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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800391-93.2025.8.18.0057
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TELA SISTÊMICA E EXTRATO BANCÁRIO INSUFICIENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800391-93.2025.8.18.0057 Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato proposta por Maria Anicleide de Jesus Santos em face do Banco C6 Consignado S.A., na qual a autora alegou ter sido surpreendida com descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirmou jamais ter contratado. Sustentou que não reconhecia o negócio jurídico e requereu, além da suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos, declarando inexistente o contrato discutido nos autos, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, valores estes sujeitos à correção monetária a partir da sentença e juros moratórios desde o evento danoso. Irresignado, o Banco C6 Consignado S.A. interpôs Recurso Inominado, no qual sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato impugnado foi celebrado digitalmente mediante biometria facial, geolocalização e autenticações múltiplas, bem como que houve crédito dos valores em conta pertencente à autora e quitação de contrato anterior, o que comprovaria a existência da relação jurídica. Aduz que a autora é usuária recorrente de operações de empréstimo e refinanciamento, o que afastaria a alegação de desconhecimento da contratação. Alega, ainda, omissão da sentença quanto à necessidade de reativação do contrato originário nº 90136639071, ao qual foi vinculado o refinanciamento declarado nulo, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. Defende ser incabível a restituição em dobro pela ausência de má-fé, bem como inexistirem danos morais, ou, subsidiariamente, requer sua minoração. Afirma, também, que, caso mantida a nulidade, devem ser restituídos ao banco todos os valores creditados à autora, totalizando R$ 8.571,01. Aponta erro material na sentença ao constar como parte ré o Banco Pan S.A., e requer a correção. Por fim, sustenta a necessidade de alteração do critério de juros, argumentando que devem incidir à Taxa Selic a partir da citação, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, impõe-se determinar a correção do polo passivo, uma vez que a sentença recorrida fez constar como parte ré o Banco Pan S/A, quando, em verdade, o demandado em todos os atos processuais é o Banco C6 Consignado S.A. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800391-93.2025.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuMARIA ANICLEIDE DE JESUS SANTOS
Publicação03/03/2026