Decisão Terminativa de 2º Grau

Transferência ex-officio para reserva 0758401-75.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0758401-75.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Transferência ex-officio para reserva]
IMPETRANTE: CLAYTON FROTA GOMES, CRISTIANO GOMES DE PAULA, SERGIO MOURA LOPES
IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CEL. LIDOMAR CASTILHO MELO, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ - JOSÉ WELLINGTON BARROSO, 0 ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.   Mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por Clayton Frota Gomes, Cristiano Gomes de Paula e Sérgio Moura Lopes contra ato do Governador do Estado do Piauí e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, visando assegurar o direito de permanecerem na ativa pelo período previsto na Lei Federal nº 13.954/2019. Liminar inicialmente concedida (Id 3163019). O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela denegação da segurança (Id 4590046). Proferida decisão extinguindo o writ com fundamento no art. 485, IV, do CPC (Id 5461182). Após sucessivas petições, embargos de declaração e certidão de trânsito em julgado (Id 22761137), o impetrante requereu a manutenção do processo em Secretaria até o julgamento de Agravo Interno nº 0760941-62.2021.8.18.0000 (Id 22798994), pedido que foi indeferido, com determinação de arquivamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se há fundamento jurídico e processual para manter o mandado de segurança em Secretaria, apesar de já ter sido declarada a extinção do feito sem resolução do mérito e certificado o trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A certificação do trânsito em julgado (Id 22761137) consolida a imutabilidade da decisão que declarou extinto o mandado de segurança nos termos do art. 485, IV, do CPC.

4.   A pendência de julgamento de agravo interno em outro processo (nº 0760941-62.2021.8.18.0000) não interfere na eficácia da decisão transitada em julgado neste mandado de segurança, pois não se trata de recurso interposto no próprio writ.

5.   A manutenção dos autos em Secretaria após o trânsito em julgado contraria o dever de imediata execução das determinações judiciais e viola a regra processual de encerramento e arquivamento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Pedido improvido, mantida a extinção do mandado de segurança.

Tese de julgamento:

1.   O trânsito em julgado da decisão que extingue o mandado de segurança impede a permanência do feito em Secretaria, impondo seu imediato arquivamento.

2.   A existência de agravo interno pendente em processo distinto não suspende nem afasta os efeitos da decisão transitada em julgado no mandamus.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Lei Federal nº 13.954/2019. 

 

Decisão Terminativa

Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por CLAYTON FROTA GOMES, CRISTIANO GOMES DE PAULA e SÉRGIO MOURA LOPES contra ato do Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí e do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, tendo como litisconsorte passivo o Governador do Estado do Piauí, em que requerem que assegure o direito dos impetrantes de continuarem na Ativa pelo período que a Lei Federal dispõe.

Decisão monocrática ID 3163019, concedeu, que as autoridades impetradas se abstenham de praticar qualquer ato para transferência ex-oficio dos Impetrantes à reserva remunerada, em consonância com a Lei Federal Nº 13.954 dezembros de 2019, até ulterior deliberação.

Manifestação ministerial (Id 4590046), manifesta pela extinção do feito, sem resolução do mérito, alternativamente, opina pela denegação da segurança.

Decisão (Id 5461182), considerando o que consta dos autos, em simetria com o opinativo do Ministério Público nesta instância, declaro extinto o writ, o que faço com escopo no art. 485, IV, CPC.

Petição, requerendo a retirado dos autos da sessão de julgamento, face Agravo Interno pendente de julgamento (Id 7252870).

Despacho (Id 7479015), indeferindo o pedido, mantendo os autos na pauta virtual.

Decisão de julgamento (Id 7496345), declarando extinto o writ, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Embargos de declaração conhecido e provido em parte, somente para anular o acórdão (Id 14153113), e, consequentemente, votar pela anulação do julgamento proferido nos autos do citado Agravo Interno nº 0750702-96.2021.8.18.0000 – decisão monocrática sob o Id nº 7752019.

Novos embargos de declaração julgados pelo conhecimento e improvimento (acórdão Id 19532922).

Certidão de trânsito em julgado (Id 22761137).

Petição (Id 22798994), requer a permanência do mandado de segurança em Secretaria até julgamento do Agravo Interno nº 0760941-62.2021.8.18.0000.

Em face do exposto, indefiro o pedido do impetrante acostado no Id 22798994, ato contínuo, mantenho a Decisão (Id 5461182), via de consequência, determino o arquivamento do feito, a Coordenadoria Judiciária Cível, para proceder com a baixa na distribuição.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

             Juíza Convocada 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758401-75.2020.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0758401-75.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Transferência ex-officio para reserva

Autor

CLAYTON FROTA GOMES

Réu

Comandante-Geral da Polícia Militar do Piauí - Cel. Lidomar Castilho Melo

Publicação

23/02/2026