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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800498-15.2024.8.18.0109
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES SEMELHANTES. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81; 85, §11; 98, §3º; 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC."RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NOEMI FEITOSA em face da sentença lançada no id nº 21188197, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, na qual foi determinada a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de diversas demandas conexas pela mesma parte autora, compreendidas pelo juízo monocrático como conduta reveladora de advocacia predatória, e ainda, com a imposição de multa por litigância de má-fé, arbitrada nos termos legais. O valor atribuído à causa foi de R$ 11.171,50. Em suas razões recursais, colacionadas ao id nº 21188200, a parte apelante sustenta: (i) que a sentença incorreu em error in judicando, ao fundamentar a extinção do feito com base em alegações genéricas de advocacia predatória, sem respaldo normativo que autorize tal desfecho processual; (ii) que a alegação de multiplicidade de ações com base em contratos supostamente idênticos não autoriza a extinção de plano, haja vista que os objetos, apesar de semelhantes, são distintos, e versam sobre diferentes relações jurídicas, por vezes com CNPJs distintos, ainda que do mesmo grupo empresarial; (iii) que inexiste, nos autos, comprovação de litigância de má-fé por parte da autora, sendo esta presumida de boa-fé e parte hipossuficiente, inclusive beneficiária da justiça gratuita, além de estar em situação de vulnerabilidade, por ser pessoa idosa e analfabeta; (iv) que a r. sentença violou os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição e do direito constitucional de acesso à justiça; (v) ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o afastamento da multa por má-fé e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. Contrarrazões foram apresentadas pela parte recorrida, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, conforme consta no documento de id nº 21188203. Em sua peça, o apelado argumenta, em síntese: (i) que a sentença merece ser integralmente mantida, por estar lastreada em robusta fundamentação, notadamente quanto à constatação do fracionamento indevido de causas com o mesmo objeto, o que compromete os princípios da celeridade, economia processual e boa-fé; (ii) que a autora ajuizou diversas demandas com o mesmo pedido e contra o mesmo réu, de forma deliberada, em busca de decisões favoráveis, evidenciando objetivo escuso e litigância temerária; (iii) que há clara ausência de interesse processual, apta a justificar a extinção do processo sem exame do mérito; (iv) pugna, ainda, pela condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, bem como a manutenção da multa fixada por má-fé. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos (ID 21188204), conheço o presente recurso de Apelação Cível.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A preliminar arguida se confunde com o mérito e será analisada a seguir. O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos relativos a tarifas, encargos, títulos de capitalização, seguro, a saber, os processos nº 0800521-58.2024.8.18.0109, 0800502-52.2024.8.18.0109, 0800758-29.2023.8.18.0109. Além disso, ao tempo do ajuizamento destas outras ações, a cobrança da tarifa questionada nestes autos já existia, ficando claro, portanto, que a parte autora tinha conhecimento dos descontos. Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida. Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. In litteris: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)” “Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)”
Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé. Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante disso, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Teresina, 10/03/2026
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0800498-15.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorNOEMI FEITOSA
RéuBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Publicação17/03/2026