Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800347-89.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES LEGAIS INOBSERVADAS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, ao julgar Apelações Cíveis, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, por inobservância das formalidades legais, determinando a compensação de valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O agravante sustentou ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e ausência de ilicitude na contratação, pleiteando a reforma da decisão para afastar a condenação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática viola o princípio do duplo grau de jurisdição; (ii) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, e se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática está respaldada no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do RITJPI, ao enfrentar matéria pacificada na jurisprudência desta Corte, o que autoriza o julgamento unipessoal pelo relator. 4. A contratação de empréstimo com pessoa analfabeta exige observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do contrato. 5. A ausência dessas formalidades, mesmo diante da disponibilização do valor em conta da contratante, acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1907394/MT) e na Súmula nº 30 do TJPI. 6. A realização de descontos em benefício previdenciário sem contrato válido caracteriza ato ilícito e falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais, os quais decorrem in re ipsa, especialmente em se tratando de consumidora idosa, analfabeta e hipervulnerável. 7. O valor fixado a título de indenização (R$ 3.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções punitiva e compensatória da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática é válida quando fundamentada em jurisprudência pacificada da Corte, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. 2. É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 3. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo configura ato ilícito, ensejando dano moral in re ipsa. 4. O valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais é adequado quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CC, art. 595; RITJPI, art. 91, VI-B; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800347-89.2021.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0800347-89.2021.8.18.0065

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 

ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI N°. 14.401-A)

AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA

ADVOGADOS: JOÃO PAULO DE ARAUJO (OAB/PI N°. 16.440-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES LEGAIS INOBSERVADAS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, ao julgar Apelações Cíveis, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, por inobservância das formalidades legais, determinando a compensação de valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O agravante sustentou ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e ausência de ilicitude na contratação, pleiteando a reforma da decisão para afastar a condenação indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática viola o princípio do duplo grau de jurisdição; (ii) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, e se há dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática está respaldada no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do RITJPI, ao enfrentar matéria pacificada na jurisprudência desta Corte, o que autoriza o julgamento unipessoal pelo relator.

4. A contratação de empréstimo com pessoa analfabeta exige observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do contrato.

5. A ausência dessas formalidades, mesmo diante da disponibilização do valor em conta da contratante, acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1907394/MT) e na Súmula nº 30 do TJPI.

6. A realização de descontos em benefício previdenciário sem contrato válido caracteriza ato ilícito e falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais, os quais decorrem in re ipsa, especialmente em se tratando de consumidora idosa, analfabeta e hipervulnerável.

7. O valor fixado a título de indenização (R$ 3.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções punitiva e compensatória da reparação civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática é válida quando fundamentada em jurisprudência pacificada da Corte, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

2. É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.

3. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo configura ato ilícito, ensejando dano moral in re ipsa.

4. O valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais é adequado quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CC, art. 595; RITJPI, art. 91, VI-B; CF/1988, art. 5º, X.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021. 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A (ID 25385090) em face da decisão monocrática terminativa (ID 24432187) proferida nos autos das Apelações Cíveis em epígrafe, na qual, deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré/1º apelante reformando-se parcialmente a sentença para determinar a compensação dos valores transferidos em favor da beneficiária e, quanto ao recurso interposto pela parte autora, deu-lhe provimento, reformando-se a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e de juros de mora de 1% (um por cento), desde a data da citação (art. 405 CC), mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão monocrática viola o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que a matéria não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de julgamento unipessoal pelo Relator, devendo o recurso ser submetido ao órgão colegiado.

No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que a operação financeira foi devidamente formalizada e que os descontos ocorreram em exercício regular de direito.

Alega que não houve ato ilícito capaz de justificar a condenação por danos morais, impugnando, subsidiariamente, o valor arbitrado a título indenizatório, por considerá-lo desproporcional e causador de enriquecimento ilícito da parte autora.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, em consequência, seja dado provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira, ora agravante, no sentido de julgar improcedentes os pleitos autorais.

A parte agravada apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo, em suma, a validade da decisão monocrática, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, ao argumento de que a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, o que autoriza o julgamento unipessoal pelo Relator.

No mérito, defende a manutenção da condenação por danos morais, argumentando que: i) a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a repetição do indébito em dobro foram reconhecidas na sentença de primeiro grau, contra a qual a instituição financeira não interpôs apelação, operando-se, assim, a preclusão quanto a esses pontos; ii) a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura ato ilícito e dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto; iii) o quantum indenizatório fixado (R$ 3.000,00) é razoável, proporcional e compatível com os precedentes desta Corte, cumprindo tanto a função pedagógica quanto compensatória da indenização.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 28705460).

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A do RITJPI.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

            O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 

                        Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.

 

II – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos expostos nas razões da apelação, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

 

                      Alega o agravante nulidade da decisão monocrática, por suposta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Contudo, não assiste razão ao agravante.

A decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, ao considerar que o recurso contrariava entendimento consolidado da Corte, notadamente no tocante à validade de contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do artigo 595 do Código Civil.

Como bem assentado na decisão agravada, restou evidenciada a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, por ausência das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil.

Consta dos autos que o contrato apresentado pelo banco contém apenas a impressão digital da autora e assinatura a rogo por terceiro, sem, contudo, a subscrição por duas testemunhas, conforme exige a lei.

Tal vício formal compromete a validade do negócio jurídico, impedindo o reconhecimento da contratação regular, sobretudo em se tratando de pessoa hipervulnerável, idosa e analfabeta, cujos direitos demandam proteção reforçada.

 Aplica-se a Súmula nº. 30 do TJPI, que dispõe:

“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. 

Portanto, o julgamento monocrático está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com as atribuições conferidas ao relator, ante a aplicabilidade da Súmula nº. 30 deste TJPI.

No mérito, também não prosperam os argumentos da instituição financeira.

A decisão agravada foi clara ao reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com a parte autora, por ausência da subscrição por duas testemunhas, formalidade exigida no caso de contratante analfabeto.

 A ausência de tal requisito invalida o contrato nos termos da jurisprudência consolidada, inclusive conforme precedente do STJ mencionado na decisão agravada (REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/05/2021, DJe 10/05/2021), o qual foi corretamente contextualizado e aplicado ao caso concreto.

A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos em benefício previdenciário sem respaldo contratual válido, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. Ademais, o dano moral decorre in re ipsa, considerando a condição de hipervulnerabilidade da consumidora — pessoa idosa e analfabeta — e a indevida apropriação de parcela de sua fonte de subsistência.

Quanto à impugnação do valor fixado a título de indenização por danos morais, verifica-se que a quantia arbitrada na decisão agravada (R$ 3.000,00 – três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com o grau de lesividade e com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos.  

O valor arbitrado não extrapola os limites do arbitramento prudente e está adequado ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, servindo de reprimenda à conduta indevida da instituição financeira, bem como de compensação pelo abalo experimentado pela parte autora. Não há, pois, que se falar em enriquecimento sem causa.

Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0800347-89.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO SILVA

Publicação

21/02/2026