Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0830169-63.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0830169-63.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: INOCENCIA TERESA MENDES COELHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta INOCÊNCIA TERESA MENDES COELHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora apelado, que extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, em conformidade com o art. 487, II, do CPC.

Em suas razões (Id. 20638740), a apelante alega, em síntese, que a decisão recorrida contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a não incidência da prescrição na espécie, considerando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Argumenta que o termo inicial do referido prazo deve ser computado a partir da data em que o titular teve ciência inequívoca do dano sofrido, o que, no caso concreto, teria ocorrido apenas quando teve acesso ao extrato das movimentações da conta vinculada ao PASEP.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição e, por conseguinte, o provimento do recuso.

Nas contrarrazões (Id. 20638744), o banco apelado sustenta a ocorrência da prescrição e, no mérito, a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a condenação por danos materiais e morais, razão pela qual requer o desprovimento do recurso.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Decido.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos:

Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC/2015, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Nesse contexto, embora o juízo de primeiro grau tenha aplicado o prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:

[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).” 

No presente caso, a autora comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 30/07/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, Id. 20638501.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 17/10/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 30/07/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Desse modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Registre-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

 

Teresina, 09/12/2025.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830169-63.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0830169-63.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

INOCENCIA TERESA MENDES COELHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/12/2025