TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801604-12.2023.8.18.0088
AGRAVANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA EM NOME DE PESSOA IDOSA E ANALFABETA. FUNDADA SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
Agravo Interno interposto por Joana Maria da Conceição Silva contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da inércia da parte em apresentar procuração pública ou com firma reconhecida. A decisão agravada apontou fundada suspeita de advocacia predatória, diante da assinatura eletrônica de procuração realizada a partir do e-mail pessoal do próprio advogado da autora, pessoa idosa e analfabeta, somada à existência de múltiplas ações padronizadas. O recurso trouxe como prova nova um vídeo para comprovar a regularidade da representação processual.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o vídeo apresentado comprova a regularidade da representação processual da agravante, pessoa idosa e analfabeta; (ii) definir se a manutenção da extinção do feito, por inércia da parte em cumprir ordem judicial legítima, é medida juridicamente adequada diante da suspeita de advocacia predatória.
A decisão agravada não trata de simples validade de assinaturas eletrônicas, mas da legitimidade da atuação judicial diante de fortes indícios de advocacia predatória envolvendo pessoa hipervulnerável.
A autora é idosa, analfabeta e figura como parte em ao menos 14 ações com petições padronizadas, o que reforça a suspeita de instrumentalização por terceiros.
A procuração foi assinada por meio de link enviado ao e-mail do próprio advogado, gerando severa dúvida sobre a autenticidade da manifestação de vontade da autora.
A exigência judicial de procuração pública ou com firma reconhecida é medida razoável e necessária diante do contexto apresentado, especialmente à luz da Súmula nº 33 do TJPI.
O vídeo apresentado não comprova consentimento informado, mas, ao contrário, revela desconhecimento da autora e de seu filho sobre os processos ajuizados, reforçando a necessidade de cautela adotada pelas instâncias anteriores.
A tentativa de superação da preclusão com documento que confirma as suspeitas de má condução da representação processual reforça a correção da extinção do feito.
Diante da manifesta improcedência do Agravo Interno e do caráter protelatório da insurgência, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Recurso improcedente.
Tese de julgamento:
A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida é válida quando há fundada suspeita de vício na representação processual de parte hipervulnerável.
A juntada de vídeo que não demonstra consentimento informado, mas revela desconhecimento sobre os atos processuais, corrobora a suspeita de advocacia predatória.
É cabível a aplicação de multa por manifesta improcedência do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o recurso se revela abusivo e protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2062179 DF; TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, em face da decisão monocrática de ID [número do ID], que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
A decisão agravada ratificou o entendimento do juízo a quo sobre a existência de fundada suspeita de litigância predatória, notadamente pela utilização do e-mail do patrono para a assinatura eletrônica de procuração em nome da autora, pessoa idosa e analfabeta, somada à existência de múltiplas ações padronizadas. Manteve, assim, a extinção decorrente da inércia da parte em cumprir a determinação judicial de apresentar procuração pública ou com firma reconhecida, e determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público, à OAB/PI e ao Cijep.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que sua manifestação de vontade é hígida e inequívoca. Para tanto, anexa aos autos um vídeo como prova nova, no qual alega comprovar seu desejo de litigar e a regularidade da contratação de seu patrono, pugnando pela reforma da decisão monocrática para que o processo retome seu curso.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID [número do ID]), defendendo a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Mérito
No mérito, contudo, o Agravo Interno não merece provimento.
A controvérsia central, como bem delineado na decisão monocrática, não reside em uma discussão genérica sobre a validade de assinaturas eletrônicas, mas sim sobre a legitimidade da cautela adotada pelo Poder Judiciário diante de um conjunto de elementos objetivos que apontam para a prática de advocacia predatória.
A análise diligente dos autos permite a identificação de um cenário preocupante:
a) A autora, ora agravante, é pessoa idosa, analfabeta e, portanto, hipervulnerável na relação processual e de consumo (ID 26733989);
b) A procuração foi assinada eletronicamente mediante link enviado ao e-mail pessoal do próprio advogado, o que, por si só, gera "severa dúvida sobre a higidez da manifestação de vontade" (ID 26733988), conforme delineado na decisão agravada;
c) A existência de 14 (quatorze) outras demandas com petições padronizadas, ajuizadas em nome da mesma autora (ID 26733992).
Diante de tal quadro, a exigência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida não foi um ato de formalismo exacerbado, mas uma medida prudente e necessária, amparada no poder geral de cautela e, fundamentalmente, em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, expresso na Súmula nº 33 do TJPI.
A extinção do processo, portanto, não decorreu do vício original, mas da inércia da parte em atender à legítima ordem judicial para sanar a fundada dúvida que pairava sobre os autos, operando-se a preclusão.
O Agravo Interno busca superar essa preclusão com a juntada de um vídeo, que, segundo a tese recursal, serviria como prova definitiva do consentimento da agravante.
Todavia, ao analisar a referida mídia, o que se observa é o exato oposto do pretendido. O vídeo não apenas falha em dissipar a dúvida, como a amplifica de maneira alarmante.
Nele, a agravante e seu filho, ambos idosos e de aparência humilde, em resposta a perguntas direcionadas, limitam-se a confirmar com monossílabos que conhecem os advogados. Em nenhum momento se extrai de suas falas a ciência inequívoca sobre a existência de mais de uma dezena de processos, seus objetos, ou as consequências de tais litigâncias. A gravação, em vez de demonstrar consentimento informado, sugere uma preocupante instrumentalização de pessoas hipervulneráveis, reforçando a suspeita de que não detêm o pleno entendimento dos atos praticados em seus nomes.
A prova que deveria reabilitar a tese da agravante, na verdade, serve como contraprova, confirmando a correção e a necessidade das medidas adotadas nas instâncias anteriores. O vídeo corrobora a prudência do juízo em exigir um instrumento de mandato mais seguro e evidencia o acerto da decisão monocrática em manter a extinção do feito como medida de proteção à própria parte e à dignidade da Justiça.
Assim, inexistindo fato novo capaz de infirmar a fundamentação robusta da decisão agravada e, ao contrário, havendo o reforço das suspeitas que a motivaram, a sua manutenção é medida que se impõe.
Por fim, verifico que o presente Agravo Interno se revela manifestamente improcedente.
O recurso não apenas contraria frontalmente o entendimento consolidado nesta Corte (Súmula nº 33/TJPI), como se utiliza de argumento (o vídeo juntado) que, paradoxalmente, reforça a correção da decisão agravada, evidenciando a ausência de consentimento informado da parte.
Tal conduta, que beira a litigância de má-fé e abusa do direito de recorrer, atrai a incidência da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 2062179 DF).
Assim, com o objetivo de reprimir o caráter protelatório e abusivo do recurso, impõe-se a aplicação da referida multa.
3. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter na íntegra a decisão vergastada, inclusive no que tange à determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes para a devida apuração dos fatos.
Com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, e considerando a manifesta improcedência do recurso, a agravante ao pagamento de multa em favor do agravado, a qual fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801604-12.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorJOANA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação02/02/2026