Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0805990-43.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0805990-43.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito]
APELANTE: PAULO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. TEMA 1.198 DO STJ. ART. 489, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por PAULO LOPES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (arts. 321 e 485 do CPC), sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda diante de suspeita de demanda predatória. Na decisão de emenda, exigiu-se, dentre outros pontos, comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses) em nome do autor ou com prova do parentesco, para aferição da competência e afastamento de fundada suspeita de demanda predatória, e declaração de hipossuficiência; concluiu-se, ao final, que o autor não atendeu tais exigências no prazo legal, razão pela qual se indeferiu a inicial.

A sentença também consignou, em termos gerais, que “mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares”, reforçando a existência de litigância em massa na comarca.

Nas razões, o apelante sustenta a inadequação da extinção, afirma ter apresentado documentos e invoca a facilitação probatória e a inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Requer, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular processamento.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que a determinação de emenda não foi cumprida.

É o relatório. Decido.

DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

2. Do mérito

A controvérsia cinge-se à validade da sentença que, em razão de suspeita de demanda predatória e de suposto descumprimento de determinação de emenda, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito.

É certo que o magistrado detém o poder-dever de dirigir o processo (art. 139, III, do CPC), podendo determinar diligências para afastar fraudes e abusos, inclusive exigindo documentos em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, na forma da Súmula nº 33 do TJPI (“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados (…) com base no art. 321 do CPC”). Essa diretriz, contudo, não autoriza determinações genéricas nem a extinção do processo sem que haja fundamentação específica e individualizada, apta a demonstrar, à luz do caso concreto, os indícios de litigância abusiva.

Nessa linha, o Tema 1.198 do STJ fixou que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial (…)”, com respeito às regras de distribuição do ônus da prova. A aplicação conjugada do Tema 1.198 com a Súmula 33 exige, portanto, que a ordem de emenda ou a extinção não se baseiem em presunções abstratas ou na mera referência a “ações em massa”, mas sim em elementos individualizados do processo.

No caso, a sentença aponta genericamente a multiplicidade de feitos semelhantes na unidade (“mais da metade do acervo”), além de reproduzir, em termos amplos, trechos de nota técnica e da Recomendação CNJ nº 159/2024. Entretanto, não individualiza conduta abusiva atribuível ao autor, não descreve por que, nesta demanda específica, a exigência documental se mostra indispensável para comprovar interesse de agir ou higidez da postulação; nem explicita por que a ausência de determinado documento — a exemplo do comprovante de residência e da declaração de hipossuficiência — inviabilizaria o regular prosseguimento, especialmente quando o feito versa sobre típica relação de consumo bancária. Tal déficit de individualização configura ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, do CPC) e contraria a ratio do Tema 1.198/STJ e da Súmula 33/TJPI.

Acresce que, em se tratando de contratos bancários e consumidor hipossuficiente, incide a Súmula nº 26 do TJPI, que prestigia a inversão do ônus da prova como técnica de facilitação do acesso à Justiça, o que impõe especial cautela na imposição de encargos probatórios pré-processuais excessivos. A jurisprudência monocrática desta Corte tem afastado sentenças extintivas quando a aplicação da Súmula 33 se fez de modo genérico e não individualizado, anulando-as e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução, por violação aos arts. 489, § 1º, do CPC, e 5º, LIV e LV, da Constituição.

Registre-se, por outro lado, que a exigência de comprovante de residência pode ser legítima em determinadas hipóteses, como instrumento de prevenção ao juízo aleatório (art. 63, § 5º, do CPC), conforme assentado em julgados desta Câmara; tal medida, quando concretamente motivada e razoável, visa apenas a aferição mínima da competência territorial. Não é esse, porém, o ponto que autoriza a extinção nestes autos: a sentença não demonstrou, com base em elementos específicos do caso, a necessidade estrita dessa providência nem o nexo entre a falta do documento e a inviabilidade do prosseguimento, limitando-se a generalidades sobre o acervo e a litigância em massa. Logo, a extinção mostra-se desproporcional e nula.

A propósito, decisões desta Corte — em hipóteses análogas — têm anulado sentenças que aplicam a Súmula 33 sem fundamentação concreta, enfatizando a necessidade de motivação individualizada à luz do Tema 1.198/STJ, com retorno dos autos para regular prosseguimento.

Diante desse quadro, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que o Juízo de origem renove o exame da emenda, se entender necessária, com fundamentação específica, adequada e proporcional ao caso concreto, prosseguindo-se no feito. Por se tratar de anulação da sentença, não há falar em aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), tampouco em fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), conforme orientação que esta Câmara vem perfilhando em hipóteses idênticas.

Julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. No caso, a sentença impugnada destoa do entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ e na Súmula 33 do TJPI, além de afrontar o art. 489, § 1º, do CPC, o que autoriza a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e à efetividade da tutela jurisdicional.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga no regular processamento, observando-se: (i) a necessidade de fundamentação específica e individualizada para qualquer exigência fundada em suspeita de demanda predatória (Tema 1.198/STJ e Súmula 33/TJPI); e (ii) a proteção do consumidor hipossuficiente e a inversão do ônus da prova nas relações bancárias (Súmula 26/TJPI).

Sem majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em razão da anulação da sentença.

Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805990-43.2024.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0805990-43.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PAULO LOPES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/12/2025