
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800740-63.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por aposentado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira. O autor alegou não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato e afastou a responsabilidade do banco, julgando improcedentes os pedidos. O autor recorreu.
Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente da contratação e da efetiva disponibilização dos valores referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais.
As relações entre consumidores e instituições financeiras são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme consolidado na Súmula nº 26 do TJPI.
A simples apresentação de contrato assinado não exime o banco do dever de comprovar a efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor, elemento essencial à validade da contratação de RMC.
A ausência de prova da transferência do valor contratado à conta bancária do consumidor enseja a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJPI, mesmo diante de eventual utilização do cartão ou assinatura do termo de adesão.
A jurisprudência do TJPI é firme no sentido de que, inexistindo comprovação da entrega dos valores contratados, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo engano justificável por parte da instituição financeira.
Configura-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário, diante da falha na prestação de serviço bancário, sendo devida a indenização correspondente.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.000,00, valor proporcional e compatível com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos por este Tribunal.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária segue os critérios fixados pelas Súmulas nº 43 e 362 do STJ, observando-se, após 03/07/2024, a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado em cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) enseja a nulidade do contrato.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não comprovada a entrega do crédito ao consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configura dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 398; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 932, IV, “a”; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III; Resolução CNPS nº 1.305/2006, art. 1º; Lei nº 14.905/2024, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 40; TJPI, Apelação Cível nº 0801180-27.2022.8.18.0048, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, j. 31.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800853-98.2021.8.18.0054, Rel. Lirton Nogueira Santos, j. 27.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024; STJ, REsp 763.033/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 25.05.2010.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 29124395) interposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em face da sentença proferida (ID 29124394) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na origem (ID 29124263), o autor, qualificado como aposentado, sustentou a inexistência de relação contratual válida com a instituição financeira recorrida. Alegou que jamais solicitou ou anuiu à contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), mas que vinha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. O autor afirmou ter sido vítima de contratação indevida e prática abusiva, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 11.688,60) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O juízo de origem (ID 29124394), da Vara Única da Comarca de Porto/PI, com fundamento na prova documental constante dos autos, julgou antecipadamente a lide em 23/09/2025. Considerou regular a contratação do RMC, diante da apresentação pelo BANCO BRADESCO S.A. de cópia do contrato de adesão (ID 29124389), do regulamento do cartão (ID 29124388) e de faturas (ID 29124387), que demonstravam a utilização do crédito e a disponibilização de valores. Assim, entendeu pela validade da avença e afastou qualquer ilicitude. Rejeitou os pedidos de nulidade, indenização e de repetição do indébito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (ID 29124379).
Nas razões recursais (ID 29124395), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, alegando que o banco recorrido não anexou aos autos nenhum contrato assinado que comprovasse a legalidade dos descontos. Pugna pela aplicação da jurisprudência dominante e das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que ensejariam a nulidade da avença e a inversão do ônus da prova. Ao final, requer: a) o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e declarar a nulidade do contrato de RMC; b) a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais; c) a restituição em dobro dos valores descontados; d) a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios.
O apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID 29124398), pugnando pela manutenção da sentença. Defendeu a legalidade da contratação do RMC, o cumprimento do dever de informação, a validade do consentimento do autor, e a efetiva disponibilização dos valores. Argumentou pela ausência de dano moral e má-fé para a repetição em dobro, e requereu a condenação do apelante por litigância de má-fé.
É o relatório. Passo a decidir.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita em favor do Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado não merece acolhimento, visto que o apelante, de maneira suficiente, utilizou premissas necessárias à demonstração da irresignação quanto aos fundamentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau ao proferir a sentença.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.
3. DAS PRELIMINARES
3.1. Da Ausência de Dialeticidade
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que o Apelante, de forma pontual e específica, demonstrou as razões do pedido de reforma da decisão de primeiro grau.
Assim, afasto a referida preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
3.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita
O Banco Apelado requereu o indeferimento da justiça gratuita concedida ao Apelante, sob a alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Contudo, o benefício da justiça gratuita já foi deferido pelo juízo de primeiro grau (ID 29124379) e, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade.
A presunção de pobreza, embora relativa, não foi desconstituída por provas robustas apresentadas pelo Apelado.
Assim, rejeito o pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita.
3.3. Da Falta de Interesse de Agir – Ausência de Pretensão Resistida
A tentativa de solução pela via administrativa não é requisito para o exercício do direito de ação, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF/88).
É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que a desnecessidade de esgotamento da instância administrativa como condição do ingresso na via judicial (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012).
Além disso, a oposição quanto ao mérito da pretensão autoral é suficiente para demonstrar a pretensão resistida.
Por consequência, refuto a premissa do Banco Apelado.
3.4. Da Prescrição Quinquenal
De acordo com a orientação assente no STJ (AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) e o Tema 03 do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 deste TJPI, em pedidos dessa espécie incide a prescrição quinquenal (05 anos) do art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário, dada a natureza de trato sucessivo da relação jurídica.
No caso concreto, o primeiro desconto se deu em 17/12/2016, vindo a ser excluída em 19/04/23, tendo a demanda sido ajuizada em 18/03/2025. Considerando-se o caráter de trato sucessivo das cobranças em benefício previdenciário e que o prazo prescricional somente se inicia após o adimplemento da última parcela ou a quitação do débito, ou ainda, considerando a interrupção/suspensão do prazo pela propositura da ação dentro do quinquênio legal, rejeito o reconhecimento da prescrição.
3.5. Da Litigância de Má-Fé
Afasto o pleito formulado em contrarrazões pelo Banco Apelado para reconhecimento da litigância de má-fé. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo de violar deveres de lealdade e boa-fé processual (Art. 80 do CPC).
Não se extrai dos autos conduta deliberada do autor, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, que configure qualquer das hipóteses legais, tampouco intenção de alterar a verdade dos fatos ou de se valer do processo para objetivo ilegal (APELAÇÃO CÍVEL: 0800096-19.2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; APELAÇÃO CÍVEL: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
O exercício regular do direito de ação, constitucionalmente garantido (Art. 5º, XXXV, da CF/88), não pode ser confundido com litigância de má-fé, pelo que indefiro o requerimento do Apelado.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que consolidam os entendimentos utilizados quanto à comprovação e regularidade da avença sob discussão.
Passo, então, à análise do mérito do recurso.
5. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia central do presente recurso de Apelação reside na análise da regularidade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como nos consectários de uma eventual nulidade, tais como a condenação por danos morais e a repetição do indébito.
5.1. Aplicabilidade do CDC
De início, impende reiterar que as relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes são de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Contudo, como bem pontua a Súmula nº 26 do TJPI, tal inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito:
Súmula 26 TJPI – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
5.2. Da contratação realizada e da ausência de efetiva transferência dos valores
No caso em tela, embora o autor RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS seja alfabetizado e tenha assinado o contrato, a comprovação da assinatura, por si só, não valida o negócio jurídico de empréstimo consignado quando a instituição financeira falha em demonstrar a efetiva disponibilização do valor do contrato ao mutuário. A formalidade da assinatura não supre a ausência do cumprimento da obrigação principal do banco: a entrega do crédito.
O BANCO BRADESCO S.A. logrou êxito em comprovar a existência de instrumento contratual (ID 77353991), porém, não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à efetiva e integral disponibilização do valor total do contrato para a conta de titularidade do autor Apelante.
Na prática, o empréstimo via RMC consiste na liberação de valores diretamente na conta do consumidor, acompanhada do envio de um cartão de crédito que raramente é utilizado. Contudo, o contrato firmado carece de transparência quanto à taxa de juros, custo efetivo total e forma de quitação da dívida. O valor do empréstimo é integralmente lançado na fatura do cartão, cujo valor mínimo é descontado automaticamente da folha de pagamento, com o saldo remanescente financiado mediante juros elevados, não previamente informados.
Quanto à Reserva de Margem Consignável (RMC), estabelece o artigo 2º, XIII, da Instrução Normativa do INSS nº 28:
"Artigo 2º - Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito."
E com relação à Reserva de Margem Consignável (RMC), dispõe o artigo 1º, da Resolução nº 1.305, do Conselho Nacional da Previdência Social:
"Artigo 1º - Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito."
E quanto à constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), o artigo 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, dispõe que deve ser expressamente autorizada, in verbis:
"Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência."
Os documentos anexados pelo banco (IDs 29124386 extratos bancários; id 29124387 - fatura id 29124387; regulamento de cartão id 29124388 e termo de adesão id 29124389) são insuficientes para comprovar a transferência do valor principal do empréstimo. A menção a um saque parcelado de R$ 600,00 na conta do autor, invocada pela instituição financeira em sua contestação, refere-se a uma movimentação de limite do cartão, não à disponibilização do valor total de um contrato de empréstimo, que é o objeto da controvérsia.
A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato é o fundamento central da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça, a qual estabelece:
Súmula 18 TJPI – "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
O fato de o autor ter assinado um termo de adesão (id 29124389) e, eventualmente, feito uso de um limite de cartão não convalida um contrato cuja essência – a disponibilização do capital (valor do contrato) – não foi comprovada pelo Banco. O ônus da prova, nos termos do Art. 373, II, do CPC, recai sobre o banco, que deve provar o fato positivo de ter efetivado o crédito.
Cumpre ainda distinguir a aplicação da Súmula 40 do TJPI, invocada pela sentença de primeiro grau. Embora esta Súmula afaste a responsabilidade da instituição financeira quando as transações são realizadas com o cartão original e senha pessoal do correntista e há comprovação da disponibilização dos valores, ela não se aplica quando a controvérsia reside na nulidade da própria origem do contrato por ausência de prova da transferência do valor principal.
Se a disponibilização dos valores contratados não foi comprovada, a Súmula 40 não opera em favor do Banco para validar um negócio jurídico intrinsecamente falho em sua constituição. A nulidade surge da ausência de disponibilização do capital, que é a essência do mútuo.
Nessa linha de raciocínio já deliberou esta Corte Estadual:
APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGANDA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS PROPORCIONAL. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801180-27.2022.8.18.0048 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. SÚMULAS Nº 26 E 18 DO TJPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO MANTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRESERVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA O PERCENTUAL MÁXIMO. INDEFERIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “A”, DO CP. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800853-98.2021.8.18.0054 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025)
Esse é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. - Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora da emissão do título protestado, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu, que protestou referida cártula, no caso duplicata, demonstrar que sua emissão funda-se em efetiva entrega de mercadoria ou serviços, cuja prova é perfeitamente viável. (...)" (STJ - REsp 763033/PR - 4ª Turma - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - Julgamento em 25/05/2010 - Publicação no DJe em 22/06/2010).
Assim, inexistindo integridade nas informações apresentadas pelo Banco Apelado quanto à transferência do valor total do contrato, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica objeto da controvérsia, nos termos da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante.
5.3. Da Restituição do Indébito
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto ao repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de regularidade na atuação do banco ao efetuar descontos nos proventos do autor se comprovar a efetiva disponibilização do valor, atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Como é cediço, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática.
Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
5.4. Dos Danos Morais
É evidente o dano sofrido pelo apelante, decorrente dos descontos que foram promovidos diretamente de seu benefício previdenciário, que indevidamente se viu privado de quantia nos meses dos descontos. Ser injustamente privado de quantia debitada diretamente no benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um simples desgosto, dissabor ou aborrecimento.
Ademais, restou incontroversa a falha do Banco na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seguindo os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, impõe-se a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos experimentados.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
5.5 Dos Juros e da Correção Monetária
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
6. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para:
a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE do contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) subjacente aos débitos questionados;
b) CONDENAR o Banco Apelado a restituir EM DOBRO os valores descontados indevidamente dos proventos do autor/apelante, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação;
c) CONDENAR o Banco Apelado ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação;
d) INVERTO A SUCUMBÊNCIA e fixo honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, §11°, CPC e considerando a orientação contida no Tema 1.059 do STJ.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800740-63.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Publicação10/12/2025