Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800476-04.2023.8.18.0040


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DOS VALORES. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É legítima a condenação por litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC) quando restar evidenciado que a parte, mesmo ciente da celebração do contrato e do recebimento dos valores, nega deliberadamente a existência da contratação com o objetivo de obter vantagem indevida. A conduta processual da parte autora, ao negar a contratação expressamente e alegar fatos sabidamente inverídicos, configura evidente alteração da verdade dos fatos, sendo cabível a aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. O exercício do direito de ação não exime o jurisdicionado da observância dos deveres de lealdade e boa-fé processual, sendo legítima a sanção em caso de uso abusivo do processo. Jurisprudência consolidada no STJ e nos Tribunais Estaduais aponta para a necessidade de demonstração do dolo para aplicação da sanção por má-fé, o que restou evidenciado no presente caso por meio da conduta deliberadamente enganosa da parte autora. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800476-04.2023.8.18.0040 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800476-04.2023.8.18.0040
APELANTE: EGNALDO LUSTOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DOS VALORES. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. É legítima a condenação por litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC) quando restar evidenciado que a parte, mesmo ciente da celebração do contrato e do recebimento dos valores, nega deliberadamente a existência da contratação com o objetivo de obter vantagem indevida.

  2. A conduta processual da parte autora, ao negar a contratação expressamente e alegar fatos sabidamente inverídicos, configura evidente alteração da verdade dos fatos, sendo cabível a aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.

  3. O exercício do direito de ação não exime o jurisdicionado da observância dos deveres de lealdade e boa-fé processual, sendo legítima a sanção em caso de uso abusivo do processo.

  4. Jurisprudência consolidada no STJ e nos Tribunais Estaduais aponta para a necessidade de demonstração do dolo para aplicação da sanção por má-fé, o que restou evidenciado no presente caso por meio da conduta deliberadamente enganosa da parte autora.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

 



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EGNALDO LUSTOSA DA SILVA em face de SENTENÇA (ID. 29136778) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, com base nos arts. 80, III, e 81 do CPC, além de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa diante da gratuidade deferida.

Em suas razões recursais (ID. 29136787), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a penalidade por litigância de má-fé a ele imposta.

Alega, inicialmente, que é pessoa idosa e hipossuficiente, e que diante da multiplicidade de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, não conseguiu identificar com precisão quais contratos efetivamente celebrou. Sustenta que, ao identificar descontos que reputava indevidos, buscou socorro judicial mediante ação declaratória, não havendo qualquer elemento probatório nos autos que demonstre intenção dolosa ou alteração da verdade dos fatos.

Defende que a propositura da ação decorreu do exercício regular do direito de ação, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e que a condenação por litigância de má-fé representaria injustificada sanção a tal exercício, sem respaldo nos requisitos legais do art. 80 do CPC.

Pontua que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJPI exige demonstração inequívoca de dolo para aplicação da multa, o que não teria ocorrido no caso concreto, devendo ser afastada a condenação imposta pela sentença.

Em contrarrazões (ID. 29136791), o apelado BANCO PAN S.A. sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se o apelante a reiterar os argumentos da petição inicial. No mérito, defende a legitimidade do contrato impugnado, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, com assinatura por biometria facial e depósito dos valores na conta de titularidade do autor. Argumenta que houve tentativa de indução do juízo a erro, configurando, portanto, litigância de má-fé, e pugna pela manutenção integral da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito e diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


JuLIA Explica

 



VOTO

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença a quo tão somente na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé.

Constata-se que o magistrado primevo condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos. Segundo a sentença, (id. 29136778) “(…) ficou configurada a litigância de má-fé pela parte autora ao faltar com a verdade e distorcer os fatos, alegando a inexistência de contratação com a parte requerida para justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado. Tal conduta foi adotada com o intuito de evitar o pagamento dos valores devidos e, além disso, obter o reembolso das quantias já pagas e comprovadas através da TED juntada aos autos do valor creditado em sua conta.”.

Em sede de embargos (id. 29136785), tal entendimento foi reafirmado no seguinte trecho: “No caso concreto, a parte embargante não alegou apenas dúvida sobre a contratação, mas negou expressamente a existência do contrato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. Essa conduta configura alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se no art. 80, II, do CPC.”.

O art. 80, do CPC, prescreve:



Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

 

Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que mesmo comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, está alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos.

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé "àquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais, tendo na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio" (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).

Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82.

4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC.

5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )



Pelos fundamentos alhures, entendo que deve ser mantida a sentença vergastada no capítulo da litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC.

 

3 - DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do magistrado de origem.

Majoro a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11, do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.










      DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.









Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800476-04.2023.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EGNALDO LUSTOSA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026