Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800632-60.2024.8.18.0103


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUCESSIVOS. INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lucimeire Rodrigues de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco BNP Paribas S.A., sob o fundamento de inépcia da petição inicial, por suposta incompatibilidade entre os pedidos formulados de inexistência de contrato e, sucessivamente, sua nulidade. O recorrido ainda suscitou preliminar de inadmissibilidade da gratuidade da justiça em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a formulação de pedidos sucessivos de inexistência e nulidade contratual configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, IV, do CPC/2015; (ii) averiguar se a extinção do processo sem prévia manifestação das partes caracteriza decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC/2015; (iii) examinar a admissibilidade da gratuidade da justiça em sede recursal, quando já concedida na instância originária. III. RAZÕES DE DECIDIR A formulação de pedidos sucessivos de inexistência e nulidade contratual, com base em teses jurídicas distintas, não configura incompatibilidade lógica, sendo admissível nos termos dos arts. 326 e 327, caput e § 3º, do CPC/2015, desde que haja coerência interna e relação de subsidiariedade entre os pedidos. O art. 327, § 3º, do CPC/2015, afasta a exigência de compatibilidade nos pedidos formulados de modo subsidiário, permitindo que o autor apresente pedidos alternativos ou sucessivos com respaldo em fundamentos jurídicos distintos. A sentença proferida sem oportunizar a manifestação prévia das partes sobre fundamento que levou à extinção do feito configura decisão-surpresa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, diante da necessidade de dilação probatória, o que exige retorno dos autos ao juízo de origem. A preliminar de inadmissibilidade da gratuidade da justiça em grau recursal deve ser rejeitada, pois o benefício já havia sido concedido em primeiro grau e não houve comprovação de alteração da condição de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/2015. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: A cumulação de pedidos sucessivos de inexistência e nulidade de contrato é admissível, desde que haja relação de subsidiariedade entre eles, nos termos dos arts. 326 e 327, § 3º, do CPC/2015. A extinção do processo sem resolução de mérito por suposta incompatibilidade entre pedidos, sem prévia manifestação das partes, configura decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC/2015. A gratuidade da justiça concedida em primeiro grau mantém-se válida em grau recursal, salvo prova de modificação da situação econômica, conforme art. 99, § 2º, do CPC/2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800632-60.2024.8.18.0103 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800632-60.2024.8.18.0103
APELANTE: MARIA DO CARMO LIARTE PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUCESSIVOS. INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Lucimeire Rodrigues de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco BNP Paribas S.A., sob o fundamento de inépcia da petição inicial, por suposta incompatibilidade entre os pedidos formulados de inexistência de contrato e, sucessivamente, sua nulidade. O recorrido ainda suscitou preliminar de inadmissibilidade da gratuidade da justiça em grau recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a formulação de pedidos sucessivos de inexistência e nulidade contratual configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, IV, do CPC/2015; (ii) averiguar se a extinção do processo sem prévia manifestação das partes caracteriza decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC/2015;
    (iii) examinar a admissibilidade da gratuidade da justiça em sede recursal, quando já concedida na instância originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A formulação de pedidos sucessivos de inexistência e nulidade contratual, com base em teses jurídicas distintas, não configura incompatibilidade lógica, sendo admissível nos termos dos arts. 326 e 327, caput e § 3º, do CPC/2015, desde que haja coerência interna e relação de subsidiariedade entre os pedidos.

  2. O art. 327, § 3º, do CPC/2015, afasta a exigência de compatibilidade nos pedidos formulados de modo subsidiário, permitindo que o autor apresente pedidos alternativos ou sucessivos com respaldo em fundamentos jurídicos distintos.

  3. A sentença proferida sem oportunizar a manifestação prévia das partes sobre fundamento que levou à extinção do feito configura decisão-surpresa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015.

  4. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, diante da necessidade de dilação probatória, o que exige retorno dos autos ao juízo de origem.

  5. A preliminar de inadmissibilidade da gratuidade da justiça em grau recursal deve ser rejeitada, pois o benefício já havia sido concedido em primeiro grau e não houve comprovação de alteração da condição de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/2015. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Tese de julgamento:

  1. A cumulação de pedidos sucessivos de inexistência e nulidade de contrato é admissível, desde que haja relação de subsidiariedade entre eles, nos termos dos arts. 326 e 327, § 3º, do CPC/2015.

  2. A extinção do processo sem resolução de mérito por suposta incompatibilidade entre pedidos, sem prévia manifestação das partes, configura decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC/2015.

  3. A gratuidade da justiça concedida em primeiro grau mantém-se válida em grau recursal, salvo prova de modificação da situação econômica, conforme art. 99, § 2º, do CPC/2015.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO CARMO LIARTE PEREIRA contra sentença de Id 25369957, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio–PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ao fundamento de que os pedidos iniciais – de declaração de inexistência de contrato/débito e, sucessivamente, nulidade do contrato – seriam juridicamente incompatíveis entre si.

Inconformada com a decisão a Recorrente atravessou recurso de apelação, ID 25369963, sustentando que é possível a cumulação de pedidos em caráter subsidiário ou alternativo, com fulcro no art. 327 do CPC, especialmente diante da incerteza sobre a existência ou não do contrato.

Aduz também a ocorrência de vício de consentimento e inobservância de formalidades legais específicas para contratação com pessoa analfabeta.

O BANCO C6 S.A., em contrarrazões, ID 25369965, pugna pela manutenção da sentença, alegando a inépcia da inicial por violação ao art. 330, §1º, IV, do CPC.

Sustenta ainda que não há comprovação de hipossuficiência para fins de justiça gratuita recursal, bem como defende a inexistência de vício na contratação, imputando à parte autora contradição lógica e ausência de provas para sustentar suas alegações.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

III. PRELIMINARES

Da (in)admissibilidade da justiça gratuita em grau recursal

A preliminar suscitada pelo recorrido quanto à ausência de comprovação de hipossuficiência da parte apelante não merece acolhida. O benefício já fora concedido na instância originária e não há demonstração de modificação do estado econômico da parte (§2º do art. 99 do CPC).

Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (STJ, AgInt no AREsp 1233316/SP, 3ª Turma, DJe 07/02/2024).

Rejeito, pois, a preliminar.

III. MÉRITO RECURSAL

O cerne da controvérsia reside na análise da compatibilidade dos pedidos formulados na petição inicial, à luz das regras processuais e dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro. Especificamente, é necessário verificar se a formulação dos pedidos de inexistência de contrato e, sucessivamente, de nulidade, configura inépcia nos termos do art. 330, § 1º, IV, do CPC.

Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

A sentença recorrida fundamentou-se na impossibilidade jurídica de se reconhecer a nulidade de algo considerado inexistente, o que configuraria contradição lógica nos pedidos formulados pelo autor. Para tanto, baseou-se na teoria da "Escada Pontiana", elaborada por Pontes de Miranda, que estrutura o negócio jurídico em três planos distintos: existência, validade e eficácia.

No entanto, cumpre observar que o Código de Processo Civil, em seu art. 327, § 1º, permite expressamente a formulação de pedidos alternativos e sucessivos, desde que sejam compatíveis entre si. No presente caso, a petição inicial apresenta, em tese, uma relação de subsidiariedade entre os pedidos: a declaração de inexistência é pleiteada como tese principal, ao passo que a nulidade é arguida como pedido sucessivo, condicionado à eventual confirmação da existência do contrato.

O acolhimento do pedido sucessivo de nulidade não depende de prévia declaração de existência do contrato, mas apenas da confirmação de elementos fáticos que justifiquem a subsistência da relação jurídica no plano da existência. Assim, não se vislumbra incompatibilidade capaz de configurar inépcia da inicial.

É cediço que pedidos alternativos ou sucessivos, mesmo que sustentados em teses jurídicas distintas, não são incompatíveis, desde que haja uma lógica processual que os conecte, como no presente caso.

Nessa direção, eis os artigos 326 e 327, caput, § 1º, inciso I, e § 3º, ambos do CPC: 

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

(...)

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .



Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.

Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Assim, entendo que a sentença carece de anulação.

Esse é o entendimento do nosso tribunal, vejamos:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E, SUCESSIVAMENTE, NULIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUCESSIVOS. ARTIGOS 326 E 327 DO CPC. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Lucimeire Rodrigues de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco BNP Paribas S.A. A sentença fundamentou-se na suposta incompatibilidade entre os pedidos formulados na inicial, ao alegarem, concomitantemente, a inexistência do contrato e, sucessivamente, sua nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a formulação de pedidos de inexistência de contrato e, sucessivamente, de nulidade configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, IV, do CPC/2015;(ii) averiguar se a sentença proferida sem oportunizar manifestação das partes configura decisão-surpresa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formulação de pedidos sucessivos de inexistência e nulidade de contrato, como apresentada na petição inicial, não configura incompatibilidade nem contradição lógica, pois os pedidos possuem relação de subsidiariedade, conforme permitido pelos arts. 326 e 327, caput, § 1º, inciso I, do CPC/2015. O art. 327, § 3º, do CPC/2015, expressamente excepciona a exigência de compatibilidade nos casos de cumulação subsidiária, permitindo a formulação de pedidos com base em teses jurídicas distintas, desde que haja conexão lógica entre eles. 4. A sentença recorrida, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, baseou-se na suposta incompatibilidade dos pedidos formulados, sem conceder às partes a oportunidade de manifestação. Tal prática configura decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC/2015, que exige prévia oitiva das partes, mesmo em matérias passíveis de decisão de ofício. 5. A anulação da sentença se impõe, considerando que os autos não estão aptos para julgamento com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015), em razão da ausência de dilação probatória no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. A cumulação de pedidos sucessivos de inexistência e nulidade de contrato, nos termos dos arts. 326 e 327 do CPC/2015, é válida, desde que haja relação de subsidiariedade entre eles. 2. Configura decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC/2015, a extinção do processo sem resolução de mérito por suposta incompatibilidade entre pedidos, sem prévia oitiva das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 326, 327 e 1.013, § 4º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800647-29.2024.8.18.0103 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025).Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                JUIZA CONVOCADA

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800632-60.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO CARMO LIARTE PEREIRA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

28/02/2026