Acórdão de 2º Grau

Furto 0003922-44.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que absolveu Alissandro Gomes da Silva Sousa da acusação de furto (art. 155, caput, do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A imputação teve origem em ocorrência de 09/09/2020, na qual a vítima relatou que, ao retornar do almoço, encontrou sua oficina arrombada, objetos subtraídos e o réu próximo ao local com os bens e seus chinelos. A vítima não foi ouvida em juízo, e os únicos depoimentos colhidos judicialmente foram os de dois guardas municipais, que não presenciaram os fatos. O réu foi julgado à revelia, e nenhuma prova técnica foi produzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação criminal baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo sob o crivo do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 155 do CPP veda a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação, exigindo produção de provas em contraditório judicial para formação válida da convicção do julgador. 2. A vítima, única testemunha direta do fato, não foi localizada para prestar depoimento em juízo, inviabilizando a ratificação de sua versão apresentada apenas na fase inquisitorial. 3. As testemunhas ouvidas judicialmente (guardas municipais) não presenciaram o crime e se limitaram a relatar o que ouviram de terceiros, configurando “testemunho de ouvir dizer”, prova considerada indireta e insuficiente para sustentar decreto condenatório. 4. Não foram produzidos outros elementos técnicos (como perícia, imagens ou laudos) capazes de comprovar a materialidade do furto ou de vincular objetivamente o réu ao fato descrito. 5. A jurisprudência reconhece a importância do depoimento da vítima em crimes patrimoniais, mas exige sua confirmação em juízo e em harmonia com o restante do conjunto probatório. 6. A sentença respeitou os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e presunção de inocência, sendo incabível reforma condenatória com base em prova unicamente inquisitorial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação penal exige provas produzidas sob contraditório judicial, sendo vedada a utilização exclusiva de elementos colhidos na fase inquisitorial. O depoimento da vítima, embora relevante, deve ser ratificado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios para embasar condenação. A ausência de prova judicial da materialidade e da autoria impõe a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina-PI. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003922-44.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003922-44.2020.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ALISSANDRO GOMES DA SILVA SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que absolveu Alissandro Gomes da Silva Sousa da acusação de furto (art. 155, caput, do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A imputação teve origem em ocorrência de 09/09/2020, na qual a vítima relatou que, ao retornar do almoço, encontrou sua oficina arrombada, objetos subtraídos e o réu próximo ao local com os bens e seus chinelos. A vítima não foi ouvida em juízo, e os únicos depoimentos colhidos judicialmente foram os de dois guardas municipais, que não presenciaram os fatos. O réu foi julgado à revelia, e nenhuma prova técnica foi produzida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação criminal baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo sob o crivo do contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O art. 155 do CPP veda a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação, exigindo produção de provas em contraditório judicial para formação válida da convicção do julgador.

2. A vítima, única testemunha direta do fato, não foi localizada para prestar depoimento em juízo, inviabilizando a ratificação de sua versão apresentada apenas na fase inquisitorial.

3. As testemunhas ouvidas judicialmente (guardas municipais) não presenciaram o crime e se limitaram a relatar o que ouviram de terceiros, configurando “testemunho de ouvir dizer”, prova considerada indireta e insuficiente para sustentar decreto condenatório.

4. Não foram produzidos outros elementos técnicos (como perícia, imagens ou laudos) capazes de comprovar a materialidade do furto ou de vincular objetivamente o réu ao fato descrito.

5. A jurisprudência reconhece a importância do depoimento da vítima em crimes patrimoniais, mas exige sua confirmação em juízo e em harmonia com o restante do conjunto probatório.

6. A sentença respeitou os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e presunção de inocência, sendo incabível reforma condenatória com base em prova unicamente inquisitorial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A condenação penal exige provas produzidas sob contraditório judicial, sendo vedada a utilização exclusiva de elementos colhidos na fase inquisitorial.

O depoimento da vítima, embora relevante, deve ser ratificado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios para embasar condenação.

A ausência de prova judicial da materialidade e da autoria impõe a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do  do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina-PI.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que absolveu o réu ALISSANDRO GOMES DA SILVA SOUSA da imputação da prática do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

A denúncia inicialmente imputou ao apelado o crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, I c/c art. 14, II, do Código Penal), em razão de fatos ocorridos em 09 de setembro de 2020, quando a vítima relatou ter deixado sua oficina fechada para o almoço, e ao retornar encontrou o portão aberto, objetos subtraídos e o acusado próximo ao local, com os bens e usando seus chinelos.

Durante a instrução processual, apenas duas testemunhas de acusação foram ouvidas (guardas municipais), que não presenciaram o fato, mas relataram que o acusado estava amarrado por populares. A vítima, única pessoa que teria presenciado os fatos, não foi localizada para depor em juízo. O réu foi julgado à revelia (art. 367 CPP) e não apresentou testemunhas.

O Ministério Público apelante sustenta que a prova colhida na fase inquisitorial, em especial o depoimento da vítima e o auto de apreensão dos bens, corroborado pelos depoimentos dos guardas, seria suficiente para embasar a condenação.

Em contrarrazões, a defesa pugna pela manutenção da sentença absolutória, ante a ausência de provas produzidas em contraditório judicial.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pela defesa, a fim de que a sentença seja reformada, a fim de condenar o apelado pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inc. I, do RITJPI.

 


VOTO


 

-Da admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


- MÉRITO

A absolvição de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada na ausência de provas suficientes para a condenação, especialmente no tocante à materialidade e à autoria, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Extrai-se dos autos que a vítima não foi ouvida em juízo, sendo sua versão apresentada apenas na fase inquisitorial, não submetida ao contraditório, em violação ao disposto no art. 155 do CPP, segundo o qual o juiz formará sua convicção com base nas provas produzidas em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos da investigação.

As únicas testemunhas ouvidas (guardas municipais) não presenciaram a conduta criminosa, apenas relataram o que ouviram de populares. Ademais, os depoimentos são frágeis e não esclarecem o vínculo direto entre os bens apreendidos e a subtração narrada.

Não há nenhum elemento técnico (perícia, laudo, imagens) que comprove o arrombamento do local ou a origem dos bens, o que enfraquece tanto a materialidade quanto a ligação do réu com os fatos.

É certo que a jurisprudência reconhece a relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais. No entanto, essa presunção de veracidade depende de ratificação em juízo e de consonância com outras provas judiciais, o que não ocorreu no presente caso. A própria jurisprudência citada pelo apelante exige depoimentos firmes e harmônicos sob contraditório, o que está ausente.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO - POSSIBILIDADE – TESTEMUNHO DE OUVI DIZER – IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA CONDENAÇÃO - PROVA INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO – IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO. I – O réu deve ser absolvido visto que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos, sendo que seus depoimentos caracterizam-se como indiretos, pois advém do conhecido "ouvi dizer". II - Nos termos do art. 155 , do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas . Assim, inexistindo provas produzidas em juízo, aptas a ratificar a prova produzida na fase administrativa, em observância ao princípio do in dúbio pro reo, a absolvição do apelante é medida que se impõe. III – Recurso conhecido e provido, contra o parecer. (TJ-MS - Apelação Criminal: 00182650820218120001 Campo Grande, Relator.: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 06/09/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/09/2024)

Ementa: APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. ACOLHIMENTO . OFENSA ART. 155 DO CPP. TESTEMUNHA OCULAR NÃO OUVIDA EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DE PESSOA NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS . PALAVRAS DO POLICIAL E DA VÍTIMA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE . PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a materialidade quanto a autoria delitiva para que se possa ter a convicção acerca da solução condenatória . 2. Nos termos do art. 155 do CPP, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 3 . Ainda que tenha havido o reconhecimento dos réus por testemunha ocular perante a autoridade policial, é indispensável a produção de outras provas em juízo que o corroborem. 4. As palavras do policial e da vítima, embora gozem de presunção de veracidade em relação aos fatos e tenham forte poder persuasivo, precisam estar corroboradas por outros elementos de prova quando se tratar de mero testemunhos indiretos, concebidas de declarações de outra pessoa - sendo insuficientes, de modo isolado, para amparar a condenação. 5 . Não pode o Judiciário pressupor a atuação criminosa, menos ainda utilizar tal suposição para atestar a autoria delitiva - retirando da acusação a incumbência de produzir material probatório substancialmente sólido para comprovação dos fatos descritos na denúncia. 6. Uma vez não produzidas provas em juízo capazes de confirmar a autoria delitiva, impõe-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP . 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0000387-04.2018 .8.07.0005 1789528, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/12/2023)

Vale destacar que a sentença respeitou os princípios constitucionais da presunção de inocência, devido processo legal e contraditório, não havendo que se falar em reforma condenatória com base em prova exclusivamente inquisitorial.

Assim, à míngua de elementos probatórios produzidos sob o crivo da ampla defesa que autorizem a condenação, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.

 

Dispositivo

Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO interposto pelo Ministério Público, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0003922-44.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ALISSANDRO GOMES DA SILVA SOUSA

Publicação

09/02/2026