Acórdão de 2º Grau

Compensação 0756914-94.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Tutela cautelar antecedente ajuizada por empresa locatária com o objetivo de suspender os efeitos da sentença proferida em ação de despejo, em razão da existência de cláusula contratual de compensação e de créditos reconhecidos em favor da autora, superiores aos débitos locatícios alegados. A empresa sustenta a permanência legítima no imóvel, o qual integra complexo adquirido parcialmente quitado junto ao Espólio réu. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da ordem de desocupação até o julgamento do recurso de apelação interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e adequação da manutenção de decisão liminar que suspendeu os efeitos da sentença de despejo, com fundamento na existência de cláusula de compensação contratual, quitação parcial do imóvel e risco de dano grave à atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão liminar se fundamenta na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, demonstrando a probabilidade do direito invocado pela autora e o perigo de dano irreversível decorrente da desocupação forçada do imóvel. 4. Há comprovação documental de pagamentos relevantes realizados pela requerente, tanto ao Banco do Brasil quanto diretamente ao Espólio, no contexto de contrato de compra e venda dos imóveis, reforçando a plausibilidade da alegação de compensação contratual. 5. A desocupação do imóvel comprometeria o funcionamento da empresa, que mantém sua sede no local e emprega dezenas de trabalhadores, configurando risco de dano grave à atividade empresarial e à função social da empresa. 6. O STJ e os tribunais pátrios admitem a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença de despejo em hipóteses excepcionais, especialmente quando evidenciado o risco de perecimento do direito e o impacto socioeconômico da desocupação. 7. A jurisprudência reconhece a mitigação da regra do efeito apenas devolutivo dos recursos em ações de despejo (art. 58, V, da Lei 8.245/91), quando presente risco à continuidade da atividade empresarial (art. 1.012, § 4º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para manter a decisão liminar. Tese de julgamento: 1. É cabível a suspensão dos efeitos de sentença de despejo por meio de tutela cautelar antecedente quando demonstrados, cumulativamente, a existência de cláusula contratual de compensação, a quitação parcial do imóvel locado e o risco de dano grave à atividade empresarial. 2. A preservação da função social da empresa justifica a mitigação da regra do efeito apenas devolutivo da apelação em ações de despejo, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º; Lei 8.245/91, art. 58, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.309.161/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.09.2020, DJe 21.09.2020; TJ-MG, AGT 0410946-26.2023.8.13.0000, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 06.06.2023. (TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0756914-94.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0756914-94.2025.8.18.0000
REQUERENTE: CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO LIMINAR MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.   Tutela cautelar antecedente ajuizada por empresa locatária com o objetivo de suspender os efeitos da sentença proferida em ação de despejo, em razão da existência de cláusula contratual de compensação e de créditos reconhecidos em favor da autora, superiores aos débitos locatícios alegados. A empresa sustenta a permanência legítima no imóvel, o qual integra complexo adquirido parcialmente quitado junto ao Espólio réu. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da ordem de desocupação até o julgamento do recurso de apelação interposto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e adequação da manutenção de decisão liminar que suspendeu os efeitos da sentença de despejo, com fundamento na existência de cláusula de compensação contratual, quitação parcial do imóvel e risco de dano grave à atividade empresarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A decisão liminar se fundamenta na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, demonstrando a probabilidade do direito invocado pela autora e o perigo de dano irreversível decorrente da desocupação forçada do imóvel.

4.   Há comprovação documental de pagamentos relevantes realizados pela requerente, tanto ao Banco do Brasil quanto diretamente ao Espólio, no contexto de contrato de compra e venda dos imóveis, reforçando a plausibilidade da alegação de compensação contratual.

5.   A desocupação do imóvel comprometeria o funcionamento da empresa, que mantém sua sede no local e emprega dezenas de trabalhadores, configurando risco de dano grave à atividade empresarial e à função social da empresa.

6.   O STJ e os tribunais pátrios admitem a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença de despejo em hipóteses excepcionais, especialmente quando evidenciado o risco de perecimento do direito e o impacto socioeconômico da desocupação.

7.   A jurisprudência reconhece a mitigação da regra do efeito apenas devolutivo dos recursos em ações de despejo (art. 58, V, da Lei 8.245/91), quando presente risco à continuidade da atividade empresarial (art. 1.012, § 4º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso provido para manter a decisão liminar.

Tese de julgamento:

1.   É cabível a suspensão dos efeitos de sentença de despejo por meio de tutela cautelar antecedente quando demonstrados, cumulativamente, a existência de cláusula contratual de compensação, a quitação parcial do imóvel locado e o risco de dano grave à atividade empresarial.

2.   A preservação da função social da empresa justifica a mitigação da regra do efeito apenas devolutivo da apelação em ações de despejo, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º; Lei 8.245/91, art. 58, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.309.161/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.09.2020, DJe 21.09.2020; TJ-MG, AGT 0410946-26.2023.8.13.0000, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 06.06.2023.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de MANTER INTEGRALMENTE a decisão liminar proferida nos autos, a qual suspendeu os efeitos da sentença de despejo, até o julgamento definitivo da apelação interposta pela parte requerente, nos termos do voto da Relatora.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, ajuizada por CENTRO DE CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA, objetivando a suspensão dos efeitos da sentença prolatada nos autos da Ação de Despejo n.º 0800467-38.2020.8.18.0140, em trâmite na 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, a qual determinou a desocupação forçada do imóvel locado pela requerente, no prazo de 30 (trinta) dias (ID nº 25258062 págs. 331 a 336).


Alega a requerente, em síntese, que a decisão de despejo proferida na referida ação desconsiderou cláusula contratual de compensação e os significativos créditos detidos por ela em face do Espólio, os quais superariam o valor dos supostos débitos locatícios. Sustenta, ainda, que permanece no imóvel de forma legítima, uma vez que parte do valor da aquisição de quatro imóveis contíguos já foi quitado, sem, contudo, ter havido a entrega da posse, por culpa do Espólio.

Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença de despejo até o julgamento da Apelação Cível já interposta (Proc. nº 0800467-38.2020.8.18.0140), alegando risco de perecimento do direito recursal.

Em decisão monocrática (ID nº 25343350), foi deferido liminarmente a tutela provisória de urgência, com base no art. 300 do CPC, determinando a suspensão dos efeitos da sentença de primeiro grau, especialmente a ordem de desocupação do imóvel, até julgamento final da Apelação.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os de ordem extrínseca (tempestividade, regularidade formal, preparo) quanto os de ordem intrínseca (interesse recursal, legitimidade e cabimento), motivo pelo qual conheço da presente insurgência 

2. MÉRITO:

 

No mérito, trata-se de apreciação de pedido de manutenção de decisão monocrática que deferiu medida de urgência em sede de tutela cautelar antecedente, suspendendo os efeitos da sentença proferida na Ação de Despejo n.º 0800467-38.2020.8.18.0140, notadamente no que tange à ordem de desocupação compulsória do imóvel onde se encontra estabelecida a empresa requerente.

A decisão liminar ora sob reexame assentou-se sobre elementos documentais robustos, demonstrativos de que: a) A empresa requerente efetuou pagamentos substanciais — R$ 1.100.000,00 ao Banco do Brasil para levantamento de hipoteca, e R$ 466.260,10 diretamente ao Espólio — no contexto de contrato de compra e venda de quatro imóveis urbanos no valor total de R$ 3.000.000,00; b) A cláusula contratual de compensação expressa autoriza o abatimento dos valores pagos diretamente do montante locatício supostamente devido; c) O imóvel locado representa a sede administrativa e operacional da empresa, empregando dezenas de trabalhadores, sendo, portanto, sua desocupação forçada medida de altíssimo impacto econômico e social.

De igual modo, constata-se que o recurso de apelação já foi interposto pela empresa, ainda pendente de apreciação de pedido de efeito suspensivo, circunstância que reforça o risco concreto de perecimento do direito recursal, na medida em que o cumprimento da ordem de despejo poderia se dar antes mesmo da apreciação meritória da insurgência.

O fundamento legal da decisão encontra-se no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Eis o teor do dispositivo:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 

O risco de dano, por seu turno, se manifesta com veemência no caso concreto, dada a iminência do despejo de uma empresa em pleno funcionamento, comprometendo empregos, contratos e a própria continuidade da atividade econômica desenvolvida pela parte requerente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara a tese da concessão de tutela provisória para suspensão dos efeitos de sentença de despejo, sobretudo quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. Confira-se:

"A concessão de efeito suspensivo à apelação é medida excepcional, cabível quando demonstrada a presença dos requisitos do art. 300 do CPC."
(AgInt no AREsp 1.309.161/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020).

Além disso, Em casos de locação comercial, a jurisprudência pode mitigar a regra geral para proteger a continuidade da empresa e sua função social, ou seja quando houver:  Risco à Atividade Empresarial e Função Social.

Nesse sentido é a jurisprudência: 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1.012, § 4º, DO CPC. RISCO DE DANO GRAVE. PRESENÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os recursos interpostos contra as sentenças proferidas nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação terão efeito somente devolutivo (art. 58, V, da Lei nº 8.245/91). Entretanto, o relator pode conceder o efeito suspensivo, caso seja relevante a fundamentação e houver risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do CPC) No caso concreto, existe risco de dano grave à Agravada, pois o imóvel foi locado para fins comerciais, e o despejo inviabilizará o prosseguimento das atividades da empresa, e com isso causará o desemprego dos funcionários. A norma estabelecida no art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 deve ser mitigada, em razão da preservação da empresa e sua função social - Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1012, V, § 4º, do CPC, é prudente manter o efeito suspensivo até o julgamento da apelação, que ocorrerá de forma célere, em estrita observância dos prazos legais estabelecidos no Regimento Interno deste Tribunal. (TJ-MG - AGT: 04109462620238130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 06/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023)

Assim, diante da adequação da medida liminar aos parâmetros normativos e jurisprudenciais vigentes, não vislumbro qualquer fundamento para sua revogação ou modificação.

3. DISPOSITIVO:

Ante o exposto, voto no sentido de MANTER INTEGRALMENTE a decisão liminar proferida nos autos, a qual suspendeu os efeitos da sentença de despejo, até o julgamento definitivo da apelação interposta pela parte requerente. 

É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                      JUIZA CONVOCADA

 


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0756914-94.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compensação

Autor

CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA

Réu

ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA

Publicação

28/02/2026