Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800654-64.2025.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800654-64.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOARES E SILVA
APELADO: BANCO CBSS S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA GENÉRICA DE DOCUMENTOS (RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, PROCURAÇÃO “ATUALIZADA”, EXTRATOS). ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC E AO TEMA 1.198/STJ. SÚMULA 33/TJPI (PRESSUPOSTOS NÃO OBSERVADOS). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À SÚMULA 26/TJPI QUANTO À VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS SOARES E SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí que, após determinar emenda da inicial para juntar “comprovante de requerimento administrativo de tentativa de solução prévia” (à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024), “procuração atualizada de 06 meses” (sem inserção manual e, sendo analfabeto, com assinatura a rogo e duas testemunhas) e “extratos bancários de 3 meses antes, do mês do desconto e de 3 meses depois”, extinguiu o feito sem resolução de mérito por inobservância da determinação (art. 485, I e VI, do CPC).

Nas razões recursais, a Apelante sustenta, em suma, a inexistência de base legal para condicionar o processamento da ação à comprovação de reclamação administrativa prévia, à apresentação de “procuração atualizada” e à juntada, na fase inaugural, de extratos bancários; invoca a inafastabilidade da jurisdição, a instrumentalidade das formas e precedentes que afastam formalismos inúteis. Requer a anulação da sentença para regular prosseguimento.

O Banco CBSS S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que, intimada a emendar, a parte não cumpriu o comando judicial (art. 321 do CPC), o que autorizaria o indeferimento da inicial (art. 485, I, CPC).

É o relatório. Decido.

DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação é tempestiva, a parte é beneficiária da gratuidade, e a insurgência ataca sentença terminativa.

2. Do mérito

A controvérsia cinge-se à validade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento, pela autora, de determinação genérica de emenda que exigiu (i) reclamação administrativa prévia, (ii) “procuração atualizada” com requisitos formais não previstos em lei e (iii) extratos bancários de períodos determinados.

De início, cumpre assentar que a Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com respaldo no art. 321 do CPC; todavia, requer fundamentação específica e individualizada. A exigência não pode amparar-se em referências abstratas (v.g., notas técnicas, estatísticas da comarca ou suposições genéricas) desacompanhadas de elementos concretos extraídos do caso. Tal compreensão decorre diretamente do Tema 1.198 do STJ, segundo o qual, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A conjugação do Tema 1.198/STJ com a Súmula 33/TJPI impõe que o magistrado identifique, no caso concreto, sinais objetivos de abuso (v.g., incoerências documentais específicas, indícios de falsidade ou de captação irregular) e não presuma predatoriedade por categorias amplas.

Examinando os autos, verifica-se que a sentença: (a) limitou-se a transcrever um rol de documentos “padrão” (incluindo reclamação administrativa, extratos e “procuração atualizada”), referindo a Recomendação CNJ nº 159/2024, sem individualizar peculiaridade alguma do caso da autora; (b) não indicou por que tais documentos seriam indispensáveis à constituição e desenvolvimento regular do processo (arts. 319 e 320 do CPC), em contraste com os documentos de prova do mérito, que podem (e devem) ser produzidos no iter procedimental; e (c) fulminou a demanda com base nos arts. 321 e 485 do CPC, de modo apodítico. Tal proceder incorre em ausência de fundamentação adequada, em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, e contraria a diretriz do Tema 1.198/STJ, impondo a nulidade da sentença.

A propósito, a própria Apelante demonstrou que as exigências foram genéricas (reclamação administrativa prévia e “procuração atualizada” por lapso temporal) e revestidas de formalismo excessivo (vedação de inserção manual de dados, exigências de a rogo e testemunhas em abstrato), sem correlação clara com qualquer indício concreto de fraude no caso específico. Não há, no ordenamento, regra que imponha “validade temporal” de procuração para propositura da demanda; o art. 105 do CPC e o art. 654 do CC reconhecem a suficiência do instrumento particular, e a eventualidade de analfabetismo demanda cautelas proporcionais e concretamente justificadas, não presunções. De igual modo, a juntada de extratos bancários – nas ações em que se discute empréstimo consignado não contratado – versa matéria probatória de mérito (não documento essencial à postulação), não podendo ser erigida a condição de procedibilidade da inicial, sob pena de vilipêndio à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e à Súmula 26 do TJPI, que prestigia a vulnerabilidade do consumidor e a adequada distribuição do ônus probatório.

Também não prospera a extinção pelo simples não atendimento do rol padronizado, quando esse rol carece da motivação concreta exigida pelo Tema 1.198/STJ e pela Súmula 33/TJPI. O art. 321 do CPC autoriza a emenda apontando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, mas a medida deve observar a razoabilidade do caso concreto, sem criar barreiras desnecessárias ao exercício do direito de ação. Na espécie, a sentença não evidencia qualquer traço individualizado de litigância abusiva imputável à autora; antes, valeu-se de exação ampla e abstrata, daí sua invalidade.

Registre-se, por fim, que a exigência de comprovante de residência pode ser legítima para fins de verificação mínima da competência territorial e prevenção de “juízo aleatório”, à luz do art. 63, § 5º, do CPC; porém, tal providência – quando necessária – deve ser fundamentada e proporcional, admitindo flexibilizações quanto ao meio de prova (declaração, documentos correlatos), e não serve, por si, para indeferir a inicial sem a devida motivação concreta exigida pelo Tema 1.198/STJ e pela Súmula 33/TJPI. Aqui, a sentença não construiu esse nexo de pertinência com a competência, o que reforça a nulidade.

Nessa linha, a solução adequada é anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito prossiga regularmente, oportunizando-se às partes o contraditório e a produção probatória, sem embaraços processuais genéricos e com observância estrita dos parâmetros do Tema 1.198/STJ, da Súmula 33/TJPI e do art. 489, § 1º, do CPC.

Julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. No caso dos autos, considerando que a sentença destoa do entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ, bem como da Súmula 33 do TJPI e em descompasso com a Súmula 26 do TJPI, revela-se cabível a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da Apelação e dou-lhe provimento integral, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, observados os parâmetros fixados no Tema 1.198/STJ, na Súmula 33/TJPI, na Súmula 26/TJPI e no art. 489, § 1º, do CPC.

Deixo de majorar honorários (art. 85, § 11, do CPC), ante a anulação da sentença e o retorno do feito à fase instrutória.

Teresina, data registrada no sistema PJe.

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800654-64.2025.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800654-64.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS SOARES E SILVA

Réu

BANCO CBSS S.A.

Publicação

10/12/2025