
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0753621-19.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Data Base, Professor]
AGRAVANTE: ZULMIRA DE AZEVEDO FONTENELE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIRACURUCA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidora municipal contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecimento da jornada de 40 horas semanais, anteriormente reduzida para 20 horas, sem processo administrativo prévio. Durante a tramitação do recurso, celebrou-se acordo judicial em ação civil pública conexa, com adesão da agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a satisfação da pretensão recursal, mediante cumprimento de acordo homologado em ação coletiva, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adesão da agravante ao acordo homologado, com a recomposição da jornada de trabalho e da remuneração, evidencia a ausência de interesse recursal, por ter sido alcançada a pretensão do recurso.
4. Aplica-se o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a julgar prejudicado o recurso que tenha perdido seu objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "A celebração de acordo judicial em ação coletiva conexa, com adesão da parte agravante e satisfação da pretensão recursal, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento”.
_________________
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI 51675329820238217000; TJ-SP, AI 21668357020258260000.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ZULMIRA DE AZEVEDO FONTENELE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos da ação de nº 0800231-38.2025.8.18.0067, que indeferiu a tutela de urgência requerida para o restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais da agravante, servidora pública municipal, a qual teve sua jornada reduzida pela Administração para 20 horas semanais.
A agravante sustentou, em síntese: (i) que exerce há 23 anos a função de professora com jornada de 40 horas semanais; (ii) que a redução da carga horária ocorreu sem prévio processo administrativo e sem motivação formal, acarretando abrupta diminuição remuneratória; (iii) que a medida afronta os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV); (iv) e que o indeferimento da liminar ofende seu direito fundamental à subsistência, comprometendo gastos básicos e imediatos.
O Município de Piracuruca, em sua manifestação com esclarecimentos sobre matéria de fato (Id nº 25503074), informou que, em ação civil pública diversa (processo nº 0800264-28.2025.8.18.0067), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí e com objeto semelhante ao da presente demanda, especialmente quanto à redução de jornada de professores efetivos, celebrou acordo judicial, o qual foi homologado pelo juízo de origem.
Referido acordo assegurou a recomposição da carga horária anteriormente exercida pela agravante, mediante adesão formal, o que efetivamente ocorreu, conforme demonstra o termo de manifestação de interesse e comparecimento e o contracheque do mês de maio de 2025, juntado aos autos, comprovando a restauração da jornada de 40 horas semanais e da respectiva remuneração. Assim, o agravado pugna pela extinção do recurso, por perda superveniente do objeto.
A agravante foi intimada, mas decorreu o prazo sem manifestação.
É o relatório.
O presente agravo de instrumento tem como escopo exclusivo a reversão da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento da jornada de 40 horas semanais da servidora agravante.
Contudo, sobreveio fato novo que inviabiliza o prosseguimento da apreciação do mérito recursal, qual seja, a celebração de acordo judicial entre o Ministério Público e o Município de Piracuruca nos autos da ação civil pública nº 0800264-28.2025.8.18.0067, cujo objeto abrange exatamente a matéria discutida neste recurso, especialmente no que tange à redução da carga horária dos professores da rede municipal.
Ficou evidenciado que a agravante aderiu ao acordo judicial homologado, tendo sido reconduzida à jornada anterior de 40 horas semanais, com restabelecimento integral de sua remuneração, o que configura a satisfação da pretensão recursal, tornando-a destituída de utilidade.
Nessas circunstâncias, verifica-se que não mais subsiste interesse recursal, pois o pedido formulado na inicial do agravo foi integralmente atendido por meio extrajudicial e executado espontaneamente pela Administração Pública, nos termos do que pactuado na ação coletiva de natureza difusa e ampla.
É entendimento consolidado que a perda superveniente do objeto do recurso, decorrente de fato posterior ao seu ajuizamento, acarreta a extinção do agravo de instrumento sem resolução do mérito, por ausência de interesse recursal, conforme estabelece o art. 932, inciso III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PERDA DE OBJETO. ACORDO. Diante da acordo celebrado na origem, resta prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto. DECLARADO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51675329820238217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 21/09/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES - A superveniente prolação de sentença homologatória de acordo na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21668357020258260000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/11/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2025)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, diante da satisfação do pedido recursal por meio de acordo homologado em ação coletiva conexa.
Intimem-se.
Registre-se o trânsito em julgado, se não houver recurso.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2025.
0753621-19.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalData Base
AutorZULMIRA DE AZEVEDO FONTENELE
RéuMUNICIPIO DE PIRACURUCA
Publicação12/12/2025