Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801967-47.2023.8.18.0169


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por COOPERSEGURO AUTOMOTO LTDA contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por WISLLEBALDO GLÉCIO ARAGÃO, reformando a sentença para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.293,00, com correção monetária e juros legais. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à validade do laudo de vistoria, à aplicação das cláusulas contratuais de exclusão por agravamento de risco e à alegada culpa exclusiva do consumidor pelo estado dos pneus. O embargado, por sua vez, defende a rejeição dos embargos, por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a validade do laudo de vistoria apresentado pela embargante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação das cláusulas contratuais de exclusão por agravamento de risco; e (iii) determinar se o julgado foi omisso em relação à tese de culpa exclusiva do consumidor pelo estado de conservação dos pneus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as matérias apontadas, tendo consignado que: a) a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; b) incumbia à associação ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); c) os documentos produzidos pela embargante possuem natureza unilateral e são insuficientes para demonstrar a culpa exclusiva do consumidor; d) não há prova segura de que o estado dos pneus tenha causado o sinistro ou configurado agravamento intencional do risco; e) a negativa de cobertura foi indevida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando o exame fundamentado das questões essenciais ao deslinde da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS). 6. A parte embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por via transversa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão que examina de forma clara e fundamentada as questões essenciais da controvérsia não incorre em omissão, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. 3. A insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração com intuito infringente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801967-47.2023.8.18.0169 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801967-47.2023.8.18.0169
RECORRENTE: COOPERSEGURO AUTOMOTO LTDA
Advogado(s) do reclamante: KAIC PIMENTEL DIAS
RECORRIDO: WISLLEBALDO GLECIO ARAGAO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA, ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por COOPERSEGURO AUTOMOTO LTDA contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por WISLLEBALDO GLÉCIO ARAGÃO, reformando a sentença para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.293,00, com correção monetária e juros legais. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à validade do laudo de vistoria, à aplicação das cláusulas contratuais de exclusão por agravamento de risco e à alegada culpa exclusiva do consumidor pelo estado dos pneus. O embargado, por sua vez, defende a rejeição dos embargos, por ausência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a validade do laudo de vistoria apresentado pela embargante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação das cláusulas contratuais de exclusão por agravamento de risco; e (iii) determinar se o julgado foi omisso em relação à tese de culpa exclusiva do consumidor pelo estado de conservação dos pneus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC.

4.   O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as matérias apontadas, tendo consignado que: a) a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; b) incumbia à associação ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); c) os documentos produzidos pela embargante possuem natureza unilateral e são insuficientes para demonstrar a culpa exclusiva do consumidor; d) não há prova segura de que o estado dos pneus tenha causado o sinistro ou configurado agravamento intencional do risco; e) a negativa de cobertura foi indevida.

5.   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando o exame fundamentado das questões essenciais ao deslinde da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS).

6.   A parte embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por via transversa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.

2.   O acórdão que examina de forma clara e fundamentada as questões essenciais da controvérsia não incorre em omissão, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes.

3.   A insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração com intuito infringente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801967-47.2023.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: COOPERSEGURO AUTOMOTO LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KAIC PIMENTEL DIAS - PI14974-A

RECORRIDO: WISLLEBALDO GLECIO ARAGAO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA - PI12306-A, ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES - PI22887

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERSEGURO AUTOMOTO LTDA em face do acórdão proferido por esta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto por WISLLEBALDO GLÉCIO ARAGÃO, reformando a sentença de primeiro grau para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.293,00, acrescida de correção monetária e juros legais.

A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, afirmando que a Turma Recursal não teria se manifestado adequadamente acerca: (i) da validade do laudo de vistoria que embasou a negativa de cobertura; (ii) da aplicação das cláusulas contratuais de exclusão por agravamento de risco; e
(iii) da suposta configuração de culpa exclusiva do consumidor em razão do estado de conservação dos pneus do veículo.

Nas contrarrazões, o embargado sustenta que os embargos de declaração não apontam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevida rediscussão do mérito, ao final pugnando pela rejeição dos embargos.

É a sinopse dos fatos.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento por via transversa.

No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios legais apontados no referido dispositivo.

O acórdão embargado examinou, de forma clara, coerente e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo consignado, de modo expresso, que: (i) a relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) incumbia à associação ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;
(iii) o laudo de vistoria e o parecer técnico apresentados pela embargante constituem provas unilaterais, desprovidas de força suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a culpa exclusiva do consumidor;
(iv) não restou comprovado que o estado de conservação dos pneus tenha sido a causa determinante do sinistro, inexistindo prova segura de agravamento intencional do risco; (v) a negativa de cobertura securitária, nessas condições, mostrou-se indevida, impondo-se a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados pelo consumidor.

Assim, a alegação de omissão quanto à análise do laudo de vistoria, das cláusulas contratuais de exclusão e da culpa exclusiva do consumidor não procede, uma vez que tais fundamentos foram expressamente enfrentados e afastados no acórdão embargado, de forma motivada.

O que se observa, na verdade, é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando, por meio dos embargos de declaração, novo exame da matéria já decidida, o que é manifestamente incompatível com a finalidade deste recurso.

Ressalte-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos lançados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)

No caso, o acórdão embargado mostra-se claro, completo e devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.

JUIZ PAULO ROBERTO BARROS 

     Relator

 

 

 

 

 

Teresina, 24/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801967-47.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

COOPERSEGURO AUTOMOTO LTDA

Réu

WISLLEBALDO GLECIO ARAGAO

Publicação

25/02/2026