Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0027549-53.2015.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratos de empréstimo consignado impugnados pelo autor, determinando a restituição dos valores descontados e condenando os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado impugnados são válidos e eficazes, diante da negativa de assinatura pelo autor; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil das instituições financeiras pelas fraudes praticadas, com consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato bancário quando impugnada a assinatura pelo consumidor, nos termos do Tema 1061/STJ e do art. 429, II, do CPC. 4. A ausência de requerimento de prova pericial pelas rés, mesmo após intimação específica para indicar provas, configura desídia processual e autoriza a aplicação da presunção de falsidade da assinatura. 5. A simples comprovação do depósito do valor supostamente contratado é insuficiente para validar o negócio jurídico, diante da impugnação específica e não contestada por prova idônea. 6. A utilização indevida dos dados pessoais do autor, sem a devida verificação de identidade, configura falha na prestação do serviço bancário e fraude por terceiro, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479/STJ. 7. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) em casos de desconto indevido em proventos do consumidor, diante da violação à esfera de tranquilidade e segurança patrimonial. 8. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, não ensejando enriquecimento ilícito nem onerosidade excessiva às rés. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC, diante da sucumbência integral das instituições financeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade do contrato bancário quando o consumidor impugna a assinatura. 2. A ausência de produção de prova pericial, quando intimada para tanto, autoriza a presunção de falsidade da assinatura. 3. A fraude praticada por terceiro com uso indevido de dados pessoais atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o critério legal objetivo, com base no valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027549-53.2015.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027549-53.2015.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JULIANO MARTINS MANSUR

APELADO: JEREMIAS PEREIRA DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamado: RENAN MOUZINHO PINHEIRO, CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratos de empréstimo consignado impugnados pelo autor, determinando a restituição dos valores descontados e condenando os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado impugnados são válidos e eficazes, diante da negativa de assinatura pelo autor; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil das instituições financeiras pelas fraudes praticadas, com consequente dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato bancário quando impugnada a assinatura pelo consumidor, nos termos do Tema 1061/STJ e do art. 429, II, do CPC.

4. A ausência de requerimento de prova pericial pelas rés, mesmo após intimação específica para indicar provas, configura desídia processual e autoriza a aplicação da presunção de falsidade da assinatura.

5. A simples comprovação do depósito do valor supostamente contratado é insuficiente para validar o negócio jurídico, diante da impugnação específica e não contestada por prova idônea.

6. A utilização indevida dos dados pessoais do autor, sem a devida verificação de identidade, configura falha na prestação do serviço bancário e fraude por terceiro, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479/STJ.

7. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) em casos de desconto indevido em proventos do consumidor, diante da violação à esfera de tranquilidade e segurança patrimonial.

8. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, não ensejando enriquecimento ilícito nem onerosidade excessiva às rés.

9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC, diante da sucumbência integral das instituições financeiras.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade do contrato bancário quando o consumidor impugna a assinatura.

2. A ausência de produção de prova pericial, quando intimada para tanto, autoriza a presunção de falsidade da assinatura.

3. A fraude praticada por terceiro com uso indevido de dados pessoais atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa.

5. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o critério legal objetivo, com base no valor da condenação.

 


ACÓRDÃO


DECISÃOAcordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e BANCO DAYCOVAL S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0027549-53.2015.8.18.0140) que lhe move JEREMIAS PEREIRA DA SILVA FILHO.

Na sentença (ID. 18245914), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo objetos da demanda, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados e condenar os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, nos seguintes termos:

“Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para:

a) declarar a inexigibilidade dos empréstimos consignados referentes aos contratos nº 23-2516286/14 – BANCO DAYCOVAL; CONTRATO Nº 4011521715 – BANCO BMC e CONTRATO Nº 4011485119;

b) condenar os réus, BANCO DAYCOVAL e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente;

c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em favor do autor.

Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.

Em relação ao item “b”, a correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente (Súmulas 43 e 54, do STJ).

No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ).

JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.

Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), eis que a condenação em danos morais em montante inferior ao inicialmente pretendido pelo autor não implica em sucumbência recíproca (Súm. 326, do C. STJ)”.

 

Nas suas razões recursais (ID. 18246095), o Banco Daycoval sustenta que a contratação do empréstimo consignado foi regular, afirmando que o recorrido recebeu os valores contratados, incluindo a portabilidade utilizada para quitar dívida anterior e o depósito do saldo remanescente em sua conta. Alega cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem não expediu os ofícios solicitados para comprovação dos créditos bancários, o que seria essencial para demonstrar a legitimidade da contratação. Sustenta, assim, que não há dano moral, nem cabimento de restituição dos valores descontados. Requer o provimento do recurso, com a improcedência da demanda.

Nas suas razões recursais (ID. 18246086), o Banco Bradesco afirma que o contrato consignado questionado foi regularmente celebrado e que o recorrido recebeu integralmente o valor do empréstimo mediante transferência eletrônica para sua conta, o que, segundo o banco, afasta qualquer alegação de fraude ou ilicitude na contratação. Defende o descabimento da restituição, bem como dos danos morais, já que o banco apenas exerceu seu legítimo direito de cobrança. Requer o provimento do recurso, com a improcedência da demanda.

Nas contrarrazões (ID. 18246105), sustenta que não reconhece os contratos, afirmando que as assinaturas constantes nos documentos são fraudulentas e totalmente divergentes das suas. Alega que nunca utilizou os valores depositados, tendo inclusive recolhido em juízo os montantes transferidos indevidamente, demonstrando sua boa-fé. Argumenta que os bancos não comprovaram a autenticidade das contratações, apesar de ser deles o ônus probatório, especialmente em razão da aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Ressalta os prejuízos materiais sofridos com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário e os danos morais gerados pela fraude, agravados por sua condição de idoso e cardiopata. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 

VOTO


 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.

 

II. FUNDAMENTOS

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo objetos da demanda, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados e condenar os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

A controvérsia gira em torno da alegação do autor de que não reconhece a celebração dos contratos de empréstimo consignado com os bancos réus, sustentando que as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais são falsas.

Compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação dos instrumentos contratuais, o autor impugnou expressamente a autenticidade das respectivas assinaturas (IDs. 18245888, pág. 1/7 e 18245889, pág. 55/62). Apesar disso, nenhuma das instituições financeiras solicitou a produção de prova pericial, mesmo após expressa intimação para especificar provas (ID. 18245900).

Diante disso, operou-se, com base no Tema 1061, a presunção de falsidade das assinaturas, pois recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do contrato quando impugnado pelo consumidor, prova essa que não foi produzida, por desídia exclusiva dos réus. A propósito, transcrevo a tese firmada:

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.

 

Assim, correta a conclusão do magistrado a quo ao reconhecer que não houve demonstração da regularidade do negócio jurídico, sendo insuficiente, para tal finalidade, a mera comprovação de depósito do valor supostamente contratado.

Restou, portanto, evidenciada fraude na utilização indevida dos dados pessoais do autor, decorrente da falta de diligência mínima na verificação da identidade do alegado contratante.

Nesse contexto, há de se aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nessa linha de raciocínio, cita-se os julgados:

EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FORTUITO INTERNO . DANO MATERIAL E DANO MORAL. ASSINATURA IMPUGNADA. TEMA 1061 DO STJ. Autor nega a contratação através de empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário . Sentença de procedência. Apelo do réu. Assinatura do contrato impugnada pelo consumidor. Prova pericial grafotécnica não produzida pelo réu . Aplicação da tese fixada pelo STJ no tema 1061. Instituição financeira não comprova a autenticidade da assinatura. Falha na prestação do serviço configurada. Fortuito interno . Incidência da Súmula 479 do STJ. Devolução em dobro em razão da ausência de boa-fé objetiva. Dano moral fixado em R$ 5.000,00 que se revela adequado . Compensação dos valores depositados na conta. Recurso parcialmente provido.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08012458820228190017 202400179298, Relator.: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ASSINATURA FALSA. PROVA PERICIAL. ÔNUS DO RÉU. ARTS . 373, II, E 429, II, DO CPC. CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . INDENIZAÇÃO DEVIDA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . FORMA DOBRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e deve ser garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC) . Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ, REsp 1 .846.649/MA, Tema nº 1.061) - A cobrança ilegítima efetuada em aposentadoria configura ato ilícito e dá ensejo ao dever de indenizar, porquanto incontestável o abalo moral experimentado pelo consumidor - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade - Observado que os descontos indevidos se iniciaram após a data de 30/03/2021, marco inicial da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor . V.V.: Diante da modulação temporal dos efeitos da decisão da Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp 1.413 .542/RS, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples ante a ausência de má -fé nos atos de cobrança, enquanto os descontados após tal marco devem ser devolvidos em dobro, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor.

(TJ-MG - Apelação Cível: 51044936220228130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)

 

Dessa forma, faz jus o autor à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização pelos danos morais, os quais, nesse caso, se constituem in re ipsa.

No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado na origem (R$ 3.000,00 – três mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois incapaz de gerar onerosidade excessiva às instituições financeiras requeridas ou enriquecimento indevido ao autor.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, impõe-se a correção do arbitramento realizado na sentença. Considerando-se que houve condenação ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados, mostra-se necessário adequar a fixação dos honorários ao critério legal objetivo, arbitrando-os em 20% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0027549-53.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JEREMIAS PEREIRA DA SILVA FILHO

Publicação

05/03/2026