Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0801011-04.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. APLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DO CONTRATO. DISTINÇÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA ALVES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Limitação da Taxa de Juros c/c Danos Morais e Repetição do Indébito proposta em face de BANCO PAN S.A. A autora alegou que a taxa de juros contratada (2,14% a.m.) seria superior ao limite fixado pela IN INSS/PRES nº 28/2008 (1,80% a.m.) e requereu a revisão contratual com redução das parcelas, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros contratada excedeu o limite legal vigente à época da contratação; (ii) estabelecer se o custo efetivo total (CET) pode ser utilizado como parâmetro de ilegalidade no lugar da taxa de juros remuneratórios; e (iii) verificar se houve conduta ilícita a justificar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo consignado (2,14% a.m.), firmado em 20/04/2022, está de acordo com o limite previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 125/2021, vigente à época da contratação. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, citada pela apelante, não era aplicável na data da contratação, tendo sido sucedida por normas posteriores que estabeleceram limites superiores para a taxa de juros. A limitação imposta pelas Instruções Normativas do INSS recai exclusivamente sobre os juros remuneratórios, não abrangendo o Custo Efetivo Total (CET), que compreende encargos diversos e não configura, por si só, ilegalidade. A utilização da "Calculadora do Cidadão" do Banco Central para apontar suposta "taxa real" não possui força probatória suficiente para infirmar a legalidade da taxa expressamente pactuada no contrato. Não se verifica cobrança indevida, vício de consentimento ou conduta contrária à boa-fé objetiva que justifique a repetição do indébito, seja simples ou em dobro, tampouco indenização por danos morais. A sentença de improcedência está devidamente fundamentada e aplica corretamente o direito ao caso concreto, inexistindo razões para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros de 2,14% ao mês aplicada ao contrato de empréstimo consignado firmado em abril de 2022 está em conformidade com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 125/2021, vigente à época da contratação. A limitação normativa incide exclusivamente sobre os juros remuneratórios, não abrangendo o custo efetivo total (CET), que inclui encargos adicionais e não configura, por si só, abusividade. A ausência de cobrança indevida ou conduta ilícita por parte da instituição financeira afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 373, I; 85, § 11; 487, I; Código Civil, arts. 389, 404 e 406; INSS/PRES nº 125/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível 0885534-31.2020.8.19.0001, Rel. Des(a). Natacha Tostes, j. 28.08.2025; TJ-SP, Apelação Cível 1001007-88.2024.8.26.0383, Rel. Des. Júlio César Franco, j. 10.01.2025; TJ-SP, Apelação Cível 1000665-74.2024.8.26.0481, Rel. Des(a). Léa Duarte, j. 25.11.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801011-04.2025.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801011-04.2025.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamante: RUAN VICTOR ROSA CANTUARIO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. APLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DO CONTRATO. DISTINÇÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA ALVES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Limitação da Taxa de Juros c/c Danos Morais e Repetição do Indébito proposta em face de BANCO PAN S.A. A autora alegou que a taxa de juros contratada (2,14% a.m.) seria superior ao limite fixado pela IN INSS/PRES nº 28/2008 (1,80% a.m.) e requereu a revisão contratual com redução das parcelas, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros contratada excedeu o limite legal vigente à época da contratação; (ii) estabelecer se o custo efetivo total (CET) pode ser utilizado como parâmetro de ilegalidade no lugar da taxa de juros remuneratórios; e (iii) verificar se houve conduta ilícita a justificar repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo consignado (2,14% a.m.), firmado em 20/04/2022, está de acordo com o limite previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 125/2021, vigente à época da contratação.

  2. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, citada pela apelante, não era aplicável na data da contratação, tendo sido sucedida por normas posteriores que estabeleceram limites superiores para a taxa de juros.

  3. A limitação imposta pelas Instruções Normativas do INSS recai exclusivamente sobre os juros remuneratórios, não abrangendo o Custo Efetivo Total (CET), que compreende encargos diversos e não configura, por si só, ilegalidade.

  4. A utilização da "Calculadora do Cidadão" do Banco Central para apontar suposta "taxa real" não possui força probatória suficiente para infirmar a legalidade da taxa expressamente pactuada no contrato.

  5. Não se verifica cobrança indevida, vício de consentimento ou conduta contrária à boa-fé objetiva que justifique a repetição do indébito, seja simples ou em dobro, tampouco indenização por danos morais.

  6. A sentença de improcedência está devidamente fundamentada e aplica corretamente o direito ao caso concreto, inexistindo razões para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 

  1. A taxa de juros de 2,14% ao mês aplicada ao contrato de empréstimo consignado firmado em abril de 2022 está em conformidade com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 125/2021, vigente à época da contratação.

  2. A limitação normativa incide exclusivamente sobre os juros remuneratórios, não abrangendo o custo efetivo total (CET), que inclui encargos adicionais e não configura, por si só, abusividade.

  3. A ausência de cobrança indevida ou conduta ilícita por parte da instituição financeira afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 373, I; 85, § 11; 487, I; Código Civil, arts. 389, 404 e 406; INSS/PRES nº 125/2021.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-RJ, Apelação Cível 0885534-31.2020.8.19.0001, Rel. Des(a). Natacha Tostes, j. 28.08.2025;
TJ-SP, Apelação Cível 1001007-88.2024.8.26.0383, Rel. Des. Júlio César Franco, j. 10.01.2025;
TJ-SP, Apelação Cível 1000665-74.2024.8.26.0481, Rel. Des(a). Léa Duarte, j. 25.11.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta (id 29143091) por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA ALVES contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da Ação de Limitação da Taxa de Juros com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais e Repetição do Indébito nº 0801011-04.2025.8.18.0026, proposta pela ora apelante em face de BANCO PAN S.A.


 A r. sentença (ID 29143090) julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. O juízo de origem fundamentou sua decisão na validade do contrato e na conformidade da taxa de juros aplicada (2,14% ao mês) com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 125/2021, vigente à época da contratação.


 Irresignada, a autora, MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA ALVES, interpôs o presente recurso de apelação (ID 29143091), sustentando, em síntese: i) erro in judicando da sentença, por não ter analisado o descumprimento contratual em face da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 (1,80% a.m.); ii) a ilegalidade da taxa real de 2,32% a.m. e da taxa contratada de 2,14% a.m., por serem superiores ao limite da IN 28/2008; iii) a necessidade de revisão contratual com redução das parcelas para R$ 173,85, repetição em dobro do indébito no valor de R$ 2.437,04 e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Requereu o provimento do recurso para reforma total da sentença.


Em contrarrazões recursais (ID 29575127), o BANCO PAN S.A., ora apelado, defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada. Alegou a validade da taxa de juros de 2,14% ao mês conforme a INSS/PRES nº 125/2021, a regularidade do contrato firmado, a ausência de má-fé e a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais ou repetição de indébito. Preliminarmente, arguiu a ausência de dialeticidade recursal.


Vieram-me os autos conclusos. 


É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida e que se mantém por todas as instâncias.


Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Nesse contexto, impõe-se a concessão do benefício à parte autora/apelante, nos termos do art. 98 CPC.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


3. DA DIALETICIDADE


A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:


 “Art. 932. Incumbe ao relator:

 [...]

 III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


 No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da sentença vergastada, uma vez que impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de primeiro grau, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado no caso a ausência de dialeticidade recursal.


 Assim, afasto a preliminar suscitada.


4. DO MÉRITO


Versa a matéria, em síntese, sobre ação proposta pela parte autora, ora apelante, visando a revisão das cláusulas contratuais, a restituição de indébito e a indenização por danos morais, ao argumento de que possui contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira apelada, no qual teria sido aplicada taxa de juros superior à permitida pelo INSS.


Extrai-se dos autos que a parte autora firmou Contrato de Empréstimo Consignado nº 356026642-5 com o Banco PAN S.A., no valor liberado de R$ 7.500,00, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 203,57. A taxa de juros pactuada foi de 2,14% ao mês, e o contrato foi celebrado em 20/04/2022.


 A apelante sustenta que a taxa de juros deveria ser limitada a 1,80% ao mês, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, e que a taxa "real" aplicada seria de 2,32% ao mês.


 Todavia, é imperioso observar a cronologia das Instruções Normativas do INSS. Embora a IN 28/2008 tenha fixado o limite de 1,80% ao mês em seu tempo, diversas alterações ocorreram ao longo dos anos.


Conforme bem pontuado na sentença de primeiro grau, na data da contratação do empréstimo em questão (20/04/2022), a Instrução Normativa aplicável era a INSS/PRES nº 125, de 09 de dezembro de 2021. Esta norma estabelecia como limite máximo para os juros remuneratórios em operações de empréstimo consignado a taxa de 2,14% ao mês.


 Nesse sentido, a taxa de juros remuneratórios de 2,14% ao mês pactuada no contrato está em perfeita consonância com o limite legal vigente à época da celebração, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade que justifique a revisão contratual.


 É fundamental, ainda, distinguir a taxa de juros remuneratórios do Custo Efetivo Total (CET). As Instruções Normativas do INSS limitam expressamente a taxa de juros, e não o CET. O CET, por sua natureza, engloba todos os encargos, tributos, tarifas e seguros incidentes na operação, refletindo o custo total da dívida para o consumidor.


A mera indicação de um CET superior à taxa de juros remuneratórios, por si só, não configura abusividade ou descumprimento, desde que a taxa de juros remuneratórios esteja dentro do limite legal e o CET tenha sido devidamente informado ao consumidor. A sentença de primeiro grau acertadamente afastou a confusão entre esses conceitos, afirmando que "não podendo ser considerado para esse fim o Custo Efetivo Total (CET), por incluírem em seus cálculos tributos, seguro e outros custos do financiamento".


 A alegação da apelante de que a "taxa real aplicada" seria de 2,32% ao mês, baseada na "Calculadora do Cidadão", carece de formalidade probatória apta a ilidir a taxa expressamente pactuada.


O juízo de origem, após análise dos elementos, concluiu pela conformidade da taxa contratada. A jurisprudência pátria, inclusive, tem se posicionado pela validade dos contratos firmados em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, desde que ausente vício de vontade, nulidade ou flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.


Neste sentido:


APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA TAXA DE CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) . INTERPRETAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. LIMITAÇÃO FIXADA APENAS PARA A TAXA DE JUROS. JUROS CONTRATADOS ABAIXO DO TETO LEGAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR . RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame: Ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual o autor sustenta que a taxa de Custo Efetivo Total (CET) de 2,20% a.m., prevista no ajuste, excede o limite de 2,08% estabelecido pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época da contratação, postulando revisão contratual, repetição de valores e indenização por danos morais . Sentença de improcedência, apelando o autor. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 fixa limite máximo para o Custo Efetivo Total (CET) em contratos de empréstimo consignado; (ii) verificar se a taxa de juros pactuada ultrapassa o teto previsto pela norma à época da celebração do contrato. III . Razões de decidir: A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabelece limite para a taxa de juros dos empréstimos consignados, não para o Custo Efetivo Total, o qual é variável por englobar encargos e despesas distintas. O contrato firmado em 07/01/2020 estipula juros remuneratórios de 1,99% a.m., inferiores ao teto de 2,08% previsto na norma, e indica expressamente o CET de 28,30% a .a., atendendo ao dever de informação. A alegação de abusividade na taxa de juros exige comprovação de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não foi demonstrado pelo autor. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art . 373, I, do CPC, não tendo sido cumprido. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Artigos legais e precedentes: Art . 373, I, do CPC. Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28/2008. 0809207-24.2024 .8.19.0202 - APELAÇÃO - Des (a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 19/03/2025 - DECIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) .

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08855343120248190001, Relator.: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/09/2025)


APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRETENSÃO À LIMITAÇÃO DA TAXA DE CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) COM FUNDAMENTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. DESCABIMENTO. 1 . A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 FOI EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA ATUAL INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE ESTIPULAVA A TAXA DE JUROS MENSAL DOS CARTÕES DE CRÉDITO RMC AO LIMITE MÁXIMO DE 2,89%, À ÉPOCA DO CONTRATO (11/08/2023). 3. TAXA DE JUROS MENSAL CONTRATADA (2,89%) QUE SE ENCONTRA DENTRO DO LIMITE ESTIPULADO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS E NÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL . 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

(TJ-SP - Apelação Cível: 10010078820248260383 Nhandeara, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 10/01/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2025)


DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO . ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. DISTINÇÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato bancário visando a limitação do custo efetivo total (CET) dos contratos de empréstimo consignado à taxa de 1,80% ao mês, conforme previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com a restituição dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais no valor de R$ 25 .000,00. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação da taxa de juros prevista na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 aplica-se ao custo efetivo total (CET) dos contratos de empréstimo consignado; e (ii) verificar a existência de danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com alterações posteriores, estabelece limite para a taxa de juros remuneratórios dos empréstimos consignados, mas não se aplica ao custo efetivo total (CET), que inclui outros encargos, como tributos, tarifas, seguros e despesas adicionais . 4. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios foi fixada em 1,80% ao mês em ambos os contratos, em conformidade com o limite estabelecido pela Instrução Normativa vigente à época, não havendo abusividade a ser reconhecida. 5. A pretensão de indenização por danos morais é descabida, pois não houve prática de ato ilícito ou conduta irregular por parte da instituição financeira que justificasse o reconhecimento de lesão à honra ou à dignidade do autor . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A) A limitação da taxa de juros estabelecida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 aplica-se exclusivamente aos juros remuneratórios do empréstimo consignado, não abrangendo o custo efetivo total (CET) . B) A cobrança de custo efetivo total (CET) superior à taxa de juros remuneratórios permitida pela norma não configura abusividade, desde que a taxa de juros remuneratórios esteja dentro dos limites regulamentares. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, II e V, 355, I, e 487, I; Código Civil, arts. 389, 404 e 406; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art . 13, II; Resolução CMN nº 3.517. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível 1000196-65.2023 .8.26.0286, Rel. Des . Heloísa Mimessi, j. 09.10.2023; TJSP, Apelação Cível 1023117-71 .2022.8.26.0506, Rel . Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. 04.10 .2023; TJSP, Apelação Cível 1031161-16.2021.8.26 .0506, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 04 .04.2022; TJSP, Apelação Cível 1003642-26.2021.8 .26.0196, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j . 09.02.2022.

 

(TJ-SP - Apelação Cível: 10006657420248260481 Presidente Epitácio, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 25/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/11/2024)

 

Se não há irregularidade na taxa de juros aplicada, não há que se falar em valores pagos indevidamente. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no EAREsp 676.608/RS, que dispensa a má-fé para a repetição em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, não se aplica ao presente caso, ante a ausência de cobrança indevida.


Do mesmo modo, a ausência de ato ilícito por parte do Banco PAN S.A. afasta a pretensão de indenização por danos morais. Os descontos realizados eram devidos e decorrentes de contrato válido e regular, inexistindo conduta abusiva ou lesão a direitos da personalidade da apelante que justifique tal reparação.


Assim, a sentença objurgada deu correta solução à lide, aplicando o direito ao caso concreto e devendo ser integralmente mantida.


5. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA ALVES e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a r. sentença em todos os seus termos.


Em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil e ao Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa na origem, para 15% (quinze por cento) sobre o referido valor, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante.


Intimem-se. 


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


É o voto. 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator


 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801011-04.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/02/2026