Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800181-17.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800181-17.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA SOBRINHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. INDÍCIOS ESPECÍFICOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA COMO MEDIDA CAUTELAR ESTRITAMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1.198/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 32 DO TJPI NO CASO CONCRETO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERREIRA SOBRINHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, ante o descumprimento de determinação para emendar a inicial com a juntada de procuração com firma reconhecida e/ou por instrumento público, à vista de indícios concretos de litigância predatória. Conforme consta do decisum, registrou-se, entre outros elementos, a existência de 10 (dez) ações ajuizadas em nome do autor contra instituições financeiras, versando sobre empréstimo consignado, o que, segundo o magistrado, indica possível fracionamento de demandas, litispendência e até propositura sem ciência do titular, amparando a adoção de cautelas reforçadas (reconhecimento de firma ou escritura pública).

Nas razões, o Apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por excesso de formalismo; (ii) desnecessidade de procuração pública mesmo para analfabeto, à luz do art. 654 do CC e da jurisprudência; e (iii) violação à Súmula nº 32 do TJPI, pugnando pela anulação do decisum e retorno dos autos à origem.

O Apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.

DECISÃO

1. Do conhecimento

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação (CPC, arts. 1.003, §5º, e 1.009).

2. Do mérito

A controvérsia cinge-se à legitimidade, no caso concreto, da determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida e/ou por instrumento público, imposta como medida de verificação de autenticidade da postulação, diante de indícios específicos de litigância predatória; bem como à consequência processual do não atendimento (indeferimento da inicial e extinção sem exame do mérito – CPC, art. 321, parágrafo único).

2.1. Tema 1.198/STJ e Súmula 33/TJPI – exigência condicionada à fundamentação específica

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198, firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo fundamentado e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras do ônus da prova. A Súmula nº 33 do TJPI, por seu turno, legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, com base no art. 321 do CPC.

No âmbito deste processo, diferentemente de hipóteses em que se anulam decisões genéricas por deficiência de motivação, a sentença atacada individualizou elementos objetivos do próprio autor (10 ações semelhantes, todas sobre consignado, com possível fatiamento/litispendência e propositura sem ciência), justificando concretamente a adoção de cautelas reforçadas (reconhecimento de firma ou escritura pública) para autenticar a outorga e a vontade.

Tal fundamentação atende, com precisão, ao parâmetro do Tema 1.198/STJ (motivação específica e calibrada) e à diretriz da Súmula 33/TJPI, não havendo nulidade por ausência de fundamentação (CPC, art. 489, §1º) nem afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição. Diversamente dos precedentes e modelos paradigmáticos em que havia decisão genérica – casos em que a anulação é cabível –, aqui o juízo de origem explicitou o porquê da medida excepcional, à luz de dados concretos do caso.

2.2. Súmula 32/TJPI e arts. 105 do CPC e 654 do CC – inexistência de conflito no caso concreto

É certo que a Súmula nº 32 do TJPI afirma não ser necessária a procuração pública para defesa de interesses de pessoa analfabeta, admitindo-se procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas (CC, art. 595), e que os arts. 105 do CPC e 654 do CC reconhecem, como regra, a validade do instrumento particular. Contudo, a própria sentença distinguiu a hipótese, esclarecendo que não exigiu a providência “pela condição de analfabeto”, mas pelos veementes indícios de demanda predatória, adotando a cautela apenas como mecanismo de verificação de autenticidade diante do quadro individualizado revelado. Assim, não há colisão com a Súmula 32/TJPI nem subversão do regime legal ordinário; há, isto sim, a aplicação excepcional e fundamentada do Tema 1.198/STJ e da Súmula 33/TJPI.

As razões recursais invocam o art. 654 do CC e precedentes em favor do instrumento particular; todavia, tais fundamentos endereçam a regra geral, não elidem a possibilidade – admitida pelo Tema 1.198/STJ – de se exigir prova reforçada de autenticidade quando presentes indícios concretos de abuso, como ocorreu.

2.3. Medida adequada, proporcional e alinhada ao art. 321 do CPC

À vista da motivação específica, a determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida e/ou por instrumento público não configurou condicionamento indevido do direito de ação, mas exercício do poder-dever de filtragem mínima da postulação, com base no art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas do CIJEPI, visando reprimir a litigância predatória. Diante do não atendimento pela parte, mostrou-se juridicamente correta a consequência prevista no parágrafo único do art. 321 (indeferimento da inicial), com a extinção sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).

Registre-se, ademais, que a sentença expressamente apontou o volume e padrão das demandas do autor como base para a cautela, o que robustece a proporcionalidade da medida.

2.4. Súmula 26/TJPI e a proteção do consumidor hipossuficiente

A Súmula nº 26 do TJPI, que consagra a inversão do ônus da prova em contratos bancários em favor do consumidor hipossuficiente, permanece incólume; entretanto, ela não impede a adoção, na fase postulatória, de providências voltadas a assegurar a autenticidade da representação e da vontade, quando houver indícios concretos de abuso. O regramento do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII) incidirá, oportunamente, sobre o mérito e a prova do contrato; aqui se discute, antes, a legitimidade de exigir um mínimo de confiabilidade formal diante de cenário de possível fraude sistêmica, nos estritos termos do Tema 1.198/STJ e da Súmula 33/TJPI. (cf. modelo paradigma sobre medidas predatórias e preservação do consumidor, que reconhece a coexistência de ambos os vetores).

2.5. Considerações finais

Diferentemente de precedentes em que se anulou decisão por generalidade (ausência de individualização), no presente feito o juízo originário cumpriu o dever de fundamentar e individualizou o risco, legitimando a exigência excepcional. Por isso, não há falar em nulidade por ofensa ao art. 489, §1º, do CPC, nem em violação à Súmula 32/TJPI. Os argumentos recursais não superam a motivação concreta da sentença.

Julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, IV, do CPC, é dado ao Relator negar provimento monocraticamente a recurso manifestamente improcedente, quando a decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência consolidada (Tema 1.198/STJ e Súmula 33/TJPI) e com a legislação processual (art. 321, parágrafo único). No caso, estando a sentença alinhada a tais parâmetros e devidamente motivada com elementos específicos do autor, justifica-se a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional (CPC, art. 932, IV e V).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da Apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do Apelado em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao Apelante e eventual suspensão da exigibilidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relato
r

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800181-17.2023.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800181-17.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO FERREIRA SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/12/2025