Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805338-21.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0805338-21.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO ALVES FREIRE
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. COMPROVANTE DE DOMICÍLIO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 33 DO TJPI. APLICAÇÃO DOS ARTS. 321 E 485, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ (TEMA REPETITIVO 1198). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. A mera declaração unilateral de residência, desacompanhada de qualquer documento comprobatório, não se presta a suprir a exigência prevista no art. 319, II, do CPC, sobretudo quando o juízo determinar expressamente a sua juntada com fundamento no art. 321 do mesmo diploma legal.

  2. A certidão de quitação eleitoral não se confunde com comprovante de domicílio civil, porquanto o domicílio eleitoral rege-se por critérios próprios e não atesta, de forma documental, a residência efetiva da parte.

  3. É legítima a exigência de documentos adicionais quando constatada a reiteração de demandas com características genéricas e indícios de litigância predatória, consoante autorizado pela Súmula nº 33 do TJPI e pela Nota Técnica nº 06 do CIJE.

  4. A não observância da ordem de emenda da inicial, regularmente intimada a parte autora por seu procurador, impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

  5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198) reafirma a possibilidade de o juiz, diante de indícios de má-fé ou abusividade, exigir documentos que demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da postulação.

  6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com extinção do processo sem resolução de mérito.



DECISÃO TERMINATIVA



Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES FREIRE em face de SENTENÇA (ID. 29153752) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, ante o não atendimento da parte autora à determinação judicial de emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência válido e atualizado.

Em suas razões recursais (ID. 29153754), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja cassada e o feito tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito.

Aduz o recorrente, inicialmente, que a petição inicial estava acompanhada dos documentos exigidos pela legislação processual e que não houve indicação precisa, no despacho de emenda, acerca do requisito supostamente descumprido. Assevera, ainda, que somente teve ciência de tal exigência por ocasião da sentença de indeferimento da inicial.

Pontua, em sede preliminar, que a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação, afrontando o art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que, segundo sustenta, não houve motivação jurídica idônea para a extinção da demanda.

No mérito, afirma que a inicial preenche os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC (vigente à época da redação da peça), apresentando fatos, fundamentos jurídicos e pedidos claros e determinados. Defende que eventual irregularidade formal poderia ter sido sanada caso o despacho tivesse apontado com precisão o vício a ser corrigido, sendo indevida a extinção do feito sem julgamento de mérito.

Em contrarrazões (ID. 29153783), o apelado BANCO AGIBANK S.A. sustenta a manutenção da sentença, alegando inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, documento considerado essencial à propositura da demanda, nos termos dos arts. 319, II, 320 e 330, I, do CPC. Defende que, intimado para sanar a irregularidade, o autor quedou-se inerte, motivo pelo qual se impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.

É o relatório.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

 

II – MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu decisão nos seguintes termos (id. 29153749):

[...]

Analisando os autos, verifico que o comprovante de endereço está em nome de terceira pessoa, sem comprovação de vínculo com está conforme ID 50199249 fls. 01.

Assim, INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, comprovante de endereço atualizado (últimos seis meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco (art. 321, CPC).

[…]



Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, quedou-se inerte quanto à totalidade da determinação judicial.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:



Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”.

 



No que se refere à juntada do comprovante de residência, constata-se que a parte autora acostou aos autos documento em nome de terceiro, sem, contudo, apresentar qualquer elemento que comprove vínculo jurídico ou familiar com o titular do referido comprovante (ID. 25343119).

A exigência de comprovante de residência em nome próprionnão se configura como formalismo excessivo ou medida desproporcional. Ao contrário, está em consonância com o disposto no art. 319, II, do CPC, que impõe ao autor o dever de indicar endereço eletrônico e o domicílio, sendo certo que tal dado deve ser comprovado por documento hábil, sobretudo em ações nas quais o domicílio influencia a competência territorial ou mesmo a aferição da veracidade das alegações iniciais.

A mera declaração de residência ou comprovante em nome de terceiro, desacompanhada de qualquer documento que a comprove, não se reveste da presunção de veracidade absoluta, sendo considerada ato unilateral e, portanto, insuficiente para comprovar a localização efetiva do domicílio. Tal entendimento encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais, que reiteram a necessidade de documentação mínima para a formação válida da relação processual, especialmente quando o juízo requisita a complementação da inicial com base no art. 321 do CPC.

Nesse sentido:



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E DANOS MORAIS. ENUNCIADO Nº 5 DO FONAJE. CITAÇÃO VÁLIDA . AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. REVELIA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DE TERCEIRO E DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA INSUFICIENTES. RESIDÊNCIA DIVERSA NÃO COMPROVADA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 54350763620228090163 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: FELIPE VAZ DE QUEIROZ, Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)



RECUSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA RESIDIR EM ÁREA ABRANGIDA PELA JURISDIÇÃO DA VARA DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS . EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. -Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora -Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso -Na presente hipótese, o recorrente juntou aos autos somente um,a declaração de residência, insuficiente parta comprovar o seu domicilio - Causa espécie o fato do recorrente, pessoa absolutamente capaz, não possuir qualquer comprovante de residência, seja de fatura de telefone, internet, plano de saúde, carnê de banco, entre tantos outros, situação esta que se repete em inúmeras demandas que tais (de massa) -Nesse espeque, vislumbro que totalmente acertada a decisão de primeira instância, ao reconhecer a incompetência territorial e julgar extinto o processo, sem apreciação do meritum causae -Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na dicção do art. 46 da Lei nº 9 .099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão", com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão -Recurso conhecido e Improvido -Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da concessão de gratuidade judiciária - É como voto. (TJ-AM - RI: 07563949720208040001 Manaus, Relator.: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 08/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/10/2021)



Assim, tendo sido oportunizada à parte autora a apresentação de documento idôneo para comprovar o endereço informado, e tendo esta se mantido inerte, não há como acolher a alegação de que a simples declaração supriria tal exigência.

No tocante a exigência de juntada dos supracitados documentos, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de extrato bancário do período e o comprovante de endereço em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento.

Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.



Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.



Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:



Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

 

Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

 

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.

Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”

O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Além do mais, o descumprimento da juntada dos documentos requeridos gerou o indeferimento da inicial.

Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Por fim, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1198, em 13.02.2025, reiterou a tese que embasou a sentença condenatória ao concluir que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” - STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844).

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

 

III – DISPOSITIVO

 

Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).

Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Deixo de condenar/majorar os honorários advocatícios tendo em vista que a relação processual não chegou a se angularizar na instância de origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805338-21.2023.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0805338-21.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES FREIRE

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

14/12/2025