Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801160-84.2024.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801160-84.2024.8.18.0074

CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]

AGRAVANTE: JOSE JOAO DE AQUINO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo Interno interposto por JOSÉ JOÃO DE AQUINO contra decisão monocrática que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, anulando a sentença de indeferimento da petição inicial e determinando o regular prosseguimento do feito na origem, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. A parte agravante, apesar de ter sido vencedora na apelação, interpôs agravo interno alegando suposto equívoco na manutenção da decisão com base na Súmula 33 do TJPI. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso de agravo interno preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se a parte recorrente possui interesse recursal, diante da ausência de sucumbência na decisão agravada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O agravo interno não impugna os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos que já haviam sido afastados, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impedindo o conhecimento do recurso nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 14 do TJPI. 

4. A decisão monocrática recorrida acolheu integralmente o pedido da parte agravante na apelação, o que afasta o interesse recursal, dado que não há sucumbência. 

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão e a inexistência de prejuízo à parte agravante configuram hipóteses de inadmissibilidade recursal, autorizando o relator, com base no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJPI, a não conhecer do agravo. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso não conhecido. 

Tese de julgamento: 

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 

2. O recorrente não possui interesse recursal quando é vencedor na decisão atacada, inexistindo sucumbência. 

3. É desnecessária a intimação para emenda da peça recursal quando esta for juridicamente inviável por inobservância da dialeticidade. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º. RITJPI, art. 91, VI. 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 21.02.2022, DJe 02.03.2022; TJ-MS, AgInt 0801899-97.2018.8.12.0021, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 24.09.2019; TJ-RS, AI 70085028736, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 19.08.2021. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

                        Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ JOÃO DE AQUINO (ID 24864463) em face da decisão monocrática terminativa (ID 23693778) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, com fundamento no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-D, do RITJPI, conheceu do recurso interposto pela parte autora, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, deu-lhe provimento, no sentido de determinar a anulação da sentençaeis que a inicial não é inepta, com o regular processamento do processo na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte autora, ora apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do Banco réu.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao manter o indeferimento da petição inicial com base na aplicação da Súmula 33 do TJPI, uma vez que não há nos autos elementos que autorizem o reconhecimento de litigância predatória ou repetitiva.

Requer, assim, o juízo de retratação e, em caso de entendimento contrário, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, em consequência, seja dado provimento à Apelação Cível.

A parte agravada apresentou as suas contrarrazões recursais pugnando pelo não conhecimento do recurso, uma vez que as razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática agravada (violação do princípio da dialeticidade recursal) – ID 28364389.

É o que importa relatar.

 DECIDO.

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA)

 

Cumpre frisar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”. 

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz/relator ou Órgão colegiado, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão.

No caso em espécie, o recurso se limita a reiterar argumentos contra fundamentos que não foram adotados na decisão recorrida, como a aplicação da Súmula 33, não obstante a mesma já tenha sido expressamente afastada. 

Neste contexto, caberia ao recorrente apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da decisão agravada que decretou a nulidade da sentença. Todavia, articulou argumentos totalmente dissociados aos reais fundamentos da decisão terminativa, não se contrapondo, de forma objetiva, ainda que minimamente, aos seus fundamentos, assim, o não conhecimento do recurso. 

É requisito inafastável do Agravo Interno a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, conforme estabelece o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil: 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

(...)”  

Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da decisão agravada, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.

Ademais, para que o recurso seja conhecido é necessário que o recorrente demonstre a sucumbência na decisão impugnada, pois somente assim se verifica o interesse jurídico em recorrer.

No caso em apreço, a decisão monocrática acolheu integralmente o pedido recursal formulado na apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação, reconhecendo a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI à hipótese dos autos, além de afastar a tese de litigância predatória.

Portanto, a parte agravante, tendo sido vitoriosa na apelação, não possui interesse recursal, por ausência de sucumbência.

O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

(...)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)”

Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis: 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) 

E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em conformidade ao disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, na petição de agravo interno, ao recorrente compete impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Agravo interno não conhecido. (TJ-MS - AGT: 08018999720188120021 MS 0801899-97.2018.8 .12.0021, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDO. - Inviável o conhecimento do agravo interno, uma vez que não impugnada a decisão proferida em agravo de instrumento. Razões dissociadas que desautorizam o conhecimento da irresignação. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Agravo Interno, Nº 70085028736, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 19-08-2021) (TJ-RS - Agravo Interno: 70085028736 ARROIO GRANDE, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 19/08/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021). 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III e artigo 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal), com base no artigo 1.021, § 1º, do CPC, bem como por ausência de interesse recursal.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Simões / Vara Única).

Cumpra-se.

 

                        Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

                                    Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                            Relator

 

 

 

                       

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801160-84.2024.8.18.0074 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801160-84.2024.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE JOAO DE AQUINO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/01/2026