
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800863-55.2022.8.18.0104
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO ALVES DE ABREU
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação para ajustar o valor dos danos morais, fixando atualização monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). O embargante busca (i) afastar a repetição do indébito em dobro; (ii) ajustar os parâmetros de incidência dos juros de mora e correção monetária sobre danos materiais e morais; e (iii) aplicar, após a Lei nº 14.905/2024, os índices correspondentes ao IPCA e à taxa SELIC deduzido o IPCA.
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se há erro material nos parâmetros de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos danos morais e materiais, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
3. O relator conhece dos embargos por preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC, que autoriza o uso da via aclaratória para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
4. O julgamento monocrático dos embargos se justifica com base no art. 1.024, caput e §2º, do CPC, por se tratar de decisão unipessoal.
5. A pretensão de afastar a devolução em dobro não encontra amparo, porque a decisão embargada reconhece ausência de engano justificável da instituição financeira, conforme interpretação consolidada pelo STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803), segundo o qual a repetição em dobro independe de dolo ou culpa quando violada a boa-fé objetiva.
6. A modulação de efeitos discutida no REsp 676.608/RS não possui força vinculante e não se aplica ao caso, sobretudo diante da pendência de julgamento do Tema 929 do STJ e da fundamentação assentada na conduta da instituição financeira.
7. Verifica-se erro material quanto aos parâmetros de juros mora e correção monetária fixados no acórdão embargado, pois não consideraram as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
8. Em relação aos danos morais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
9. Quanto aos danos materiais, reconhece-se de ofício erro material na aplicação dos índices, devendo incidir: (i) restituição em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados pela SELIC deduzido o IPCA; e (iii) correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos.
1. A restituição do indébito em dobro é devida quando ausente engano justificável, independentemente da modulação do REsp 676.608/RS.
2. Após a Lei nº 14.905/2024, os juros de mora de obrigações extracontratuais incidem pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), e a correção monetária aplica-se pelo IPCA.
3. A correção de parâmetros de juros e atualização monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, caput e § 2º, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024 (Informativo 803/STJ); TJPI, Emb. Decl. Cível nº 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câm. Esp. Cível, j. 05/08/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, opostos por BANCO PAN S.A., contra a decisão – ID n°27032447, que por unanimidade concedeu PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 595 do Código Civil, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 18 e 30 do TJPI, dou provimento à apelação para:
Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 313636971-1; Condenar o BANCO PAN S.A. à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais; Condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir desta decisão e com incidência de juros de mora desde o evento danoso; Quanto a incidência dos juros, considerando que trata-se de dano extracontratual, diferentemente do estabelecido na sentença recorrida, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Súm. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
O BANCO PAN S.A, interpôs Embargos de Declaração (ID n°27570507), requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, para que seja afastada a repetição do indébito em dobro, assim como, constar expressamente o parâmetro de incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, bem como o parâmetro de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais. Ademais, que seja aplicada com base na correção monetária a taxa IPCA, ou, juros de mora da condenação em danos morais e materiais à taxa SELIC.
FRANCISCO ALVES ABREU, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID n°27706899), requerendo que os embargos não devam prevalecer e os pedidos deduzidos nos Embargos sejam julgados improcedentes.
É o sucinto relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
1.1. DA ADMISSIBILIDADE E DA COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS
Cabe, inicialmente, esclarecer que os presentes embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática. Nesse contexto, justifica-se o julgamento monocrático dos embargos declaratórios pelo próprio Relator, nos termos do art. 1.024, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe:
“Art. 1.024. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, omissão, contradição ou obscuridade, cuja correção se pretende.”
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
O dispositivo legal é claro ao atribuir competência ao prolator da decisão embargada para analisar os aclaratórios, inclusive quando se tratar de decisão unipessoal, como é o caso dos autos.
PRELIMINARES
2.1 Da Prescrição
Inicialmente cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”
Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indicados ocorreram em intervalo inferior a 5 anos do ajuizamento da ação. Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, e o consequente não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.
2. MÉRITO
O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão recorrida incorre em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou incoerência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado.
2.1 Da Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais Conforme o Julgamento do REsp 676.608/RS
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que não cabe razão ao embargante.
O embargante ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.
Entretanto, a decisão embargada considerou ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Ademais, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Ainda que não tenha citado nominalmente os EAREsp mencionados, a fundamentação deixa claro que a devolução em dobro foi justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
Assim, a decisão fundamentou adequadamente a aplicação da repetição em dobro, e o embargante apenas manifesta sua discordância com os fundamentos adotados – o que, reitera-se, não autoriza o uso dos embargos de declaração.
2.2 Da Correção dos Parâmetros de Danos Morais.
Em relação a alegação de fixação errônea dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária danos morais, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento
Com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houveram atualizações nos índices utilizados. Logo, observa-se que as taxas indicadas na decisão terminativa (ID n°27032447) revelam-se desatualizadas.
Determino portanto que quanto aos danos morais, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
2.3 Da Correção dos Parâmetros de Danos Materiais:
De ofício, reconheço ainda a existência de erros relevantes nos índices e parâmetros fixados em relação aos danos materiais, motivos que, passo a adequá-los de ofício, vez que o referido tema trata-se de matéria pública.
Portanto, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista que o contrato é considerado nulo), impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e concedo PROVIMENTO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo o erro material, e determinando que os parâmetros de correção monetária, e incidência dos juros de mora, tanto de danos morais quanto materiais, incidam com base nas definições supracitadas.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800863-55.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO ALVES DE ABREU
Publicação09/12/2025