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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801011-04.2025.8.18.0026
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. APLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DO CONTRATO. DISTINÇÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 373, I; 85, § 11; 487, I; Código Civil, arts. 389, 404 e 406; INSS/PRES nº 125/2021. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta (id 29143091) por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA ALVES contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da Ação de Limitação da Taxa de Juros com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais e Repetição do Indébito nº 0801011-04.2025.8.18.0026, proposta pela ora apelante em face de BANCO PAN S.A. A r. sentença (ID 29143090) julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. O juízo de origem fundamentou sua decisão na validade do contrato e na conformidade da taxa de juros aplicada (2,14% ao mês) com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 125/2021, vigente à época da contratação. Irresignada, a autora, MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA ALVES, interpôs o presente recurso de apelação (ID 29143091), sustentando, em síntese: i) erro in judicando da sentença, por não ter analisado o descumprimento contratual em face da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 (1,80% a.m.); ii) a ilegalidade da taxa real de 2,32% a.m. e da taxa contratada de 2,14% a.m., por serem superiores ao limite da IN 28/2008; iii) a necessidade de revisão contratual com redução das parcelas para R$ 173,85, repetição em dobro do indébito no valor de R$ 2.437,04 e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Requereu o provimento do recurso para reforma total da sentença. Em contrarrazões recursais (ID 29575127), o BANCO PAN S.A., ora apelado, defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada. Alegou a validade da taxa de juros de 2,14% ao mês conforme a INSS/PRES nº 125/2021, a regularidade do contrato firmado, a ausência de má-fé e a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais ou repetição de indébito. Preliminarmente, arguiu a ausência de dialeticidade recursal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida e que se mantém por todas as instâncias. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Nesse contexto, impõe-se a concessão do benefício à parte autora/apelante, nos termos do art. 98 CPC. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 3. DA DIALETICIDADE A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da sentença vergastada, uma vez que impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de primeiro grau, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado no caso a ausência de dialeticidade recursal. Assim, afasto a preliminar suscitada. 4. DO MÉRITO Versa a matéria, em síntese, sobre ação proposta pela parte autora, ora apelante, visando a revisão das cláusulas contratuais, a restituição de indébito e a indenização por danos morais, ao argumento de que possui contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira apelada, no qual teria sido aplicada taxa de juros superior à permitida pelo INSS. Extrai-se dos autos que a parte autora firmou Contrato de Empréstimo Consignado nº 356026642-5 com o Banco PAN S.A., no valor liberado de R$ 7.500,00, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 203,57. A taxa de juros pactuada foi de 2,14% ao mês, e o contrato foi celebrado em 20/04/2022. A apelante sustenta que a taxa de juros deveria ser limitada a 1,80% ao mês, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, e que a taxa "real" aplicada seria de 2,32% ao mês. Todavia, é imperioso observar a cronologia das Instruções Normativas do INSS. Embora a IN 28/2008 tenha fixado o limite de 1,80% ao mês em seu tempo, diversas alterações ocorreram ao longo dos anos. Conforme bem pontuado na sentença de primeiro grau, na data da contratação do empréstimo em questão (20/04/2022), a Instrução Normativa aplicável era a INSS/PRES nº 125, de 09 de dezembro de 2021. Esta norma estabelecia como limite máximo para os juros remuneratórios em operações de empréstimo consignado a taxa de 2,14% ao mês. Nesse sentido, a taxa de juros remuneratórios de 2,14% ao mês pactuada no contrato está em perfeita consonância com o limite legal vigente à época da celebração, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade que justifique a revisão contratual. É fundamental, ainda, distinguir a taxa de juros remuneratórios do Custo Efetivo Total (CET). As Instruções Normativas do INSS limitam expressamente a taxa de juros, e não o CET. O CET, por sua natureza, engloba todos os encargos, tributos, tarifas e seguros incidentes na operação, refletindo o custo total da dívida para o consumidor. A mera indicação de um CET superior à taxa de juros remuneratórios, por si só, não configura abusividade ou descumprimento, desde que a taxa de juros remuneratórios esteja dentro do limite legal e o CET tenha sido devidamente informado ao consumidor. A sentença de primeiro grau acertadamente afastou a confusão entre esses conceitos, afirmando que "não podendo ser considerado para esse fim o Custo Efetivo Total (CET), por incluírem em seus cálculos tributos, seguro e outros custos do financiamento". A alegação da apelante de que a "taxa real aplicada" seria de 2,32% ao mês, baseada na "Calculadora do Cidadão", carece de formalidade probatória apta a ilidir a taxa expressamente pactuada. O juízo de origem, após análise dos elementos, concluiu pela conformidade da taxa contratada. A jurisprudência pátria, inclusive, tem se posicionado pela validade dos contratos firmados em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, desde que ausente vício de vontade, nulidade ou flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA TAXA DE CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) . INTERPRETAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. LIMITAÇÃO FIXADA APENAS PARA A TAXA DE JUROS. JUROS CONTRATADOS ABAIXO DO TETO LEGAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR . RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame: Ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual o autor sustenta que a taxa de Custo Efetivo Total (CET) de 2,20% a.m., prevista no ajuste, excede o limite de 2,08% estabelecido pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época da contratação, postulando revisão contratual, repetição de valores e indenização por danos morais . Sentença de improcedência, apelando o autor. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 fixa limite máximo para o Custo Efetivo Total (CET) em contratos de empréstimo consignado; (ii) verificar se a taxa de juros pactuada ultrapassa o teto previsto pela norma à época da celebração do contrato. III . Razões de decidir: A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabelece limite para a taxa de juros dos empréstimos consignados, não para o Custo Efetivo Total, o qual é variável por englobar encargos e despesas distintas. O contrato firmado em 07/01/2020 estipula juros remuneratórios de 1,99% a.m., inferiores ao teto de 2,08% previsto na norma, e indica expressamente o CET de 28,30% a .a., atendendo ao dever de informação. A alegação de abusividade na taxa de juros exige comprovação de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não foi demonstrado pelo autor. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art . 373, I, do CPC, não tendo sido cumprido. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Artigos legais e precedentes: Art . 373, I, do CPC. Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28/2008. 0809207-24.2024 .8.19.0202 - APELAÇÃO - Des (a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 19/03/2025 - DECIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08855343120248190001, Relator.: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/09/2025) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRETENSÃO À LIMITAÇÃO DA TAXA DE CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) COM FUNDAMENTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. DESCABIMENTO. 1 . A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 FOI EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA ATUAL INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE ESTIPULAVA A TAXA DE JUROS MENSAL DOS CARTÕES DE CRÉDITO RMC AO LIMITE MÁXIMO DE 2,89%, À ÉPOCA DO CONTRATO (11/08/2023). 3. TAXA DE JUROS MENSAL CONTRATADA (2,89%) QUE SE ENCONTRA DENTRO DO LIMITE ESTIPULADO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS E NÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL . 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10010078820248260383 Nhandeara, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 10/01/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO . ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. DISTINÇÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato bancário visando a limitação do custo efetivo total (CET) dos contratos de empréstimo consignado à taxa de 1,80% ao mês, conforme previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com a restituição dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais no valor de R$ 25 .000,00. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação da taxa de juros prevista na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 aplica-se ao custo efetivo total (CET) dos contratos de empréstimo consignado; e (ii) verificar a existência de danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com alterações posteriores, estabelece limite para a taxa de juros remuneratórios dos empréstimos consignados, mas não se aplica ao custo efetivo total (CET), que inclui outros encargos, como tributos, tarifas, seguros e despesas adicionais . 4. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios foi fixada em 1,80% ao mês em ambos os contratos, em conformidade com o limite estabelecido pela Instrução Normativa vigente à época, não havendo abusividade a ser reconhecida. 5. A pretensão de indenização por danos morais é descabida, pois não houve prática de ato ilícito ou conduta irregular por parte da instituição financeira que justificasse o reconhecimento de lesão à honra ou à dignidade do autor . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A) A limitação da taxa de juros estabelecida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 aplica-se exclusivamente aos juros remuneratórios do empréstimo consignado, não abrangendo o custo efetivo total (CET) . B) A cobrança de custo efetivo total (CET) superior à taxa de juros remuneratórios permitida pela norma não configura abusividade, desde que a taxa de juros remuneratórios esteja dentro dos limites regulamentares. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, II e V, 355, I, e 487, I; Código Civil, arts. 389, 404 e 406; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art . 13, II; Resolução CMN nº 3.517. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível 1000196-65.2023 .8.26.0286, Rel. Des . Heloísa Mimessi, j. 09.10.2023; TJSP, Apelação Cível 1023117-71 .2022.8.26.0506, Rel . Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. 04.10 .2023; TJSP, Apelação Cível 1031161-16.2021.8.26 .0506, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 04 .04.2022; TJSP, Apelação Cível 1003642-26.2021.8 .26.0196, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j . 09.02.2022.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10006657420248260481 Presidente Epitácio, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 25/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/11/2024)
Se não há irregularidade na taxa de juros aplicada, não há que se falar em valores pagos indevidamente. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no EAREsp 676.608/RS, que dispensa a má-fé para a repetição em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, não se aplica ao presente caso, ante a ausência de cobrança indevida. Do mesmo modo, a ausência de ato ilícito por parte do Banco PAN S.A. afasta a pretensão de indenização por danos morais. Os descontos realizados eram devidos e decorrentes de contrato válido e regular, inexistindo conduta abusiva ou lesão a direitos da personalidade da apelante que justifique tal reparação. Assim, a sentença objurgada deu correta solução à lide, aplicando o direito ao caso concreto e devendo ser integralmente mantida. 5. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA ALVES e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a r. sentença em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil e ao Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa na origem, para 15% (quinze por cento) sobre o referido valor, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0801011-04.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorMARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA ALVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2026