TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801108-42.2019.8.18.0049
APELANTE: MARIA DALVA DE SOUSA REIS
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: SILVANA SIMOES PESSOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DE CONSÓRCIO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. LITISGIOSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que, em Ação de Alvará Judicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. A Apelante buscava o levantamento de saldo de consórcio deixado por seu falecido cônjuge. A administradora de consórcio, em contrarrazões, alegou a existência de controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento, indicando que o contrato pertenceria a outra empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o procedimento de alvará judicial, de jurisdição voluntária, é a via processual adequada para o levantamento de valores quando há controvérsia sobre a titularidade da obrigação e a necessidade de dilação probatória para apurar os fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de alvará judicial pressupõe a ausência de litígio e clareza do direito postulado, sendo incompatível com controvérsias que demandem produção de provas.
No caso, a incerteza sobre qual administradora de consórcio seria a devedora instaurou uma lide que extrapola os limites da jurisdição voluntária. A resolução da controvérsia exige dilação probatória para esclarecer a relação contratual, o que é inviável no rito simplificado do alvará judicial.
A jurisprudência é firme ao assentar que, havendo litigiosidade, a via do alvará judicial se mostra inadequada, devendo a parte interessada buscar as vias ordinárias.
O pedido subsidiário de conversão do rito para o de conhecimento também não procede, pois a inadequação da via, somada à incerteza sobre o polo passivo, compromete a estabilidade da relação processual e poderia gerar cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, 485, VI, e 719.
Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DALVA DE SOUSA REIS em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que, nos autos da Ação de Alvará Judicial, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita.
Aduz a Apelante, em síntese, que ajuizou a demanda originária (Alvará judicial) visando ao levantamento de saldo de consórcio deixado por seu falecido cônjuge, Domingos de Sousa Reis. Sustenta que o procedimento de alvará judicial é a via adequada para sua pretensão, por se tratar de levantamento de valores em jurisdição voluntária, e que a extinção do feito representa formalismo excessivo, em violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Requer, assim, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da ação ou, subsidiariamente, a conversão do rito para o de conhecimento.
Devidamente intimado, o CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Alega, em suma, a complexidade da matéria, decorrente da controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento dos valores, e sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato teria sido firmado com a empresa DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia recursal cinge-se a analisar a adequação da via eleita, qual seja, alvará judicial, para o levantamento de valores decorrentes de contrato de consórcio, quando há incerteza sobre a titularidade da obrigação e a existência de valores a serem pagos.
O procedimento de alvará judicial, previsto nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil, caracteriza-se como de jurisdição voluntária, destinado a obter autorização judicial para a prática de atos que, por sua natureza, não envolvem litígio. Pressupõe, portanto, a ausência de controvérsia entre os interessados e a clareza do direito postulado, demandando apenas a chancela do Poder Judiciário para a sua concretização.
No caso dos autos, a pretensão da Apelante de levantar valores supostamente devidos em razão de contrato de consórcio firmado por seu falecido marido encontrou óbice na fundada dúvida sobre qual instituição financeira seria a responsável pelo pagamento. Conforme se extrai dos autos, o Consórcio Nacional Volkswagen, inicialmente indicado, negou a existência de contrato em nome do de cujus, atribuindo a responsabilidade à Disal Administradora de Consórcios Ltda.
Essa controvérsia fática, que envolve a relação contratual entre as administradoras de consórcio e a definição de quem deve arcar com o pagamento, somada à dúvida quanto a própria existência de saldo a ser levantado, haja vista que, segundo informado pela DISAL (ID. 29037721), não há crédito disponível em nome do falecido, instaura uma lide que extrapola os limites do procedimento de jurisdição voluntária. A questão deixa de ser meramente administrativa e passa a exigir dilação probatória para o esclarecimento dos fatos, o que é incompatível com o rito simplificado do alvará judicial.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo litigiosidade, a via do alvará judicial se mostra inadequada. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRESSUPOSTO DE INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO NO CASO. VIA IMPRÓPRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. - O requerimento de expedição de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, por meio da qual as partes buscam a intervenção do judiciário para obter o bem pretendido sem que haja litigiosidade - Havendo litigiosidade, a ação de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, é via imprópria para a parte autora pleitear seu direito, devendo aquela se utilizar do procedimento contencioso para ver reconhecida a sua pretensão.(TJ-MG - Apelação Cível: 01096079720168130567, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de expedição de alvará judicial, como espécie de procedimento de jurisdição voluntária, constitui-se em mera autorização para a prática de ato, cujo objeto é incontroverso, não havendo margem para litigiosidade (ausência do contencioso), motivo pelo qual não há falar em dilação probatória. 2. Conquanto os agravantes efetivamente possuam o direito ao levantamento da quantia eventualmente apurada junto ao Banco, mediante a expedição de alvará judicial, a existência de pretensão resistida (vontades divergentes) não é compatível com a natureza deste procedimento. Assim, inexistindo adequação entre o instrumento jurídico manejado pelos autores/agravantes ? pedido de alvará judicial (procedimento de jurisdição voluntária) - e o provimento jurisdicional vindicado, discussão quanto a regularidade da compensação do saldo apurado com as dívidas certificadas, a pretensão deságua na ausência de interesse de agir, levando à extinção do feito com base no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 54022450220238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Dessa forma, correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, uma vez que a complexidade da causa e a evidente necessidade de dilação probatória para dirimir a controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento dos valores tornam o procedimento de alvará judicial inadequado.
Quanto ao pedido subsidiário de conversão do rito para o de conhecimento, entendo que também não merece prosperar. A emenda à inicial, com a consequente alteração do procedimento, é faculdade do juiz, nos termos do art. 321 do CPC, e visa a sanar vícios que não comprometam a essência da demanda. No presente caso, a inadequação da via eleita, somada à incerteza quanto ao polo passivo da obrigação, configura vício que demanda a propositura de nova ação, com a correta indicação das partes e a formulação de pedidos compatíveis com o rito ordinário.
Ademais, a conversão, no atual estágio processual, poderia gerar tumulto e cerceamento de defesa, considerando que a relação processual se estabeleceu de forma anômala, sem a citação de todos os potenciais interessados.
Portanto, a manutenção da sentença de extinção é a medida que se impõe, resguardando à Apelante o direito de buscar a tutela jurisdicional pela via processual adequada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por não terem sido fixados na origem.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801108-42.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBem de Família (Voluntário)
AutorMARIA DALVA DE SOUSA REIS
RéuCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação03/02/2026