RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000717-37.2012.8.18.0059 REQUERENTE: IVANEIDE MARIA CARDEAL Advogado(s) do reclamante: MARIANA SANTOS BOTELHO, IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR APELADO: MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI Advogado(s) do reclamado: SAMARA MARTINS MARQUES VERAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DO VÍNCULO. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 612, 916 E 551 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Recurso interposto por servidor contratado temporariamente contra sentença que negara o pagamento de férias proporcionais acrescidas de terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, FGTS com multa de 40% e aviso prévio, após a rescisão unilateral antecipada do contrato pelo Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão:
(i) definir se o vínculo firmado entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, afastando a aplicação da CLT; (ii) estabelecer se a contratação temporária é válida à luz do art. 37, IX, da CF/1988 e, em caso de nulidade, quais efeitos jurídicos são devidos ao servidor, à luz dos Temas 612, 916 e 551 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A relação estabelecida entre a Administração Pública e servidor temporário possui natureza jurídico-administrativa, o que afasta a incidência da CLT e de normas trabalhistas, conforme reiterado pelo STF ao definir a competência da Justiça comum (ADI 3.395/DF-MC; AgR na Rcl 39749/CE).
- A contratação temporária somente é válida quando atendidos os requisitos constitucionais do art. 37, IX, da CF/1988, especialmente a prévia previsão legal de hipóteses excepcionais, temporárias e indispensáveis, nos termos do Tema 612 (RE 658.026/MG).
- A ausência de lei municipal disciplinando hipóteses excepcionais de contratação temporária caracteriza burla ao concurso público, violando o art. 37, II, da CF/1988, e conduz à nulidade do vínculo.
- A nulidade da contratação, nos termos do Tema 916 (RE 765.320), gera apenas o direito ao salário pelos dias trabalhados e ao levantamento do FGTS referente aos depósitos realizados, com base no art. 19-A da Lei 8.036/1990.
- A comprovação do desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme entendimento firmado no Tema 551 (RE 1.066.677/MG).
- Reconhecida a contratação irregular e suas consequências jurídicas, impõe-se a condenação do Município ao pagamento de férias com terço constitucional e décimo terceiro, tal como pleiteado e não impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
- Contratação temporária realizada sem previsão legal específica viola o art. 37, II e IX, da CF/1988 e é nula, produzindo apenas os efeitos remuneratórios reconhecidos pelo STF.
- A nulidade do vínculo não afasta o direito do servidor ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária.
- Servidores temporários submetidos ao regime jurídico-administrativo não se submetem à CLT nem fazem jus a verbas rescisórias típicas do contrato trabalhista.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que foi contratada em 02-04-2009 pelo Município de Cajueiro da Praia – PI para exercer a função de Assistente Social e que teve seu contrato rescindido em 30-09-2010, sem que tenha recebido as verbas rescisórias trabalhistas que entende devidas.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar o Município de Cajueiro da Praia a pagar à parte autora o valor correspondente ao FGTS referentes aos meses de 2 de abril de 2009 a 30 de setembro de 2010.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, o direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro, aviso prévio, anotação da CNTPS e multa do FGTS, além de outros direitos conferidos pela legislação trabalhista.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que os cargos públicos são acessíveis a todos, devendo a sua investidura se dar mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, na forma da lei. Senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Excepcionalmente, o legislador constitucional estabeleceu a possibilidade de contratação de servidores sem a necessidade da prévia aprovação em concurso público, desde que seja por prazo determinado e para atender excepcional necessidade pública. In verbis:
Art. 37, CF/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Vale ainda ressaltar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 612), no julgamento do RE 658.026/MG no qual foram estabelecidas as seguintes condições para a existência de válida e regular contratação temporária pelo Poder Público:
a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;
b) o prazo de contratação seja predeterminado;
c) a necessidade seja temporária;
d) o interesse público seja excepcional;
e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”
Ademais, deve ser acrescentado que o vínculo jurídico firmado entre a Administração Pública e o servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, possui natureza administrativa e estatutária, o que afasta qualquer pretensão de aplicação da CLT ou de leis trabalhistas esparsas em eventual controvérsia instaurada entre as partes contratantes.
Inclusive, este é o principal fundamento responsável pelo afastamento da competência da Justiça do Trabalho em casos dessa natureza, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal retratado na ementa transcrita a seguir:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395/DF-MC . OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADA EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO . 1. No julgamento da ADI 3.395/DF-MC, esta CORTE reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004 . 2. A presente hipótese envolve relação jurídica travada entre servidor temporário e o Poder Público, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, por envolver vínculo originariamente administrativo, ou seja, não regido pelo direito do trabalho. 3. Acerca da validade da contratação temporária, esta CORTE já se manifestou, por diversas vezes, em casos semelhantes, no sentido de que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo ( Rcl 4 .069 MC-AgR, Rel. p/ o Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, julgado em 10/11/2010). Precedentes . 4. Recurso de agravo a que se dá provimento.
(STF - AgR Rcl: 39749 CE - CEARÁ 0088554-21.2020 .1.00.0000, Relator.: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-121 15-05-2020).
Pois bem. Firmadas as premissas necessárias, passo à análise da demanda posta em juízo.
A parte autora/recorrente afirma que foi contratada temporariamente pelo recorrente e que a Fazenda Pública Municipal rescindiu unilateralmente o seu contrato antes da data prevista para tanto, razão pela qual requer a sua condenação ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: (i) férias proporcionais, acrescido do terço constitucional; (ii) décimo terceiro proporcional; (iii) FGTS e a multa de 40% e (iv) aviso prévio proporcional.
Primeiramente, conforme já exposto no presente voto, não há aplicação ao caso concreto de normas advindas da CLT ou da legislação trabalhista, considerando a natureza jurídico-administrativa do vínculo existente entre as partes no processo.
Por outro lado, entendo que melhor sorte assiste à recorrida no tocante às demais pretensões formuladas na inicial.
Isto porque a contratação temporária promovida pelo Município recorrente se deu sem que houvesse lei municipal prevendo situações excepcionais e transitórias que justificassem a contratação temporária, requisito exigido pelo art. 37, IX, CF/88, bem como pelo Tema 612 de repercussão geral do STF.
Com efeito, diante da burla à regra do concurso público prevista no art. 37, II, da CF/88, há de ser reconhecida no caso concreto a nulidade da contratação, com a ressalva dos efeitos já pacificamente reconhecidos pela Suprema Corte em casos dessa natureza.
Sobre a violação do princípio do concurso público, o Supremo Tribunal Federal firmou dois precedentes vinculantes que devem ser considerados para a devida resolução do mérito do presente processo: Temas 916 e 551 de repercussão geral.
De acordo com o tema 916, firmado no julgamento do RE 765320, a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Já de acordo com o Tema 551, firmado no julgamento do RE 1.066.677/MG, os servidores temporários farão jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.
Logo, considerando que a contratação celebrada pela Fazenda Pública Municipal se deu ao arrepio do ordenamento jurídico legal e constitucional, violando o princípio do concurso público insculpido no art. 37, II, da CF/88, entendo também como aplicável ao caso concreto as consequências jurídicas previstas no precedente vinculante supracitado, razão pela qual merece reparos a sentença sobre os pedidos referentes às férias e ao décimo terceiro.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de condenar o Município recorrido no pagamento de valores a título de férias, incluindo o terço constitucional, e décimo terceiro, nos termos pleiteados na inicial, ante a ausência de impugnação sobre os valores apresentados. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator

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