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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0818066-53.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, 85, caput, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1059 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUZY DE LAVOR COSME CAVALCANTE, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora Embargado. O pronunciamento embargado decidiu negar provimento ao Agravo Interno interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., mantendo a decisão monocrática que havia deixado de conhecer da Apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sob o fundamento de que “a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015”. Em suas razões recursais, a parte Embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que o acórdão embargado não analisou os Embargos de Declaração anteriormente opostos pela Autora em face da Decisão Monocrática que não conheceu da Apelação da parte adversa, os quais requeriam a majoração dos honorários recursais, diante da manutenção da sentença proferida já na vigência do CPC/2015. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja suprida a omissão e promovida a majoração dos honorários fixados na sentença. A parte Embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente e atende aos requisitos formais. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a sua inexigibilidade na presente hipótese, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Demais pressupostos de admissibilidade igualmente se encontram preenchidos. Dessa forma, conheço do recurso.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO É de cediça sabença que os Embargos de Declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os Embargos de Declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os Embargos de Declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do Embargante. No presente caso, vislumbro que a Embargante requer ver sanada contradição efetivamente existente no v. acórdão recorrido, ID nº 28581073. Embora o acórdão embargado tenha confirmado a decisão monocrática, deixou de apreciar os Embargos de Declaração anteriormente opostos pela Autora contra referida decisão, que não conheceu da Apelação interposta pela Ré. Referidos embargos visavam à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, no dispositivo, não constou a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais. No mérito, assiste razão ao Embargante. O acórdão embargado, conquanto tenha reconhecido a inadmissibilidade da Apelação interposta pela parte adversa, deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, como impõe o artigo 85, § 11º, do CPC. Referido dispositivo legal é de aplicação cogente, sempre que verificado o trabalho adicional do advogado em grau recursal e o não provimento ou não conhecimento do recurso da parte vencida, hipótese configurada nos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1059, firmou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.”
Ademais, é incontroverso que o patrono da parte Autora apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação, cuja tese — violação ao princípio da dialeticidade — foi acolhida pela decisão embargada, o que evidencia o trabalho técnico-jurídico desenvolvido em grau recursal. Portanto, impõe-se o reconhecimento de omissão no acórdão embargado quanto a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em percentual proporcional ao trabalho desenvolvido, respeitados os limites legais previstos no caput e §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Considerando a atuação diligente do causídico e o desprovimento total do recurso da parte contrária, majora-se a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, o que se mostra razoável e proporcional. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, para suprir a omissão do acórdão, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados, na sentença, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
RELATOR |
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0818066-53.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorSUZY DE LAVOR COSME CAVALCANTE
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/02/2026