Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804463-37.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DE EMENDA. CONTROLE DE DEMANDAS REPETITIVAS E POTENCIALMENTE PREDATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por FRANCISCA BORGES ALVES contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível apenas para afastar a exigência de procuração com firma reconhecida, mantendo, entretanto, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), diante do não cumprimento das demais determinações de emenda à petição inicial. A parte agravante sustenta que teria atendido às exigências do despacho de emenda e que a exigência de novos documentos configuraria formalismo excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante atendeu integralmente às determinações de emenda à inicial previstas no art. 321 do CPC; e (ii) estabelecer se a extinção do processo, diante do descumprimento parcial e não justificado, configura cerceamento do direito de ação ou medida legítima de controle da litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 374 do RITJPI confere ao Relator a faculdade de reconsiderar a decisão agravada ou submetê-la ao colegiado, sendo admissível o agravo quando interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva. A ausência de argumentos novos ou relevantes impede a reconsideração da decisão monocrática, justificando sua submissão ao julgamento colegiado. As determinações de emenda à inicial – como apresentação de extrato bancário, comprovante de residência e identificação precisa do contrato – têm respaldo no art. 139, III, do CPC e visam combater práticas predatórias que comprometem a dignidade da jurisdição. A parte autora não apresentou os documentos exigidos, especialmente o extrato bancário, limitando-se a justificar sua desnecessidade sem demonstrar o cumprimento objetivo das determinações. A jurisprudência deste Tribunal orienta que o descumprimento injustificado das exigências do juízo enseja o indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, não configurando violação ao direito de acesso à justiça. A exigência de firma reconhecida foi corretamente afastada por desproporcionalidade, mantendo-se, entretanto, os demais requisitos como necessários e razoáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento parcial e não justificado das determinações de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A exigência de documentos complementares, como extrato bancário e comprovante de residência, é legítima quando destinada a prevenir fraudes e combater a litigância predatória. A dispensa de firma reconhecida em procuração para analfabetos não afasta a necessidade de procuração com poderes específicos, quando houver indícios de atuação irregular. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, caput e parágrafo único, e 485, I; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência dominante do TJPI sobre controle da litigância predatória e exigência de documentos essenciais em demandas massificadas. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804463-37.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804463-37.2023.8.18.0076

AGRAVANTE: FRANCISCA BORGES ALVES

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DE EMENDA. CONTROLE DE DEMANDAS REPETITIVAS E POTENCIALMENTE PREDATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por FRANCISCA BORGES ALVES contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível apenas para afastar a exigência de procuração com firma reconhecida, mantendo, entretanto, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), diante do não cumprimento das demais determinações de emenda à petição inicial. A parte agravante sustenta que teria atendido às exigências do despacho de emenda e que a exigência de novos documentos configuraria formalismo excessivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante atendeu integralmente às determinações de emenda à inicial previstas no art. 321 do CPC; e (ii) estabelecer se a extinção do processo, diante do descumprimento parcial e não justificado, configura cerceamento do direito de ação ou medida legítima de controle da litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 374 do RITJPI confere ao Relator a faculdade de reconsiderar a decisão agravada ou submetê-la ao colegiado, sendo admissível o agravo quando interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva.

  2. A ausência de argumentos novos ou relevantes impede a reconsideração da decisão monocrática, justificando sua submissão ao julgamento colegiado.

  3. As determinações de emenda à inicial – como apresentação de extrato bancário, comprovante de residência e identificação precisa do contrato – têm respaldo no art. 139, III, do CPC e visam combater práticas predatórias que comprometem a dignidade da jurisdição.

  4. A parte autora não apresentou os documentos exigidos, especialmente o extrato bancário, limitando-se a justificar sua desnecessidade sem demonstrar o cumprimento objetivo das determinações.

  5. A jurisprudência deste Tribunal orienta que o descumprimento injustificado das exigências do juízo enseja o indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, não configurando violação ao direito de acesso à justiça.

  6. A exigência de firma reconhecida foi corretamente afastada por desproporcionalidade, mantendo-se, entretanto, os demais requisitos como necessários e razoáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O descumprimento parcial e não justificado das determinações de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

  2. A exigência de documentos complementares, como extrato bancário e comprovante de residência, é legítima quando destinada a prevenir fraudes e combater a litigância predatória.

  3. A dispensa de firma reconhecida em procuração para analfabetos não afasta a necessidade de procuração com poderes específicos, quando houver indícios de atuação irregular.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, caput e parágrafo único, e 485, I; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência dominante do TJPI sobre controle da litigância predatória e exigência de documentos essenciais em demandas massificadas.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por FRANCISCA BORGES ALVES contra decisão monocrática proferida, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A.

De acordo com o juízo de primeiro grau, a parte autora não atendeu integralmente ao comando judicial, razão pela qual foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

A decisão foi pelo parcial provimento, apenas para afastar a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público no caso de analfabetismo, mantendo os demais termos da sentença de extinção.

Diante disso, foi interposto o presente Agravo Interno pela parte autora (ID 28180657), reiterando os argumentos de que houve o cumprimento integral das determinações judiciais, destacando a juntada de comprovante de residência (ID 27266655), declaração de hipossuficiência (ID 27266656), bem como petições relativas ao cumprimento do despacho (IDs 27266716 e 27266717).

Sustenta a agravante que a exigência de procuração atualizada e com poderes específicos é formalismo excessivo e violador do direito de acesso à justiça, uma vez que não há vício aparente na outorga juntada aos autos. Acrescenta que o indeferimento da inicial, por mera ausência de atualização do mandato, caracteriza-se como medida desproporcional, desarrazoada e contrária ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

O agravado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 29600710), defendendo a manutenção da decisão monocrática, por entender que não houve o cumprimento adequado da ordem de emenda à inicial, inclusive quanto à juntada de extrato bancário e à caracterização de demanda predatória. 

O feito foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

VOTO

 

I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II – DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA BORGES ALVES contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público no caso de analfabetismo, mantendo, contudo, a extinção do feito sem resolução de mérito, por não cumprimento das demais determinações de emenda à inicial (art. 485, I, do CPC).

Sustenta a parte agravante que teria cumprido integralmente as exigências do despacho de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e que eventual ausência de algum documento foi justificada com base na desnecessidade da exigência diante das peculiaridades do caso concreto. Reitera, ademais, que a exigência de procuração atualizada ou com poderes específicos seria formalismo excessivo, violando o princípio do acesso à justiça.

Entretanto, razão não assiste à parte agravante.

Conforme bem delineado na decisão monocrática, e com respaldo na jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, as medidas determinadas pelo juízo de origem encontram fundamento no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), notadamente diante de fundados indícios de que a presente demanda se insere no contexto de ações predatórias, prática reiterada que compromete a dignidade da jurisdição e o bom funcionamento da máquina judiciária.

É cediço que ações desta natureza, envolvendo empréstimos consignados supostamente não contratados por pessoas idosas ou hipossuficientes, têm sido ajuizadas de forma padronizada e em massa, com uso reiterado de teses genéricas e, por vezes, com procurações genéricas, desatualizadas ou eivadas de vícios, conforme apontado nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.

Nesse contexto, o despacho de emenda à inicial (ID 27266715) exigiu de forma clara:

  • Procuração com poderes específicos, por escritura pública em caso de analfabeto;

  • Extrato bancário do período pertinente;

  • Comprovante de residência atualizado;

  • Identificação precisa do contrato discutido.

Verifica-se dos autos que a parte autora não cumpriu integralmente tais determinações, tendo apenas reiterado que determinados documentos seriam desnecessários, sem, contudo, apresentar os elementos que lhe foram expressamente exigidos, sobretudo o extrato bancário, considerado indispensável para aferição prévia da verossimilhança da alegação de fraude.

A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente firmado que a ausência de cumprimento integral e justificado das determinações do juízo enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não se tratando de violação ao direito de ação, mas sim de medida de proteção ao regular exercício da jurisdição diante do risco de litigância predatória.

Ademais, no julgamento da Apelação Cível, foi expressamente afastada a exigência de firma reconhecida na procuração, por se tratar de medida desproporcional, tendo sido mantidas as demais exigências consideradas pertinentes e compatíveis com os princípios da efetividade e boa-fé processual.

 

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0804463-37.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA BORGES ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/02/2026