Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0818066-53.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível, que, ao negar provimento ao Agravo Interno interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., manteve decisão monocrática que não conheceu da Apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. A Embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise de Embargos de Declaração anteriormente opostos, nos quais pleiteava a majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado em embargos de declaração anteriores, tendo em vista o não conhecimento da Apelação adversa e a atuação do patrono da parte vencedora em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão judicial é omissa quando deixa de se manifestar sobre pedido relevante formulado pela parte, especialmente aquele referente a matéria de ordem pública ou de aplicação cogente, como é o caso da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11º, do CPC. O acórdão embargado confirmou a decisão monocrática que não conheceu da Apelação da parte adversa, mas deixou de apreciar pedido de majoração de honorários formulado em embargos de declaração anteriores, o que configura omissão. A atuação do patrono da parte vencedora, mediante apresentação de contrarrazões em grau recursal, associada ao não conhecimento do recurso adverso, autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da tese firmada no Tema 1059 do STJ. É legítima a fixação da verba honorária em percentual superior ao originalmente fixado, desde que respeitados os limites legais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso, mostra-se razoável e proporcional a majoração de 10% para 15% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: A omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11º, do CPC, configura vício sanável por meio de embargos de declaração, quando presentes os pressupostos legais. A atuação do advogado em grau recursal, combinada com o não conhecimento do recurso adverso, justifica a majoração da verba honorária, observados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, 85, caput, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1059 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818066-53.2021.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0818066-53.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: SUZY DE LAVOR COSME CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível, que, ao negar provimento ao Agravo Interno interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., manteve decisão monocrática que não conheceu da Apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. A Embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise de Embargos de Declaração anteriormente opostos, nos quais pleiteava a majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado em embargos de declaração anteriores, tendo em vista o não conhecimento da Apelação adversa e a atuação do patrono da parte vencedora em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A decisão judicial é omissa quando deixa de se manifestar sobre pedido relevante formulado pela parte, especialmente aquele referente a matéria de ordem pública ou de aplicação cogente, como é o caso da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11º, do CPC.

  3. O acórdão embargado confirmou a decisão monocrática que não conheceu da Apelação da parte adversa, mas deixou de apreciar pedido de majoração de honorários formulado em embargos de declaração anteriores, o que configura omissão.

  4. A atuação do patrono da parte vencedora, mediante apresentação de contrarrazões em grau recursal, associada ao não conhecimento do recurso adverso, autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da tese firmada no Tema 1059 do STJ.

  5. É legítima a fixação da verba honorária em percentual superior ao originalmente fixado, desde que respeitados os limites legais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso, mostra-se razoável e proporcional a majoração de 10% para 15% sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

  1. A omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11º, do CPC, configura vício sanável por meio de embargos de declaração, quando presentes os pressupostos legais.

  2. A atuação do advogado em grau recursal, combinada com o não conhecimento do recurso adverso, justifica a majoração da verba honorária, observados os limites legais.


Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, 85, caput, §§ 2º, 3º e 11.

Jurisprudência relevante citada:

Tema Repetitivo 1059 do STJ.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUZY DE LAVOR COSME CAVALCANTE, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora Embargado.


O pronunciamento embargado decidiu negar provimento ao Agravo Interno interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., mantendo a decisão monocrática que havia deixado de conhecer da Apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sob o fundamento de que “a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015”.


Em suas razões recursais, a parte Embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que o acórdão embargado não analisou os Embargos de Declaração anteriormente opostos pela Autora em face da Decisão Monocrática que não conheceu da Apelação da parte adversa, os quais requeriam a majoração dos honorários recursais, diante da manutenção da sentença proferida já na vigência do CPC/2015. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja suprida a omissão e promovida a majoração dos honorários fixados na sentença.


A parte Embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 

 

 

VOTO

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto tempestivamente e atende aos requisitos formais.

O preparo não foi recolhido, tendo em vista a sua inexigibilidade na presente hipótese, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil.

Demais pressupostos de admissibilidade igualmente se encontram preenchidos.

Dessa forma, conheço do recurso.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO


É de cediça sabença que os Embargos de Declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 no Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os Embargos de Declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os Embargos de Declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do Embargante.

No presente caso, vislumbro que a Embargante requer ver sanada contradição efetivamente existente no v. acórdão recorrido, ID nº 28581073.

Embora o acórdão embargado tenha confirmado a decisão monocrática, deixou de apreciar os Embargos de Declaração anteriormente opostos pela Autora contra referida decisão, que não conheceu da Apelação interposta pela Ré. Referidos embargos visavam à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, no dispositivo, não constou a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais.

No mérito, assiste razão ao Embargante. O acórdão embargado, conquanto tenha reconhecido a inadmissibilidade da Apelação interposta pela parte adversa, deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, como impõe o artigo 85, § 11º, do CPC.

Referido dispositivo legal é de aplicação cogente, sempre que verificado o trabalho adicional do advogado em grau recursal e o não provimento ou não conhecimento do recurso da parte vencida, hipótese configurada nos autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1059, firmou a seguinte tese:


“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.”

 

Ademais, é incontroverso que o patrono da parte Autora apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação, cuja tese — violação ao princípio da dialeticidade — foi acolhida pela decisão embargada, o que evidencia o trabalho técnico-jurídico desenvolvido em grau recursal.

Portanto, impõe-se o reconhecimento de omissão no acórdão embargado quanto a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em percentual proporcional ao trabalho desenvolvido, respeitados os limites legais previstos no caput e §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

Considerando a atuação diligente do causídico e o desprovimento total do recurso da parte contrária, majora-se a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, o que se mostra razoável e proporcional.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, para suprir a omissão do acórdão, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados, na sentença, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


É como voto.



Teresina-PI, data registrada pelo sistema.




Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0818066-53.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SUZY DE LAVOR COSME CAVALCANTE

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/02/2026