TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0763312-57.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCAS RIBEIRO SOUSA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de execução penal interposto por condenado contra decisão que indeferiu pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, fundamentada na avaliação desfavorável do exame criminológico, que apontou alto grau de periculosidade, e no histórico de falta grave.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a utilização de exame criminológico desfavorável para negar a progressão de regime, ainda que o apenado possua atestado de bom comportamento, e se tal exigência viola a irretroatividade da lei penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula nº 439) e a Súmula Vinculante nº 26 do STF admitem a exigência de exame criminológico, desde que a decisão esteja devidamente motivada com base nas peculiaridades do caso concreto.
4. No caso, a decisão foi devidamente fundamentada não apenas na nova legislação, mas em elementos concretos: o histórico de fuga do apenado e o laudo técnico que atestou expressamente sua alta periculosidade e inaptidão para o regime semiaberto.
5. O atestado de bom comportamento carcerário não vincula o juízo quando o exame criminológico aponta riscos concretos à sociedade e ausência de mérito subjetivo.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por LUCAS RIBEIRO SOUSA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI, que indeferiu o pedido de progressão de regime, baseando-se no não preenchimento do requisito subjetivo, atestado por exame criminológico desfavorável.
Em suas RAZÕES RECURSAIS, o Agravante alega, em síntese, que deve ser reformada a decisão que indeferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto. Sustenta que o apenado atingiu o requisito objetivo (lapso temporal) em 07/10/2024 e ostenta boa conduta carcerária. Argumenta que a exigência do exame criminológico, com base na Lei nº 14.843/2024, configura novatio legis in pejus e não poderia retroagir para prejudicar o apenado, cujos delitos foram cometidos antes da vigência da norma. Aduz ainda que o resultado do exame não vincula o magistrado e que a decisão viola os princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da individualização da pena.
O Ministério Público de primeiro grau deixou de apresentar contrarrazões ou manifestou concordância com a defesa em momento inicial, contudo, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de mérito diverso.
Em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, fundamentando que a exigência do exame não se baseou apenas na nova lei, mas em elementos concretos como falta grave (fuga) e gravidade dos delitos, e que o resultado desfavorável do laudo técnico impede a progressão por ausência de mérito subjetivo.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, sustentando que a decisão foi devidamente fundamentada em peculiaridades do caso (histórico de fuga e crimes violentos) e que o exame criminológico desfavorável demonstra a inaptidão atual para o regime semiaberto.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos à REVISÃO e inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme já relatado, a insurgência da defesa do Agravante cinge-se ao indeferimento do pedido de progressão de regime. Argumenta-se que a nova legislação (Lei nº 14.843/2024), que torna obrigatório o exame criminológico, não deve retroagir para alcançar fatos pretéritos e que o apenado possui bom comportamento carcerário atestado pelo diretor da unidade.
Consta nos autos que o réu preencheu o requisito objetivo para progressão do regime em 07/10/2024. Contudo, em decisão datada de 26/05/2025, o magistrado indeferiu a progressão de regime, determinando a realização de novo exame apenas em 26/11/2025, por entender ausente o requisito subjetivo.
A defesa sustenta que o exame criminológico carece de fundamentação e que o bom comportamento carcerário seria suficiente para a concessão da benesse, invocando a Súmula Vinculante 26 do STF para afastar a obrigatoriedade do exame. Sem razão.
Embora a defesa alegue a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, é imperioso destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula 439/STJ e Súmula Vinculante 26/STF) já admitia a realização do exame criminológico antes mesmo da inovação legislativa, desde que a decisão fosse motivada pelas peculiaridades do caso concreto.
No caso em tela, o magistrado de piso não se baseou exclusivamente na nova lei de forma genérica. Visando suprir o requisito subjetivo indispensável à progressão de regime do apenado, determinou a realização do exame criminológico fundamentando devidamente sua pertinência em fatos concretos da execução penal de Lucas Ribeiro Sousa.
A justificativa empregada pelo magistrado ao determinar o exame e, posteriormente, ao negar a progressão, baseou-se em elementos robustos:
1. Histórico de Falta Grave (Fuga): O juízo consignou expressamente o "registro de falta grave praticada pelo apenado durante o cumprimento de sua pena, consistente na fuga". (Id n. 28325552 p. 396)
2. Gravidade Concreta e Reiteração: A decisão pontuou a gravidade dos crimes (roubo majorado com concurso de pessoas e violência/grave ameaça) e a reiteração delitiva.
3. Resultado do Exame: O laudo técnico realizado em 26/11/2024 foi taxativo ao NÃO RECOMENDAR a progressão, apontando um "alto grau de periculosidade" e concluindo que o apenado "não tem condições de se ajustar ao novo regime de pena".
Vejamos o que disse o magistrado em sua decisão de indeferimento (Id. N. 28325552 p. 405):
"Ocorre que consta (...) o resultado do exame criminológico onde concluiu-se que o reeducando possui alto grau de periculosidade, não tendo condições de se ajustar ao novo regime de pena. (...) Além dos aspectos objetivos, a progressão de regime requer uma análise cuidadosa dos aspectos subjetivos. Isso é essencial para formar uma convicção segura sobre sua adequação [...] Entendo, portanto, que o requisito subjetivo para a obtenção da progressão de regime não foi atendido.".
A análise do presente caso deve ser feita sob a ótica das súmulas consolidadas, que permitem a aferição do mérito subjetivo para além do mero atestado de conduta:
Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Súmula Vinculante 26/STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou assemelhado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
Em uma análise pormenorizada de todo o exposto, depreende-se que o Juiz da Execução fundamentou de maneira adequada a imprescindibilidade do exame criminológico e o indeferimento da progressão. Sua convicção foi alicerçada no histórico de fuga do apenado e no laudo técnico desfavorável. O simples atestado de bom comportamento não se sobrepõe à avaliação técnica que detecta alta periculosidade e risco de reiteração.
Tal entendimento vem sendo aplicado nos Tribunais do país. Mesmo que se admita, a título de argumentação, a não obrigatoriedade automática da nova lei para casos pretéritos, não se pode desconsiderar o conteúdo do laudo pericial já realizado. A perícia em questão, elaborada por equipe multidisciplinar, atesta a alta periculosidade do réu, fundamentando a inaptidão do sentenciado para a imediata reinserção social. Assim, a liberação para um regime menos gravoso seria imprudente, dado o caráter idôneo e conclusivo do laudo.
O princípio in dubio pro societate vigora nesta fase de execução penal. Havendo dúvidas fundadas sobre a recuperação do apenado — suscitadas aqui por um exame criminológico negativo e um histórico de evasão —, deve-se manter o regime mais rigoroso para garantir a ordem pública.
Comungo, portanto, do entendimento firmado no Parecer Ministerial Superior, que bem pontuou:
"(...) Quando o exame técnico (...) é desfavorável, e há no histórico do apenado a prática de falta grave (fuga) e reiteração em crimes violentos (Roubo), não há elementos suficientes para assegurar que o reeducando está plenamente apto a se ajustar ao regime semiaberto. (...) O indeferimento, portanto, encontra respaldo nos autos e obedece ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais".
Por tudo isso e, ante a fundamentação exposta pelo magistrado de primeiro grau, alinhada à jurisprudência superior que permite a aferição rigorosa do requisito subjetivo diante de peculiaridades como a fuga e a periculosidade atestada, tenho por justa e adequada a não concessão do benefício da progressão do regime prisional do Agravado.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0763312-57.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorLUCAS RIBEIRO SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2026