento retroativo dos últimos cinco anos, à implantação do adicional, ao pagamento dos reflexos legais e à concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o marco da prescrição quinquenal aplicável às parcelas remuneratórias pleiteadas; (ii) estabelecer se os laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho podem ser aproveitados como prova emprestada; (iii) determinar se as atividades da autora configuram insalubridade em grau máximo e qual a base de cálculo aplicável; (iv) fixar os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação, diante da EC 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal atinge parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, razão pela qual se limita o direito de crédito ao período posterior a 11/04/2017. Provas periciais produzidas na Justiça do Trabalho podem ser utilizadas como prova emprestada quando produzidas por profissional habilitado e submetidas ao contraditório, sendo válidas no caso concreto, pois devidamente ratificadas (CPC, art. 64, §4º). Os laudos periciais concluíram que a autora laborava exposta de forma habitual e intermitente a agentes biológicos decorrentes da limpeza de banheiros de uso coletivo e do preparo de alimentos, enquadrando-se na NR-15 como atividade insalubre em grau máximo (40%). A ausência de impugnação técnica e a coerência entre os ambientes periciados e as atividades desempenhadas confirmam o direito ao adicional durante todo o período laboral imprescrito, excetuado o afastamento previdenciário (02/08/2017 a 16/05/2019). A aposentadoria da autora em 01/12/2021 impede a implantação atual do adicional, restando apenas a condenação ao pagamento das parcelas retroativas. A Lei Municipal 049/2009, art. 148, fixa o salário-mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade, parâmetro que deve prevalecer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal aplica-se às parcelas remuneratórias anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho são válidos como prova emprestada quando ratificados judicialmente e submetidos ao contraditório. A limpeza de banheiros de uso coletivo e o desempenho concomitante de funções de zeladora e merendeira configuram insalubridade em grau máximo (40%), nos termos da NR-15. O adicional de insalubridade, para servidores do Município de Monte Alegre/PI, incide sobre o salário-mínimo, conforme art. 148 da Lei Municipal 049/2009. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800719-09.2023.8.18.0052 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800719-09.2023.8.18.0052
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, ZENAILDE RODRIGUES DOS SANTOS LEMOS
Advogado(s) do reclamado: WILLIAM RUFO DOS SANTOS, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA, INES KAROLINE MENDES CORREA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA EFETIVA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDOS PERICIAIS UTILIZADOS COMO PROVA EMPRESTADA. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO (40%). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO: SALÁRIO-MÍNIMO (LEI MUNICIPAL 049/2009). REFLEXOS EM FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO IMPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Ação ordinária ajuizada por servidora efetiva, auxiliar de serviços gerais desde 1988, visando ao reconhecimento da insalubridade em grau máximo (40%), ao pagamento retroativo dos últimos cinco anos, à implantação do adicional, ao pagamento dos reflexos legais e à concessão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão:
    (i) definir o marco da prescrição quinquenal aplicável às parcelas remuneratórias pleiteadas;
    (ii) estabelecer se os laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho podem ser aproveitados como prova emprestada;
    (iii) determinar se as atividades da autora configuram insalubridade em grau máximo e qual a base de cálculo aplicável;
    (iv) fixar os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação, diante da EC 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição quinquenal atinge parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, razão pela qual se limita o direito de crédito ao período posterior a 11/04/2017.
  2. Provas periciais produzidas na Justiça do Trabalho podem ser utilizadas como prova emprestada quando produzidas por profissional habilitado e submetidas ao contraditório, sendo válidas no caso concreto, pois devidamente ratificadas (CPC, art. 64, §4º).
  3. Os laudos periciais concluíram que a autora laborava exposta de forma habitual e intermitente a agentes biológicos decorrentes da limpeza de banheiros de uso coletivo e do preparo de alimentos, enquadrando-se na NR-15 como atividade insalubre em grau máximo (40%).
  4. A ausência de impugnação técnica e a coerência entre os ambientes periciados e as atividades desempenhadas confirmam o direito ao adicional durante todo o período laboral imprescrito, excetuado o afastamento previdenciário (02/08/2017 a 16/05/2019).
  5. A aposentadoria da autora em 01/12/2021 impede a implantação atual do adicional, restando apenas a condenação ao pagamento das parcelas retroativas.
  6. A Lei Municipal 049/2009, art. 148, fixa o salário-mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade, parâmetro que deve prevalecer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição quinquenal aplica-se às parcelas remuneratórias anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
  2. Laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho são válidos como prova emprestada quando ratificados judicialmente e submetidos ao contraditório.
  3. A limpeza de banheiros de uso coletivo e o desempenho concomitante de funções de zeladora e merendeira configuram insalubridade em grau máximo (40%), nos termos da NR-15.
  4. O adicional de insalubridade, para servidores do Município de Monte Alegre/PI, incide sobre o salário-mínimo, conforme art. 148 da Lei Municipal 049/2009.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora, servidora pública municipal, requer a condenação do Município demandado na obrigação de implantar no seu contracheque o seu direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo em razão do exercício de atribuições de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS no Município de Monte Alegre, bem como no pagamento dos valores retroativos não adimplidos.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda nos seguintes termos:

“(...)

a) ACOLHER a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal para declarar a prescrição da pretensão autoral em relação ao período antecedente a 11/04/2017

b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados pela parte autora contra o Município de Monte Alegre do Piauí, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC,  condenando o réu a:

b.1) PAGAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), do período compreendido entre 11/04/2017 (período imprescrito) a 30/11/2021 (dia anterior ao afastamento por aposentadoria), excluindo-se o período de afastamento previdenciário, qual seja, de 02/08/2017 a 16/05/2019.   

b.2) PAGAR os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias, e adicional de 1/3 de férias, observando o período não prescrito; 

b.3) Em relação à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, observada a sua evolução, nos termos do art. 148, caput, da Lei Municipal 049/2009.”

 

Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, a inexistência de provas da insalubridade alegada e a improcedência da demanda.

Contrarrazões nos autos pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade com fundamento no art. 42 da Lei 9.099/95, conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, considerando o disposto no art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Portanto, diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Mantenho a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não com base nos dispositivos previstos no procedimento comum disciplinado pelo CPC, já que o Microssistema dos Juizados Especiais possui regras específicas sobre a matéria.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800719-09.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA

Publicação

25/03/2026