Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800391-93.2025.8.18.0057


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TELA SISTÊMICA E EXTRATO BANCÁRIO INSUFICIENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Banco C6 Consignado S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Anicleide de Jesus Santos, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou nunca ter contratado empréstimo consignado com a instituição ré, apesar de sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença declarou a inexistência do contrato, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados com correção e juros, além do pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. O banco sustenta a validade do contrato celebrado digitalmente com autenticação biométrica, geolocalização e transferência dos valores, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução das condenações e a reativação de contrato anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a existência de contrato válido celebrado com a autora; (ii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC, dada sua hipossuficiência e a verossimilhança da alegação de desconhecimento do contrato. A instituição ré não apresentou contrato assinado nem comprovou de forma inequívoca a autorização da autora para a operação contestada, limitando-se a juntar extratos e telas de sistema interno, documentos unilaterais que não suprem a exigência legal e jurisprudencial de prova da manifestação de vontade do consumidor. A ausência de comprovação da contratação válida enseja o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, além de violar a boa-fé objetiva exigida nas relações de consumo. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. O desconto em benefício previdenciário sem autorização da parte consumidora configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto, dado o abalo presumido decorrente da ilicitude e da natureza alimentar da verba atingida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que realiza descontos em benefício previdenciário sem comprovar a contratação válida do empréstimo com o consumidor responde por falha na prestação do serviço. A simples apresentação de telas internas e extratos não supre a exigência de contrato assinado ou autorização inequívoca do consumidor. Configura-se dano moral in re ipsa o desconto indevido de verba de natureza alimentar, sendo cabível a indenização independentemente de prova do abalo. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando ausente engano justificável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800391-93.2025.8.18.0057 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800391-93.2025.8.18.0057
RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: MARIA ANICLEIDE DE JESUS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TELA SISTÊMICA E EXTRATO BANCÁRIO INSUFICIENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Banco C6 Consignado S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Anicleide de Jesus Santos, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou nunca ter contratado empréstimo consignado com a instituição ré, apesar de sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença declarou a inexistência do contrato, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados com correção e juros, além do pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. O banco sustenta a validade do contrato celebrado digitalmente com autenticação biométrica, geolocalização e transferência dos valores, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução das condenações e a reativação de contrato anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) verificar se a instituição financeira comprovou a existência de contrato válido celebrado com a autora;
    (ii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente;
    (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC, dada sua hipossuficiência e a verossimilhança da alegação de desconhecimento do contrato.

  2. A instituição ré não apresentou contrato assinado nem comprovou de forma inequívoca a autorização da autora para a operação contestada, limitando-se a juntar extratos e telas de sistema interno, documentos unilaterais que não suprem a exigência legal e jurisprudencial de prova da manifestação de vontade do consumidor.

  3. A ausência de comprovação da contratação válida enseja o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, além de violar a boa-fé objetiva exigida nas relações de consumo.

  4. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.

  5. O desconto em benefício previdenciário sem autorização da parte consumidora configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto, dado o abalo presumido decorrente da ilicitude e da natureza alimentar da verba atingida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira que realiza descontos em benefício previdenciário sem comprovar a contratação válida do empréstimo com o consumidor responde por falha na prestação do serviço.

  2. A simples apresentação de telas internas e extratos não supre a exigência de contrato assinado ou autorização inequívoca do consumidor.

  3. Configura-se dano moral in re ipsa o desconto indevido de verba de natureza alimentar, sendo cabível a indenização independentemente de prova do abalo.

  4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando ausente engano justificável.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800391-93.2025.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: Banco C6 Consignado S.A

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RECORRIDO: MARIA ANICLEIDE DE JESUS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA - PI23253

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato proposta por Maria Anicleide de Jesus Santos em face do Banco C6 Consignado S.A., na qual a autora alegou ter sido surpreendida com descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirmou jamais ter contratado. Sustentou que não reconhecia o negócio jurídico e requereu, além da suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos, declarando inexistente o contrato discutido nos autos, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, valores estes sujeitos à correção monetária a partir da sentença e juros moratórios desde o evento danoso.

      Irresignado, o Banco C6 Consignado S.A. interpôs Recurso Inominado, no qual sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato impugnado foi celebrado digitalmente mediante biometria facial, geolocalização e autenticações múltiplas, bem como que houve crédito dos valores em conta pertencente à autora e quitação de contrato anterior, o que comprovaria a existência da relação jurídica. Aduz que a autora é usuária recorrente de operações de empréstimo e refinanciamento, o que afastaria a alegação de desconhecimento da contratação. Alega, ainda, omissão da sentença quanto à necessidade de reativação do contrato originário nº 90136639071, ao qual foi vinculado o refinanciamento declarado nulo, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. Defende ser incabível a restituição em dobro pela ausência de má-fé, bem como inexistirem danos morais, ou, subsidiariamente, requer sua minoração. Afirma, também, que, caso mantida a nulidade, devem ser restituídos ao banco todos os valores creditados à autora, totalizando R$ 8.571,01. Aponta erro material na sentença ao constar como parte ré o Banco Pan S.A., e requer a correção. Por fim, sustenta a necessidade de alteração do critério de juros, argumentando que devem incidir à Taxa Selic a partir da citação, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

            Inicialmente, impõe-se determinar a correção do polo passivo, uma vez que a sentença recorrida fez constar como parte ré o Banco Pan S/A, quando, em verdade, o demandado em todos os atos processuais é o Banco C6 Consignado S.A.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

           Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800391-93.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

MARIA ANICLEIDE DE JESUS SANTOS

Publicação

03/03/2026