
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800314-11.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PEDRO ACELINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 30/TJPI. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO). PROVIMENTO PARCIAL.
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por PEDRO ACELINO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na origem, o autor narrou ter sido surpreendido por descontos mensais, no valor de R$ 33,18, em seu benefício previdenciário, desde julho de 2014, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, totalizando o pagamento de 48 parcelas, num montante de R$ 1.592,64. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência da relação contratual, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e indeferindo o pedido de indenização por danos morais, por entender que não restou comprovada situação vexatória ou constrangimento. (ID 29242664)
O Apelante insurge-se contra a decisão (ID 29242666), limitando sua irresignação à negativa de indenização por danos morais, alegando que os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, o que por si só caracteriza lesão suficiente à honra subjetiva, além de afrontar a dignidade da pessoa idosa. Requer, ainda, a fixação de valor indenizatório compatível com os danos suportados.
O Apelado apresentou contrarrazões (ID 29242671), pugnando pela manutenção da sentença, sustentando que agiu no exercício regular de um direito e que os descontos decorreram de contratação válida.
A demanda dispensa intervenção do órgão ministerial, nos moldes do art. 178 do CPC.
É o breve Relato. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932 do CPC c/c art. 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é incumbência do relator conhecer diretamente do recurso para dar provimento parcial, sempre que verificada sua pertinência, com base em súmula, jurisprudência dominante ou fatos incontroversos.
1. Da prescrição parcial – obrigação de trato sucessivo
De ofício, reconheço a prescrição parcial do direito à repetição das parcelas descontadas antes de março de 2018, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para pretensões fundadas em relação de consumo. Em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário, o marco inicial de cada parcela é autônomo, e portanto, aplica-se o entendimento consolidado quanto à obrigação de trato sucessivo, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, deve ser limitada a restituição dos valores indevidamente descontados às parcelas descontadas a partir de março de 2018, excluindo-se aquelas anteriores a tal marco, por ausência de interesse de agir, prejudicado o mérito neste ponto.
2. Da indenização por danos morais
Com efeito, merece acolhimento a pretensão recursal quanto ao dano moral.
O caso dos autos trata de contratação supostamente celebrada com pessoa idosa e analfabeta, circunstância que, à luz da Súmula 30 do TJPI, impõe a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil: assinatura a rogo com subscrição por duas testemunhas. A ausência de tais elementos torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja prova de disponibilização do valor em conta do consumidor, por não representar manifestação válida de vontade.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a subtração indevida de valores de natureza alimentar — especialmente de beneficiário do INSS — caracteriza violação à dignidade da pessoa humana, configurando o dano moral in re ipsa.
No caso concreto, o autor/apelante demonstrou que teve descontos mensais em seu benefício previdenciário por mais de quatro anos, relativos a contratação que não foi validamente formalizada, conforme reconhecido pela sentença. Tal conduta extrapola os limites do mero dissabor cotidiano, produzindo impacto direto sobre as condições mínimas de sobrevivência da parte.
Portanto, resta caracterizado o ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo devida a indenização por danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência recomenda prudência na fixação do valor, devendo ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, valor pedagógico e natureza compensatória. À luz do caso concreto, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende a tais critérios, sendo suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a repetição da conduta pelo réu.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação, para:
a) Reconhecer, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a março de 2018, julgando extinto o feito, neste ponto, com base no art. 487, II, do CPC;
b) Condenar o Apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data da presente decisão e juros legais desde o evento danoso;
c) Manter os demais termos da sentença, inclusive quanto à repetição do indébito, limitada às parcelas não atingidas pela prescrição parcial.
Diante do provimento parcial, majoro, em 2% sobre o valor da condenação, os honorários sucumbenciais devidos pelo banco apelado.
Intimem-se as partes.
Havendo interposição de Agravo Interno, dê-se vista à parte Agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, voltando os autos em seguida para inclusão em pauta.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 9 de dezembro de 2025.
0800314-11.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuPEDRO ACELINO DOS SANTOS
Publicação09/12/2025